RECURSO – Documento:7048800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023759-28.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com exatidão o trâmite processual na origem: "Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa por utilidade pública, para implantação de linha de transmissão de energia elétrica ajuizada por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em desfavor de O. N. C. e A. M. C. "Foi deferida a imissão em tutela de urgência (12.1).
(TJSC; Processo nº 5023759-28.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7048800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023759-28.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com exatidão o trâmite processual na origem:
"Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa por utilidade pública, para implantação de linha de transmissão de energia elétrica ajuizada por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em desfavor de O. N. C. e A. M. C.
"Foi deferida a imissão em tutela de urgência (12.1).
"Apresentada contestação, na qual a parte Requerida se insurgiu acerca do preço ofertado (51.1).
"Houve réplica e saneamento do processo (66.1), com designação de perícia.
"O laudo pericial foi juntado no evento 128 e complementado no evento 137. A parte Requerida manifestou-se concordando com o laudo (141.1), e o Autor deixou de se manifestar.
"Apenas os Requeridos apresentaram alegações finais (165.1), enquanto a Autora deixou transcorrer in albis o prazo (evento 166).
"Instado, o Ministério Público manifestou-se apenas formalmente (evento 162).
Em seguida, foi proferida sentença de procedência parcial do pedido autoral, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação de Desapropriação Direta proposta pelo CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de O. N. C. e A. M. C. para declarar a imissão na posse, constituindo em favor da Autora a propriedade da área superficial total de 11.384,19 m² de terras de propriedade dos Requeridos, representada pela matrícula 21.672 registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, a ser consolidada mediante o pagamento de indenização em favor do Requerido, no valor de R$ 1.438.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil reais), atualizado na forma da fundamentação.
"Condeno, ainda, a Autora a ressarcir as despesas relacionadas à realização da perícia e a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais estabeleço em 3% sobre a diferença entre o valor da oferta e da condenação.
"Custas finais pela parte Autora.
"Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 28, § 1º, Decreto-Lei n. 3.365/41).
"Após o adimplemento integral da indenização, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, a fim de que seja registrada a desapropriação na matrícula do imóvel, bem como, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse.
"Ao final, apresentadas as certidões negativas de débitos referente ao imóvel desapropriando e a matrícula atualizada comprovando sua titularidade, eexpeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte Requerida."
Inconformada, a CELESC interpôs recurso de apelação sustentando que a sentença merece reforma porquanto fundada em laudo pericial que incorreu em equívocos técnicos relevantes, notadamente ao valorar como urbana área que, por sua vez, possui características rurais, conforme demonstrado em laudo técnico elaborado por empresa especializada contratada pela própria recorrente; que o perito judicial desconsiderou os estudos técnicos apresentados pela autora, adotando metodologia inadequada e valores de mercado desproporcionais, o que teria induzido o Juízo a erro.
Ressalta que a perita, ao tratar a área como urbana, aplicou critérios da NBR 14.653-2, ignorando as especificidades da área desapropriada, que se destina à constituição de servidão administrativa e não à edificação urbana.
Defende que o valor ofertado na inicial, depositado judicialmente, foi calculado com base em critérios técnicos e legais, refletindo o justo preço da área; que o valor fixado na sentença representa enriquecimento indevido dos recorridos, além de não considerar a depreciação da área em razão da proximidade com o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí.
Ao final, requer seja reconhecido o valor ofertado na inicial como justo preço da indenização. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da perícia judicial, com retorno dos autos à origem para nova avaliação.
Foram ofertadas as contrarrazões recursais.
Este é o relatório.
VOTO
Do Recurso
Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de constituição de servidão administrativa proposta pela apelante em desfavor de A. M. C. e O. N. C., reconhecendo o direito à imissão na posse da área de 11.384,19 m², mediante o pagamento de indenização fixada em R$ 1.438.000,00.
A insurgência recursal da apelante centra-se em relação à metodologia adotada pela perita judicial, sustentando que o imóvel objeto da servidão possui natureza rural e que, por conseguinte, a valoração como área urbana teria inflacionado indevidamente o quantum indenizatório.
Alega, ainda, que o laudo técnico produzido por empresa contratada pela própria apelante deveria prevalecer, por refletir, segundo sua ótica, o justo preço da área atingida.
Pois bem.
