RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA NA PLATAFORMA UBER. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO EVIDENCIADA. LIBERDADE CONTRATUAL. PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais exarados em ação de obrigação de fazer, lucros cessantes e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a legalidade da desativação da conta do motorista parceiro na plataforma Uber. III. Razões de decidir 3. A liberdade para firmar contratos é uma condição essencial para a efetivação de um ato jurídico, e a expressão da vontade deve ser feita de maneira livre para o negócio ser considerado válido. Ré que não pode ser compelid...
(TJSC; Processo nº 5023821-07.2025.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 4/11/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7124413 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023821-07.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação (evento 40, APELAÇÃO1) interposto por C. A. B. visando a reforma de sentença (evento 34, SENT1), da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, prolatada nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência" aforada em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 34, SENT1):
C. A. B. ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., objetivando compelir a parte ré a desbloquear o cadastro de seu usuário nos sistemas do aplicativo, permitindo que possa voltar a operar como motorista.
Discorreu que começou a prestar serviços na empresa há cerca de 11 meses, tendo realizado mais de 3.200 viagens com alto índice de avaliação (nota 4,87), mas teve seu usuário bloqueado em 12/05/2025 de forma unilateral pela ré, sem qualquer aviso ou justificativa prévia.
À guisa do exposto, pugnou, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência para que a requerida restabelecesse imediatamente seu acesso à plataforma, sob pena de multa diária, bem como pela procedência dos pedidos, para obrigar a requerida a manter seu cadastro, condenando-a ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 e lucros cessantes no importe de R$ 232,30 por dia, relativos até a data de ajuizamento da petição inicial (estimativa de R$ 16.493,30), com o acréscimo diário até a efetiva reintegração. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, valorou a causa e juntou documentos.
Benefício da justiça gratuita deferido no Evento 7. Na ocasião, indeferiu-se o pedido liminar.
Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 14). No mérito, arguiu a licitude na desativação da conta de usuário do requerente em 12/05/2025, por entender que sua atuação profissional violou os termos de uso da plataforma ao realizar viagens fora do aplicativo e manipular o sistema. Ratificou ao final ter liberdade e autonomia de contratar os motoristas, observados padrões de qualidade e segurança previamente expostos e aceitos por todos os motoristas por si aprovados. Nessa toada, pleiteou a improcedência do pedido portal.
Houve réplica (Evento 23).
Instadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (Evento 24), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 29 e 30).
Em seguida, os autos vieram conclusos (Evento 31).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 2°, do CPC.
Registro, no entanto, estar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da fruição do benefício da justiça gratuita pelo autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Insatisfeito, o demandante interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, que (evento 40, APELAÇÃO1): a) a sentença é nula, tendo em vista que as questões de fato e de direito suscitadas no feito não foram adequadamente fundamentadas; b) a Ré não apresentou provas suficientes de suas alegações, acostando somente telas unilaterais, que não são documentos hábeis para afastar a sua responsabilidade; c) não foi comunicado acerca do bloqueio de sua conta no aplicativo, tomando conhecimento somente no dia 12/05/2025, quando tentou excercer sua atividade laborativa; e d) os danos materiais e morais restaram configurados, devendo a requerida ser condenada ao pagamento de indenização. Requereu, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Notificada, a Ré apresentou contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1).
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial pela concessão da justiça gratuita (evento 7, DESPADEC1), conheço do recurso.
2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática.
3. Inicialmente, o Apelante deduz a ausência de fundamentação do decisum, considerando que as questões de fato e de direito suscitadas no feito não foram adequadamente fundamentadas
Sem razão.
Isso porque, neste ponto, que de acordo com a jurisprudência consolidada neste , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022).
Ou seja, é conferido ao juízo singular, na instrução processual, o princípio do livre convencimento motivado, possibilitando proferir decisão baseada tão somente no cotejo dos elementos já apresentados, caso entenda serem suficientes para a resolução da lide.
A nulidade arguida fundamenta-se na fragilidade das provas apresentadas pela recorrida, porquanto esta trouxe apenas capturas de telas de seu sistema interno, documentos que não se revelam aptos a afastar sua responsabilidade, circunstância que não foi devidamente considerada pela Magistrada de primeiro grau.
Contudo, consoante já decidido por esta Corte, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide baseado apenas na prova documental produzida nos autos se outras provas não se faziam necessárias para a solução da causa, motivo pelo qual não se pode falar em nulidade da sentença, já que o magistrado possuía substrato probatório hábil à formação do seu convencimento. 'O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento' (STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024)." (TJSC, Apelação n. 5004056-50.2022.8.24.0042, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024).
