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Decisão 5023808-97.2024.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 5023808-97.2024.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7234249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023808-97.2024.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Após ter sido devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo, em virtude do indeferimento da gratuidade (evento 9), a parte recorrente não tomou nenhuma providência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento. Isso se deve ao fato de que, apesar de ter sido devidamente intimada a comprovar o recolhimento do preparo, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo estabelecido sem apresentar qualquer manifestação.

(TJSC; Processo nº 5023808-97.2024.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7234249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023808-97.2024.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Após ter sido devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo, em virtude do indeferimento da gratuidade (evento 9), a parte recorrente não tomou nenhuma providência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento. Isso se deve ao fato de que, apesar de ter sido devidamente intimada a comprovar o recolhimento do preparo, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo estabelecido sem apresentar qualquer manifestação. Como consequência direta da inércia, o recurso encontra-se deserto. Ademais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem, elevando-os para o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234249v3 e do código CRC ec3a0b63. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 12/01/2026, às 14:09:03     5023808-97.2024.8.24.0022 7234249 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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