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Decisão 5023775-38.2024.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5023775-38.2024.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7240707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023775-38.2024.8.24.0045/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023775-38.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais" n. 5023775-38.2024.8.24.0045, movida por A. J. D. S., julgou parcialmente procedente o pedido (evento 36, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5023775-38.2024.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023775-38.2024.8.24.0045/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023775-38.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais" n. 5023775-38.2024.8.24.0045, movida por A. J. D. S., julgou parcialmente procedente o pedido (evento 36, DOC1). Não houve recolhimento do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade da justiça veiculado na apelação. Indeferi a gratuidade da justiça e determinei o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (evento 9, DOC1). Não houve qualquer manifestação (eventos 14 e 17). Este é o relatório. 2. Sabe-se que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, que assim disciplina a questão: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em tela, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça veiculado em sua apelação. Nada obstante, em vista da precariedade de documentos constantes dos autos, o pedido de concessão da benesse foi indeferido, sendo oportunizado o recolhimento do preparo nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Sem ter a recorrente cumprido a determinação deste juízo, não restam alternativas senão o reconhecimento da deserção com o consequente não conhecimento do recurso. Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, ante o não conhecimento da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é R$ 1.500,00 - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em R$ 200,00, totalizando o importe de R$ 1.700,00. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XI e XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, reputo o recurso deserto e, por isso, não o conheço. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240707v2 e do código CRC 9dca935c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 19/12/2025, às 09:39:41     5023775-38.2024.8.24.0045 7240707 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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