Ademais, no caso em apreço, a ré apresentou documentos que evidenciam os termos de uso da plataforma, amplamente divulgados a todos os motoristas, sendo certo que o recorrente, ao efetuar seu cadastro, anuiu expressamente às referidas disposições.
Em hipóteses análogas, tais documentos têm sido considerados suficientes para a análise do mérito, conforme se verifica em precedente proferido por este Órgão Fracionário:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA NA PLATAFORMA UBER. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO EVIDENCIADA. LIBERDADE CONTRATUAL. PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais exarados em ação de obrigação de fazer, lucros cessantes e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a legalidade da desativação da conta do motorista parceiro na plataforma Uber. III. Razões de decidir 3. A liberdade para firmar contratos é uma condição essencial para a efetivação de um ato jurídico, e a expressão da vontade deve ser feita de maneira livre para o negócio ser considerado válido. Ré que não pode ser compelida a manter o Autor cadastrado à sua plataforma contra a sua vontade, notadamente quando apontou violação aos termos de uso. 4. O Autor aderiu livremente às condições estabelecidas pela parte Requerida, aquiescendo com as estipulações exaradas pela empresa, dentre as quais o seu descredenciamento. 5. Os documentos juntados na íntegra da contestação são suficientes para demonstrar a violação dos termos de uso, porquanto revelam que os usuários apontaram, por diversas vezes, episódios de direção perigosa, comportamento agressivo e inadequado do Autor. 6. Conquanto dispensável a apresentação das razões para o descredenciamento da parte Autora - já que, em uma relação de cunho eminentemente civil, à toda evidência as partes são claramente livres para ingressar e sair/iniciar e encerrar -, vislumbra-se que a Requerida apontou, no bojo de sua contestação, quais teriam sido as violações do Autor aos termos contratuais, corroborando a afirmação de que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar o seu descadastro da plataforma. IV. Dispositivo e tese 7. Honorários recursais indevidos. 8. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 421, CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.144.902/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024; TJSC, Apelação n. 5090883-87.2023.8.24.0023, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-07-2025; TJSC, Apelação n. 5028902-32.2020.8.24.0033, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003081-05.2022.8.24.0082, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024; TJSC, Apelação n. 5000567-53.2021.8.24.0005, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2022. (TJSC, ApCiv 5042686-04.2023.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 23/10/2025)
Denoto, portanto, que foram preenchidos os requisitos essenciais da sentença, bem como não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC, motivo pelo qual afasta-se a nulidade alegada.
Ademais, necessário consignar que "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão' (STJ, EDcl no Mandado de Segurança n. 21.315 - DF, relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região, julgamento: 8-6-2016)" (TJSC, Apelação n. 5000047-18.2023.8.24.0072, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023)
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença objurgada, motivo que afasto a prefacial invocada pela parte Apelante.
4. No mérito, adianto, o recurso não merece provimento.
Conforme delineado na petição inicial, o Autor foi credenciado como motorista na plataforma de transporte gerida pela Ré e, após 11 meses de atividade, contabilizando 3.251 viagens e avaliação de 4,87, teve seu acesso ao aplicativo bloqueado de forma unilateral e sem justificativa, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Por sua vez, a Ré, em sede de contestação, alegou que a exclusão do cadastro decorreu de inconsistências verificadas nas viagens realizadas, apontando indícios de deslocamentos efetuados fora da plataforma, conduta vedada pelos termos de uso aplicáveis aos motoristas.
Pois bem.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a Ré estabeleceu, em seu “Código da Comunidade Uber” (evento 14, OUT4), que:
Fraudes
Além de ser crime, fraudes prejudicam a confiança na comunidade e afetam toda a sociedade. É proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. É importante apresentar informações corretas ao relatar incidentes, criar e acessar suas contas da Uber, contestar cobranças e taxas, bem como solicitar créditos. Solicite apenas valores e reembolsos a que você tem direito e use corretamente as ofertas e promoções. Não conclua transações inválidas propositalmente. Alguns exemplos de atividades fraudulentas: enviar documentos falsos; aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; criar contas falsas; reivindicar taxas ou cobranças fraudulentas, como taxas de limpeza falsas; solicitar, aceitar ou concluir de propósito viagens ou entregas fraudulentas ou falsificadas; declarar que concluiu uma entrega sem ter retirado o pedido ou pacote; retirar um pedido ou pacote e ficar com parte dele ou não entregá-lo; agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber; prejudicar intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens ou entregas a outros parceiros ao permanecer online sem intenção de aceitar solicitações manipular configurações no telefone para impedir o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber; coordenar individual ou coletivamente a indução de uma alteração artificial de preços; abusar de promoções e/ou não usá-las para o propósito destinado; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas indevidas; ou falsificar documentos, registros ou outros dados com propósitos fraudulentos.