Da Servidão Administrativa
É oportuno consignar que a servidão administrativa consubstancia direito real de natureza pública, conferindo à Administração Pública, bem como às entidades delegatárias de serviços públicos, a prerrogativa de utilizar bem imóvel, seja ele público ou particular, para a implantação de obras ou serviços de interesse coletivo, submetendo-se, em razão de sua essência, ao regime jurídico de direito público."
Nas palavras de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, "Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público" (Manual de Direito Administrativo, 31. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 838).
E prossegue lecionando o doutrinador:
"O fundamento geral da servidão administrativa é o mesmo que justifica a intervenção do Estado na propriedade: de um lado, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro, a função social da propriedade, marcada nos arts. 5o, XXIII, e 170, III, da CF. O sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.
"Não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas. O dispositivo legal que a elas se refere é o art. 40 do Decreto-lei no 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública. Nesse diploma, reza o citado dispositivo que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". A norma é antiga e anacrônica, e, na verdade, seu exíguo conteúdo não mais atende às linhas que traçam a fisionomia do instituto. Com esforço interpretativo, contudo, podemos entender que o titular do poder de instituir as servidões é o Poder Público (que na lei é o expropriante) e que, em alguns casos, será observado o procedimento da mesma lei para a instituição do ônus real. Seja como for, o art. 40 da lei expropriatória é o fundamento legal genérico do instituto." (Manual de Direito Administrativo, 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 839).
Portanto, as regras da desapropriação são aplicáveis à servidão administrativa quando com este instituto for compatível. Tanto é assim que o art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe que "o expropriante poderá instituir servidões, mediante indenização na forma desta lei".
O caso dos autos, não há dúvida, é de servidão administrativa. Daí por que a necessidade da nomeação de perito judicial, o qual tem a incumbência de averiguar e avaliar a indenização pelos prejuízos incidentes sobre a propriedade imóvel serviente, já que, segundo as lições de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
"A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. Nesta a indenização deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público. Como na servidão administrativa somente há o uso de parte da propriedade, o sistema indenizatório terá delineamento jurídico diverso.
"A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo.
"Não obstante, ainda que se apure prejuízo do proprietário em virtude da servidão administrativa, na acepção verdadeira do instituto, a indenização nunca poderá corresponder ao valor do imóvel em si, uma vez que a intervenção não acarretou a perda da propriedade. Irreparável, pois, a decisão no sentido de que, "como não há perda do domínio, mas passa ele a ser onerado pela utilização pública, a indenização não pode corresponder ao valor total do bem, mas deve compensar as restrições impostas". De fato, evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que o valor do imóvel não pode mesmo ser idêntico àquele que visa a indenizar apenas sua utilização. O importante é que o proprietário seja indenizado pelo uso, quando de alguma forma sofre restrições no gozo do domínio.
"Há casos, porém, em que a servidão administrativa simula verdadeira desapropriação, porque interdita o uso, pelo proprietário, do bem gravado com a servidão. Correta nesse caso se afigura a advertência de LUCIA VALLE FIGUEIREDO, no sentido de que, 'se a servidão aniquila a propriedade em termos de sua utilização pelo proprietário, estaremos diante de típico caso de desapropriação'. Se tal ocorrer, não há dúvida de que o Poder Público deve proceder à efetiva desapropriação do bem e indenizar amplamente o proprietário. Nesse sentido já se têm manifestado os Tribunais em várias decisões sobre o tema" (Manual de Direito Administrativo, 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 843).
Do Caso Concreto
Na hipótese, pode-se extrair que as partes não estão discutindo a instituição da servidão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica sobre porção de terra pertencente ao requerido, que foi precedida de regular ato declaratório de utilidade pública para fins de servidão administrativa (Resolução Autorizativa n. 9.788, de 16 de março de 2021), mas em relação ao valor da indenização devida em razão da referida servidão.
A sentença da lavra da Exma. Dra. Sônia Maria Mazzetto Moroso Terrese acatou o laudo pericial judicial para fixar o montante indenizatório em R$ 1.438.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil reais), sob os seguintes fundamentos (Evento 168, SENT1 - na origem):
Na hipótese de servidão administrativa voltada a abrigar rede de distribuição de energia, há a imposição ao proprietário do bem da obrigação de suportar o gravame de um ato específico da Administração em favor de serviço público essencial, de modo que é patente a incidência do dever de reparação.
