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Decisão 5023829-18.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5023829-18.2024.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083880503 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023829-18.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à rescisão contratual e à restituição limitada aos valores comprovados, devendo, contudo, ser dado provimento parcial ao recurso apenas para corrigir os consectários legais.

(TJSC; Processo nº 5023829-18.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083880503 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023829-18.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à rescisão contratual e à restituição limitada aos valores comprovados, devendo, contudo, ser dado provimento parcial ao recurso apenas para corrigir os consectários legais. Com efeito, verifica-se divergência interna na sentença: a fundamentação menciona IPCA/SELIC, enquanto o dispositivo fixou INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação (16/10/2024). Em prestígio à segurança jurídica e à exequibilidade do título, impõe-se corrigir a contradição, uniformizando o julgado aos termos do dispositivo, que prevalece. Ressalte-se que juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de adequação em grau recursal, sendo cabível o ajuste para evitar dúvidas na fase executiva (CPC, arts. 494, I, e 1.013, § 1º). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para ajustar os consectários legais, fixando-os, de modo expresso, em INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação (16/10/2024), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/1995, art. 46). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083880503v3 e do código CRC 691cdbcf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:06:10     5023829-18.2024.8.24.0008 310083880503 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083880506 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023829-18.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PARCIAL ACOLHIMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO ADEQUADO (ART. 355, I, DO CPC). RELAÇÃO CONTRATUAL E PAGAMENTOS COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO NÃO ILIDIDA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). CONSECTÁRIOS LEGAIS: CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO (IPCA/SELIC) E DISPOSITIVO (INPC/IBGE + 1% A.M.). NECESSIDADE DE CORREÇÃO. PREVALÊNCIA E UNIFORMIZAÇÃO AOS TERMOS DO DISPOSITIVO: INPC/IBGE E JUROS DE 1% A.M. DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA SANAR A CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para ajustar os consectários legais, fixando-os, de modo expresso, em INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação (16/10/2024), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/1995, art. 46). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083880506v3 e do código CRC 42961e0f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:06:10     5023829-18.2024.8.24.0008 310083880506 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5023829-18.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 626 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, FIXANDO-OS, DE MODO EXPRESSO, EM INPC/IBGE E JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, AMBOS A CONTAR DA CITAÇÃO (16/10/2024), MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/1995, ART. 46). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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