Solicitação de viagens na rua e fora da plataforma
Para maior segurança nas viagens, são proibidas viagens fora da plataforma. A lei proíbe viagens com aceno na rua durante o uso da Plataforma da Uber. Por isso, nunca solicite nem aceite pagamentos fora dela. Os usuários não devem solicitar aos motoristas parceiros viagens fora da Plataforma da Uber. Para pagamentos em dinheiro, usuários do app da Uber precisam ter a quantia correta em mãos para cobrir o custo da viagem ou da entrega. Motoristas e entregadores parceiros, por sua vez, precisam pagar a taxa de serviço da Uber referente a pagamentos em dinheiro dentro do prazo.
Outrossim, o pacto estabeleceu de forma expressa a possibilidade de rescisão imediata do vínculo do motorista em caso de descumprimento dos termos de uso ou do código de conduta da empresa, conforme previsto no item 12.2 dos “Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia” (evento 14, OUT5):
12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência. Em certos casos, a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste Contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o Cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao Contrato. Durante o período de análise do pedido de revisão pela Uber ou por terceiro, o Cliente não poderá realizar viagens. A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber.
Contudo, não obstante as previsões constantes nos termos de uso, consoante restou fundamentado na sentença, "os prints das telas de sistema foram apresentados pela ré como suporte à alegação, evidenciando padrões de cancelamentos e reinícios de corridas em locais próximos, apontados como indícios da conduta irregular (Evento 14 - Contestação 1 - fls. 9/12)".
A empresa Ré, ademais, comprovou o envio de comunicados internos, por intermédio da própria plataforma, advertindo o Autor acerca de sua conduta, a fim de possibilitar a readequação e a manutenção do cadastro ativo, o que não foi feito e culminou em sua suspensão do aplicativo (evento 14, CONT1, fl. 12):
Não obstante os elementos probatórios apresentados pela Ré, o Apelante, em réplica, limitou-se a alegar que tais documentos foram produzidos unilateralmente e não justificariam a suspensão de seu acesso à plataforma. Ademais, após ser intimado para indicar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide.
Diante disso, conclui-se que o descredenciamento promovido pela recorrida foi legítimo, uma vez que o Autor violou os termos de uso que condicionavam sua permanência como motorista da plataforma.
Assim, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de danos morais ou lucros cessantes, porquanto não se verifica a prática de ato ilícito, tendo a empresa agido no exercício regular de direito.
Para corroborar, destaca-se julgado desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APELANTE QUE CONTRARIOU OS TERMOS DE USO DO APLICATIVO MEDIANTE MANIPULAÇÃO DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA E TERMOS GERAIS DE SERVIÇO. APELANTE QUE ATENDEU ÀS PRIMEIRAS RECLAMAÇÕES DO RECORRENTE, EFETUANDO A COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DAS VIAGENS, DE ACORDO COM A QUILOMETRAGEM ALEGADAMENTE PERCORRIDA PELO MOTORISTA. NOVA COMPLEMENTAÇÃO DE VIAGEM SEGUIDA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE ABUSO NA UTILIZAÇÃO DO SUPORTE PARA QUILOMETRAGEM ZERADA. POSTERIOR DESCREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. EMPRESA PRIVADA. AUTONOMIA NA SELEÇÃO DOS MOTORISTAS.IMPOSSIBILIDADE DE COIBIR RÉ A MANTER O AUTOR COMO UM DOS SEUS PARCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004591-97.2020.8.24.0090, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2021). (grifou-se)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESLIGAMENTO UNILATERAL DA PLATAFORMA UBER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RELATOS DE USUÁRIOS INDICANDO CONDUTA PERIGOSA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE DESATIVAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DA COMUNIDADE UBER. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL E COMERCIAL. LIBERDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE RECREDENCIAMENTO E DE REPARAÇÃO POR DANOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO ABUSIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. FIXAÇÃO NO TETO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1- O indeferimento de provas irrelevantes ou desnecessárias não configura cerceamento de defesa, desde que a prova documental seja suficiente para o deslinde da controvérsia. 2- A relação jurídica entre motorista e plataforma de transporte por aplicativo tem natureza civil e comercial, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3- A desativação de motorista parceiro é legítima quando amparada em previsão contratual e fundada em relatos que indiquem risco à segurança de terceiros. 4- A liberdade contratual assegura às partes a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, desde que não praticada de forma arbitrária ou injustificada. 5- Não configurado ato ilícito pela plataforma, é inviável o recadastramento do motorista ou a reparação por danos morais e materiais. 6- Cláusulas que preveem a desativação da conta por violação ao Código da Comunidade não se revelam abusivas, pois visam resguardar a segurança dos usuários e a credibilidade do serviço. (TJSC, ApCiv 5001763-72.2024.8.24.0031, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 11/11/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA APROVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória, na qual o autor alegou demora injustificada na aprovação de seu cadastro como motorista no aplicativo Uber, pleiteando indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se há dano moral indenizável. 