Todavia, a indenização deve refletir o ônus efetivamente suportado, uma vez que o direito de propriedade não é afetado. Em outras palavras, em se tratando de servidão administrativa, são ressarcidos apenas os prejuízos causados pela instituição do ônus real.
É, assim, evidente que devem ser indenizados somente os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição. Não se indeniza o valor da propriedade, pois esta não lhe é retirada.
No caso vertente, o laudo pericial concluiu pelo valor de R$ 1.438.000,00 pela servidão de passagem:
Instada, a parte Requerida apresentou parecer de seu assistente técnico expressando concordância com o valor apurado:
A Autora deixou de se manifestar sobre o laudo, mesmo após pleitear a concessão de dilação de prazo (eventos 142, 144 e 153).
Logo, inexistindo nos autos elementos que infirmem o valor encontrado pela prova pericial, deve o mesmo ser acolhido como a justa indenização apregoada em sede constitucional. Nesse sentido, é jurisprudência do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022).
Dito isso, verifico que a Requerente depositou, em 20/09/2021, o valor de R$ 296.635,56 (duzentos e noventa e seis mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
A indenização deve refletir o ônus efetivamente suportado, e o valor encontrado pelo perito, parte equidistante dos litigantes, em perícia realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa deve ser considerada. Extraio da jurisprudência:
QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUSTO PREÇO. OBSERVÂNCIA AO LAUDO PERICIAL. O valor da indenização do bem expropriado há de ser justo (art. 5º, XXIV, da CF), prévio e em dinheiro (art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41), devendo sempre ser contemporâneo à avaliação (art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41), com todas as circunstâncias verificadas no caso em apreço. [...] (TJSC, Apelação n. 0300912-72.2017.8.24.0166, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-11-2023).
Na ação de desapropriação, o laudo de avaliação do bem expropriado, elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial, deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização. [...]" (TJSC, Apelação n. 0002036-43.2009.8.24.0135, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021).
A indenização justa é, portanto, aquela trazida nas conclusões do laudo, e perfaz a quantia de R$ 1.438.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil reais).
A decisão não deve ser reformada.
Explica-se.
Da preclusão consumada e da ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial
A insurgência recursal da apelante, no que tange à suposta inadequação da metodologia empregada pela perita judicial e à alegada desproporcionalidade do valor indenizatório fixado, revela-se, desde logo, atingida pela preclusão temporal.
Isso porque, verifica-se dos autos que, após a juntada do laudo pericial (evento 128) e do laudo complementar (evento 137), a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre os respectivos conteúdos. Não obstante tenha requerido dilação de prazo para tanto (eventos 142, 144 e 153), deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido, sem apresentar qualquer impugnação, quesitação suplementar ou pedido de esclarecimentos à expert nomeada pelo Juízo. Reforça-se, ainda, que a apelante também não apresentou alegações finais.
Nesse contexto, a ausência de manifestação da apelante no momento processual próprio, quando lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, revela inequívoca aquiescência tácita quanto aos termos e às conclusões da perícia judicial. O silêncio da parte, sobretudo após pleitear dilação de prazo para se manifestar e não apresentar qualquer elemento técnico que infirmasse o laudo, configura preclusão consumativa, impedindo que venha, na fase recursal, suscitar vícios ou inconsistências que não foram oportunamente ventilados.
Não fora isso, é consabido que em demandas que versam sobre a constituição de servidão administrativa a prova técnica assume papel central e decisivo para o deslinde da controvérsia, notadamente no que concerne à fixação do "quantum" indenizatório, cuja apuração demanda critérios objetivos, técnicos e especializados, em consonância com as normas da ABNT e com os parâmetros de mercado vigentes.
A tentativa de desqualificar, "a posteriori", a metodologia adotada pela perita judicial, sob o argumento de que teria sido injustificada ou inadequada, não encontra respaldo na boa-fé processual. A parte que se omite no momento próprio para impugnar a prova técnica não pode, na fase recursal, pretender reabrir discussão sobre matéria que, por sua inércia, já se encontra preclusa.
Ademais, a parte requerida, por sua vez, apresentou parecer técnico subscrito por profissional habilitado, no qual se manifesta expressamente pela concordância com os valores apurados pela perita judicial, reforçando a credibilidade e a adequação da metodologia empregada. Tal circunstância, aliada à ausência de qualquer impugnação da parte autora, confere ao laudo pericial judicial presunção de veracidade e suficiência apta a embasar a sentença proferida.
