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Decisão 5023645-59.2022.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5023645-59.2022.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7033854 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5023645-59.2022.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual declarou a ilegitimidade passiva da parte ré e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e julgou prejudicado o recurso interposto, nos seguintes termos (evento 24, ACOR2):  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PETIÇÃO DA PARTE RÉ. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE GRUPO ECONÔMICO OU DE PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. MERA SEMELHANÇA NOMINAL QUE NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO. RESCISÃO CONTR...

(TJSC; Processo nº 5023645-59.2022.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7033854 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5023645-59.2022.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual declarou a ilegitimidade passiva da parte ré e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e julgou prejudicado o recurso interposto, nos seguintes termos (evento 24, ACOR2):  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PETIÇÃO DA PARTE RÉ. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE GRUPO ECONÔMICO OU DE PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. MERA SEMELHANÇA NOMINAL QUE NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL, ADEMAIS, QUE, POR SUA NATUREZA PERSONALÍSSIMA, ALCANÇA APENAS A PARTE CONTRATANTE, NÃO SE ESTENDENDO A TERCEIROS ALHEIOS AO PACTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PREJUDICADO. Irresignada, a parte autora sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que: (i) teria sido aplicada a teoria da aparência para validar a citação, mas afastada para fins de reconhecimento da legitimidade passiva; (ii) não houve enfrentamento quanto à responsabilidade solidária das empresas do grupo Otimiza à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) o acórdão teria deixado de se manifestar sobre os efeitos da revelia; e (iv) a decisão teria sido proferida de forma surpreendente, sem oportunizar prévia manifestação sobre o afastamento da teoria da aparência. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas (evento 31, EMBDECL1). Vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos. Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais. Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração.  Nesse sentido, já decidiu este TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5023645-59.2022.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgou prejudicado o recurso interposto. Insurgência da parte autora. Suscitadas Contradições E Omissões. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. Matérias JÁ Abordadas NA DECISÃO PROLATADA POR ESTA RELATORA. EMBARGOS DE declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033855v3 e do código CRC e29310e7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:08:04     5023645-59.2022.8.24.0064 7033855 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5023645-59.2022.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 269 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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