3. A relação entre as partes é regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, não havendo obrigação legal de contratar ou prazo legal para aprovação de cadastro. A garantia constitucional do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF) não impõe dever de contratação e a negativa ou demora na análise insere-se na esfera de discricionariedade da empresa. A mera expectativa de direito não configura violação apta a gerar dano moral. Sentimentos de frustração ou ansiedade não bastam para caracterizar lesão à esfera personalíssima. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:A demora na aprovação de cadastro em plataforma de transporte por aplicativo não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, XIII; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5005724-71.2021.8.24.0113, Rel. Davidson Jahn Mello, j. em 13.3.2025 e Apelação n. 5105631-61.2022.8.24.0023, Rel. Carlos Roberto da Silva, j. em 16.5.2024. (TJSC, ApCiv 5004809-69.2024.8.24.0031, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 13/11/2025)
E, na mesma direção, desta Câmara:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA NA PLATAFORMA UBER. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO EVIDENCIADA. LIBERDADE CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais exarados em ação de obrigação de fazer, lucros cessantes e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a legalidade da desativação da conta do motorista parceiro na plataforma Uber. III. Razões de decidir 3. Pleito de concessão da justiça gratuita. Benesse já deferida na origem que se estende a todas as instâncias e atos processuais, sendo despicienda a renovação. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso, no ponto. 4. Rejeição da impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada nas contrarrazões. Uma vez concedida a gratuidade, compete ao impugnante o ônus de comprovar a presença dos pressupostos que autorizam sua revogação. No caso, o argumento da impugnante foi alegado de forma genérica, assentado em retórica abstrata e desprovido de suporte probatório. Gratuidade mantida. 5. A liberdade para firmar contratos é uma condição essencial para a efetivação de um ato jurídico, e a expressão da vontade deve ser feita de maneira livre para o negócio ser considerado válido. Ré que não pode ser compelida a manter o Autor cadastrado à sua plataforma contra a sua vontade, notadamente quando apontou violação aos termos de uso. 6. O Autor aderiu livremente às condições estabelecidas pela parte Requerida, aquiescendo com as estipulações exaradas pela empresa, dentre as quais o seu descredenciamento. 7. Conquanto dispensável a apresentação das razões para o descredenciamento da parte Autora - já que, em uma relação de cunho eminentemente civil, à toda evidência as partes são claramente livres para ingressar e sair/iniciar e encerrar -, vislumbra-se que a Requerida apontou, no bojo de sua contestação, quais teriam sido as violações do Autor aos termos contratuais, corroborando a afirmação de que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar o seu descadastro da plataforma. 8. A própria parte Autora recebeu aviso quanto à possível violação de Termos de Uso, o que ratifica a ilação de que tenha praticado condutas incompatíveis com as políticas da Requerida, tanto que alertado a este respeito. Ademais, a parte Autora limitou-se a afirmar que não lhe foi oportunizada defesa ou mesmo a regularização. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido em parte e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 421, CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.144.902/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024; TJSC, Apelação n. 5090883-87.2023.8.24.0023, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-07-2025; TJSC, Apelação n. 5028902-32.2020.8.24.0033, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003081-05.2022.8.24.0082, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024; TJSC, Apelação n. 5000567-53.2021.8.24.0005, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2022.
Mantém-se, portanto, incólume a sentença vergastada.
5. No que tange aos honorários recursais, necessário expor os requisitos cumulativos para a sua concessão (CPC, art. 85, § 11), quais sejam: (a) decisão recorrida publicada quando o CPC/2015 entrou em vigor; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (c) condenação em honorários advocatícios na origem (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 9-8-2017).
O recurso foi desprovido, restando cumpridos os requisitos para o arbitramento dos honorários recursais. Assim, fixo a remuneração em 5% (cinco por cento), resultando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do representante da Ré, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba diante da gratuidade deferida ao Apelante.
6. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas legais, pela parte Autora, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124413v15 e do código CRC 46961d36.
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Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:40:24
5023821-07.2025.8.24.0008 7124413 .V15
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