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Decisão 5023554-96.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5023554-96.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. / RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.11.2014).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7256904 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023554-96.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, S. D. S., devidamente qualificado, com base nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, propôs "ação de revisão de benefício acidentário", em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Requereu, em síntese, a condenação da autarquia ao recálculo da renda mensal dos benefícios recebidos, fazendo incluir as contribuições reconhecidas em ação trabalhista, com o pagamento das diferenças devidas.

(TJSC; Processo nº 5023554-96.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. / RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.11.2014).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256904 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023554-96.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, S. D. S., devidamente qualificado, com base nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, propôs "ação de revisão de benefício acidentário", em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Requereu, em síntese, a condenação da autarquia ao recálculo da renda mensal dos benefícios recebidos, fazendo incluir as contribuições reconhecidas em ação trabalhista, com o pagamento das diferenças devidas. Citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Sergio Renato Domingos, julgou o feito, a saber: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Revisional por S. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO o réu a proceder a revisão dos benefícios recebidos pelo autor, considerando os salários corretos percebidos pelo autor no período básico de cálculo, com o pagamento das diferenças havidas em razão da demanda trabalhista, desde a respectiva DIB. Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, abatidos eventuais pagamentos pretéritos, afastados aqueles porventura atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção decorrente de pedido administrativo, com correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b) a partir de 09/12/2021, correção monetária pela Taxa Selic decomposta (deduzido o INPC) e, após a citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E), conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); e d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a publicação desta sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111 do Superior , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, por S. D. S.. Em suas razões, alega que os efeitos financeiros da revisão administrativa da RMI do benefício, em razão de sentença trabalhista, ocorre somente a partir da data do requerimento administrativo, a teor dos arts. 35 e 37 da Lei n. 8.213/91 e art. 37 do Decreto-Lei n. 3.048/99. A insurgência, adianta-se, não comporta provimento. Com efeito, observo que, esta Câmara de Direito Público, sob relatoria da Exma. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5001270-80.2019.8.24.0028, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como razões de decidir: Embora o processo administrativo não tenha sido colacionado na sua integralidade, seja pelo Apelado/Autor ou pelo Apelante/Réu, da análise dos autos ressai evidente que houve a revisão da RMI do auxílio-doença n. 608.870.677-9. Em 19.01.2007 o Segurado ajuizou ação trabalhista (n. 00190.2007.027.12.00.3) a qual, dentre outros pontos, reconheceu a irregularidade do pagamento de parcela do salário "por fora" e determinou a retificação da "CTPS do autor, no que tange à remuneração percebida, para que passe a constar o montante mensal de R$-1.800, 00, sendo este o valor utilizado como base para o cálculo das verbas porventura deferidas". O feito foi arquivado definitivamente em 07.04.2011 (consulta ao TRT-12). Posteriormente, no período de 10.12.2014 a 11.01.2015, o Apelado/Autor teve concedido o benefício de auxílio-doença acidentário n. 608.870.677-9. Ao tempo do seu deferimento, a renda mensal foi apurada em R$ 1.114,39 (mil cento e quatorze reais e trinta e nove centavos) (evento 1, CCON4, EP1G). No entanto, após revisão administrativa, requerida em 11.05.2015, em razão da demanda trabalhista, houve a sua readequação para R$ 1.820,47 (mil oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) (evento 1, CCON5, EP1G). Com efeito, conquanto o art. 347, § 4º, do Decreto-Lei n. 3.048/99 determine que, nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão, é assente na jurisprudência do Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, julgada em 9-06-2022) (sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ADMITIU A INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. PRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A SER CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. / RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.11.2014). "Se o salário de contribuição utilizado no cálculo da RMI sofreu adequação por força de decisão proferida em reclamatória trabalhista, evidencia-se o reflexo sobre os benefícios concedidos pelo INSS, ainda que observadas as regras de cálculo previstas na legislação vigente à época de sua concessão. [...]"  (TJSC, Apelação Cível n. 0006534-06.2013.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-04-2018). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049999-56.2021.8.24.0000, do , rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 27-6-2023) (sem grifo no original). PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REPERCUSSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO E, CONSEQUENTEMENTE, NA RENDA MENSAL INICIAL. PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA NA LIDE TRABALHISTA. PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURADO QUE JÁ FAZIA JUS ÀS VERBAS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As diferenças são devidas desde a DIB do benefício, observada a prescrição qüinquenal, até porque a parte não pode ser prejudicada pela omissão do empregador e o INSS não estará sendo penalizado, mas apenas instado a pagar os valores que são devidos. (TRF4 - AC n. 2004.71.09.002089-1/RS, Rel. Des. Luiz Alberto D Azevedo Aurvalle, j. Em 15.3.2007)" (AC n. 2012.025511-4, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 7-7-2015). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ESTIPÊNDIO ACRESCIDO ÀQUELE JÁ ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0300883-30.2017.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 9-10-2018) (sem grifo no original). Assim, inexistem razões para reforma da sentença. O ente ancilar, outrossim, prequestionou a matéria. Como se sabe, o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido. Nessa linha, a doutrina preceitua: "Preenche o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso e extraordinário eventualmente interposto deverá ser examinado. [...] O que importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida. Não há aqui qualquer problema: 'se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta." (DIDIER Jr., Fredie e outro. Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2008. v 3. p. 256). Dispensável, então, o prequestionamento dos dispositivos legais arguidos. Em decorrência do desprovimento do apelo, fixa-se, em favor do patrono da parte autora, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em 2% (dois por cento), sobre o valor da condenação, conforme estipulado na sentença. Ante o exposto, é a medida que se impõe, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256904v4 e do código CRC 956ba6cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 10/01/2026, às 10:10:28     5023554-96.2025.8.24.0020 7256904 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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