Portanto, não há como acolher os argumentos recursais que pretendem infirmar a perícia judicial, porquanto não foram suscitados no momento processual adequado, tampouco acompanhados de elementos técnicos idôneos que pudessem, ao menos, suscitar dúvida razoável quanto à correção dos critérios adotados pela expert do juízo.
Ainda que assim não fosse, os argumentos deduzidos no recurso não se sustentam diante da robustez técnica e da coerência metodológica do laudo pericial acostado aos autos, conforme a seguir será demonstrado.
Do Valor Indenizatório
Alega a apelante que a área objeto da servidão seria rural e, portanto, incompatível com a valoração urbana.
A assertiva não encontra respaldo na prova técnica produzida.
Isso porque o laudo pericial, elaborado com base na NBR 14.653-2 da ABNT, classifica o imóvel como urbano, considerando: (i) a localização geográfica do imóvel em área de expansão urbana, conforme se depreende das imagens e mapas constantes do laudo; (ii) a vocação da área para usos urbanos, considerando o entorno e a tendência de ocupação da região; (iii) a proximidade com infraestrutura urbana relevante, como a BR-101 e o Complexo Penitenciário.
De fato, a metodologia empregada pela perita judicial observou rigorosamente os critérios técnicos exigidos pelas normas brasileiras de avaliação de bens, tendo utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, com aplicação de inferência estatística e análise de regressão linear, conforme preconizado pela NBR 14.653-1 e 14.653-2.
Verifica-se do laudo, também, que a amostragem foi composta por imóveis de características semelhantes, situados na mesma região, com vocação urbana, e os dados foram tratados com elevado grau de fundamentação e precisão, conforme demonstrado nos quadros técnicos e tabelas constantes do laudo.
Denota-se, ainda, que o valor unitário do metro quadrado foi apurado com base na diferença entre o valor do imóvel antes e depois da instituição da servidão, método consagrado na literatura técnica como “critério antes e depois”, complementado pela aplicação da Tabela de Philippe Westin para cálculo da depreciação da área serviente, especialmente aquela atingida pela passagem aérea dos condutores de energia.
Já no que se refere a área das torres, por sua vez, a perita valorou integralmente, por representar perda total de uso da propriedade.
Por isso, a pretensão da apelante de ver reconhecido como justo o valor ofertado na inicial, com base em laudo unilateral não se sustenta diante da imparcialidade e da profundidade técnica da perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O laudo da empresa contratada pela CELESC, além de não ter sido objeto de ratificação por assistente técnico, apresenta valores significativamente inferiores, sem a mesma fundamentação estatística e sem observância das normas técnicas aplicáveis.
A alegação de que a área não sofreu restrições relevantes, por se tratar de terreno destinado a atividade agrícola, tampouco merece acolhida. O laudo complementar demonstra que a área atingida pela servidão apresenta vegetação densa e pastagem, com valas de drenagem e características topográficas que, somadas à presença de torres e à faixa de restrição de 25 metros, impõem limitações significativas ao uso e ao aproveitamento econômico do imóvel, justificando plenamente a indenização fixada.
Por fim, quanto à crítica ao coeficiente de servidão adotado, verifica-se que a perita aplicou índice de depreciação de 53% sobre a área não edificada, valor este compatível com os parâmetros técnicos da Tabela de Philippe Westin, amplamente utilizada em avaliações de servidão administrativa.
Observa-se, ainda, que o valor final da indenização, de R$ 1.438.000,00, resulta da soma do valor integral das áreas das torres com o valor depreciado da faixa de passagem, estando em consonância com os critérios técnicos e legais exigidos para a justa indenização
Desta forma, verifica-se que o laudo pericial chegou a uma justa indenização referente à área desapropriada, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido de constituição da servidão administrativa com a imposição, à concessionária, do pagamento da indenização devida conforme a avaliação do experto.
Ressalta-se que, conforme a jurisprudência do Superior , Rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022).
"AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DETALHADO. AVALIAÇÃO DO APELANTE GENÉRICA E INCAPAZ DE DERRUIR A CONCLUSÃO DO PROFISSIONAL TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 'A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o estudo seguiu o protocolo codificado, não há invalidade. Não existe direito à pura renovação da perícia, por assim dizer, uma perspectiva de veto: o litigante descontente teria a potestatividade de pretender a renovação dos levantamentos técnicos até encontrar uma visão que lhe amparasse. A análise do especialista foi bastante e minuciosa. Seguiu-se a metodologia adequada e o percentual aplicado para definir o coeficiente da servidão corresponde precisamente ao prejuízo, sendo inglório defender a aplicação indiscriminada de um percentual genérico para a compensação' (TJSC, Apelação n. 0300295-94.2019.8.24.0020, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021)" (TJSC, Apelação n. 5000064-59.2020.8.24.0072, do , Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-06-2022).
Diante disso, devem ser afastadas as argumentações levantadas pela apelante e, com isso, mantém-se a condenação da recorrente ao pagamento da verba indenizatória fixada na sentença, no valor de R$ 1.438.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil reais).
Dos Honorários Recursais
Por fim, em relação aos honorários advocatícios recursais, no presente caso, desprovido o apelo da Concessionária autora, e levando-se em consideração o patamar máximo estabelecido pelo art. 27, §§ 1º e 3° do Decreto-Lei n. 3.365/41, tem-se por devido majorar a verba honorária recursal no importe de 0,5%, que deverá ser somado ao prevsitso na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048800v14 e do código CRC 66ab9114.
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Apelação Nº 5023759-28.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
diReIto administRativo. apeLaÇÃo CÍVeL. aÇÃo de ConstItuIÇÃo de seRVIDÃo admInIstRatIVa. IndenIZaÇÃo. Laudo peRICIaL ConCLusIVo. ausÊnCIa de ImpugnaÇÃo oPoRtuna. demonstRação de Justa RepaRaÇÃo. desPRoVIMento do ReCuRso.
I. Caso em exame:
1.Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de constituição de servidão administrativa, reconhecendo o direito à imissão na posse de área de 11.384,19 m², mediante pagamento de indenização fixada em R$ 1.438.000,00.
2. A insurgência recursal volta-se contra o valor da indenização, sustentando que o imóvel possui natureza rural e que o laudo pericial judicial incorreu em equívocos técnicos ao valorá-lo como urbano, desconsiderando estudo técnico particular.
II. Questão em discussão:
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial pela parte autora impede a rediscussão do quantum indenizatório na fase recursal.
(ii) saber se o laudo pericial judicial observou metodologia adequada e critérios técnicos compatíveis com a realidade do imóvel atingido pela servidão administrativa; e
III. Razões de decidir:
4. A servidão administrativa constitui direito real de natureza pública, que autoriza o Poder Público ou suas concessionárias a utilizar imóvel alheio para a execução de serviços de interesse coletivo, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público.
5. A indenização decorrente da servidão administrativa deve refletir os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, não correspondendo ao valor integral do imóvel, salvo nos casos em que o uso público inviabilize sua fruição.
6. O laudo pericial judicial observou as normas da ABNT (NBR 14.653-1 e 14.653-2), adotando metodologia comparativa de mercado, com inferência estatística e análise de regressão linear, além de considerar a depreciação da área serviente conforme Tabela de Philippe Westin.
7. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e, embora tenha requerido dilação de prazo, deixou de apresentar impugnação, quesitação ou pedido de esclarecimentos, configurando preclusão consumativa.
8. A ausência de manifestação técnica idônea e a concordância da parte requerida com o laudo reforçam sua presunção de veracidade e suficiência.
9. O valor ofertado na inicial, baseado em laudo unilateral, não possui a mesma credibilidade técnica e não foi ratificado por assistente técnico.
10. A sentença observou os critérios legais e constitucionais para a fixação da justa indenização, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV. Dispositivo e tese:
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial judicial configura preclusão consumativa, impedindo sua rediscussão recursal."
"2. A indenização decorrente da servidão administrativa deve refletir os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, conforme laudo pericial que observe critérios técnicos e legais, não se confundindo com o valor integral do imóvel.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 373, I, 487, I; Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 15-A, 26, 28, §1º, 40.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Apelação n. 5004158-81.2021.8.24.0018, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022;
TJSC, Apelação n. 0300912-72.2017.8.24.0166, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-11-2023;
STJ, AgRg no AREsp 500108/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 07-08-2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048801v5 e do código CRC bcb5ac02.
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Apelação Nº 5023759-28.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas