RECURSO – Documento:7240121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023705-35.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Blumenau interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 17, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 8, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 142 e 156, IX, do CTN, no que concerne à desnecessidade de novo julgamento administrativo para constituição do crédito tributário, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5023705-35.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 2/12/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023705-35.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Blumenau interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 17, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 8, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 142 e 156, IX, do CTN, no que concerne à desnecessidade de novo julgamento administrativo para constituição do crédito tributário, trazendo a seguinte argumentação:
“O Acórdão recorrido do TJSC, ao manter a extinção da Execução Fiscal, incidiu em manifesta violação aos artigos 142 e 156, inciso IX, do Código Tributário Nacional (CTN), ao desvirtuar os efeitos vinculantes do julgamento da Ação Popular (AP). (...) A anulação da decisão administrativa de cancelamento (CMC), somada à declaração judicial de validade das notificações fiscais, teve o efeito de restabelecer a eficácia integral do ato de lançamento a quo, conferindo-lhe a definitividade necessária para fins de cobrança.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 149, parágrafo único, e 173, I, do CTN, no que concerne à ilegalidade da exigência de novo julgamento administrativo e impossibilidade de lançamento retroativo em face da decadência, trazendo a seguinte argumentação:
“Os fatos geradores em cobrança ocorreram entre Março de 1998 e Dezembro de 1999. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do Art. 173, I, do CTN, decai em cinco anos (...). Se a decisão judicial impusesse a ‘recomposição do lançamento’ retroativa, desconsiderando o ato de 2003, o Município estaria obrigado a efetuar um lançamento hoje (2025) sobre fatos geradores de 1998/1999, o que é manifestamente impossível em face da decadência.”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 204 do CTN e 783 do CPC, no que concerne à presunção de certeza e exigibilidade da CDA e requisitos para execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:
“Declarada a validade das Notificações Fiscais (atos de lançamento) pela Justiça, o crédito foi inscrito em Dívida Ativa, nos termos do Art. 204 do CTN: ‘A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.’ A CDA nº 1552/2024, emitida em 2024, após o trânsito em julgado da AP, está perfeitamente amparada pelo título judicial que restaurou a validade do lançamento original.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, incide a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pela Corte local.
Isso porque, a Câmara de origem assentou que:
Anulada a decisão do Conselho de Contribuintes e restaurada a higidez das Notificações n. 121 e 122, o ente público não poderia simplesmente ter inscrito os débitos em dívida ativa e ajuizado a execução fiscal, pois a constituição definitiva do crédito ainda pendia do encerramento da fase contenciosa do lançamento.
Era dever do Fisco retomar o julgamento da impugnação administrativa proposta pela empresa.
O Município alega que ficou obstado pela decadência, já que "os fatos imponíveis debatidos ocorreram há mais de 20 anos", não cabendo análise por um novo Conselho Municipal de Contribuintes.
Data venia, nenhum prazo estava correndo em seu desfavor, pois ainda em 2003 efetuou as notificações fiscais e durante o transcurso do contencioso administrativo não corre prazo em seu desfavor. (evento 8, RELVOTO1).
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que é
"Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Em acréscimo: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025.
Além disso, incide a Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar o seguinte fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado:
"E é isso que não consta dos autos, porquanto a parte embargada não colacionou nos autos o procedimento administrativo destinado a recomposição do lançamento. Como ressaltado no início da fundamentação, era de sua responsabilidade a comprovação do referido fato, a teor do art. 373, II, do CPC." (evento 8, RELVOTO1).
Nesse sentido:
"Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Por fim, incidem as Súmulas n. 280/STF e n. 7/STJ ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar na interpretação da legislação local de regência aplicada pela Corte estadual, bem como nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
"A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)
Em acréscimo: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020.
E:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 17, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240121v5 e do código CRC 92fa664d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:16
5023705-35.2024.8.24.0008 7240121 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas