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Decisão 5023857-47.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5023857-47.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7199931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023857-47.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 37 da origem): Trato de ação de ressarcimento de danos materiais proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BELVEDERE contra L. D. A. B. e A. D. S.. Sustenta a parte autora ter sofrido danos de ordem material, em razão do ajuizamento de processo judicial pela parte Ré, autuado sob o n. 5016509-17.2020.8.24.0020. Em síntese, a Demandante assevera ter a Ré buscado, por meio da ação supramencionada, embargar as obras no condomínio, destinadas à construção de muro, lixeira e à revitalização do salão de festas e hall de entrada. Narra ter a demanda sido julgada improcedente, contudo, em razão do imbróglio e da paralisação da obra, s...

(TJSC; Processo nº 5023857-47.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7199931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023857-47.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 37 da origem): Trato de ação de ressarcimento de danos materiais proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BELVEDERE contra L. D. A. B. e A. D. S.. Sustenta a parte autora ter sofrido danos de ordem material, em razão do ajuizamento de processo judicial pela parte Ré, autuado sob o n. 5016509-17.2020.8.24.0020. Em síntese, a Demandante assevera ter a Ré buscado, por meio da ação supramencionada, embargar as obras no condomínio, destinadas à construção de muro, lixeira e à revitalização do salão de festas e hall de entrada. Narra ter a demanda sido julgada improcedente, contudo, em razão do imbróglio e da paralisação da obra, sofreu prejuízo de ordem material no valor de R$ 62.681,18, cuja restituição pretende ver imposta à Ré. Contestação apresentada no evento 23. A Ré assevera a inexistência do dever de indenizar, calcada no argumento de que a parte demandante não comprovou o dano experimentado em decorrência da efetivação da tutela de urgência nos autos n. 5016509-17.2020.8.24.0020. Afirma não ter o Autor elencado os serviços a serem refeitos após a paralisação e seus respectivos valores, tampouco comprovado a rescisão do contrato firmado com a empresa Diamond Construções Ltda. EPP, de modo que eventual alteração na escolha da prestadora impõe ao Autor arcar com os respectivos ônus. Pleiteia, por fim, a condenação da parte Demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a improcedência do pedido inaugural. Réplica no evento 28. Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural formulada, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. Defende que a complexidade da causa exigia instrução complementar, pleiteando a cassação do decisum e o retorno dos autos à origem para especificação de provas, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.  No mérito, requer o reconhecimento dos danos materiais comprovados nos autos e, ao menos em parte, a condenação das rés ao pagamento do excedente efetivamente suportado, reiterando os valores documentados e a perda de economicidade provocada pela interrupção indevida das obras. Com base nas notas fiscais e comprovantes apresentados, reitera a soma dos gastos e o saldo a maior, sustentando que tais elementos foram desconsiderados pelo juízo de origem e que impõem a reforma da sentença (evento 47 da origem). Com contrarrazões (evento 54 da origem). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por supostos danos materiais decorrentes da paralisação de obras condominiais, decorrente de tutela de urgência concedida em ação ajuizada pelas requeridas. Em seu recurso, o autor alega em preliminar a nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta a ocorrência de prejuízo adicional nas obras do muro e da lixeira, assim como a imputação às rés do custo integral de orçamento para revitalização do hall de entrada, com atualização e juros. A controvérsia cinge-se a apuração da existência de dano indenizável e, ainda, se há correspondência probatória entre os valores apresentados e a causalidade invocada. Importa lembrar que, naquela ação, a tutela foi posteriormente revogada por sentença de improcedência confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado, circunstância que, embora abra a possibilidade teórica de responsabilização por prejuízo concreto, não dispensa a demonstração robusta dos pressupostos do dever de indenizar. Em sede preliminar, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é faculdade do magistrado quando as questões de fato estiverem provadas documentalmente e a dilação probatória se revelar desnecessária. O art. 370 do mesmo diploma confere ao juiz a condução da prova, permitindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a matéria deduzida – essencialmente contábil e documental – foi amplamente instruída com atas, orçamentos, contratos, notas fiscais, planilhas e relatórios, todos disponíveis nos autos, e não se identificou, à luz do princípio da proporcionalidade, necessidade concreta de prova testemunhal ou pericial para elucidar pontos que já estavam documentalmente estabelecidos. A decisão recorrida, portanto, não violou o contraditório nem a ampla defesa. A par disso, não há demonstração de prejuízo pelo indeferimento da prova, requisito indispensável para nulidade processual. O apelante não indicou quais fatos controvertidos e relevantes seriam esclarecidos por testemunhas ou por perícia e de que modo tais meios alterariam o desfecho, sendo inequívoco que a controvérsia gravita em torno de documentos já existentes, de contratos em vigor à época e de atos assembleares. Rejeita-se, pois, a preliminar, com o prosseguimento para análise de mérito. No mérito, a parte recorrente sustenta inicialmente a existência de desembolsos adicionais na retomada das obras do muro e da lixeira após a revogação da tutela. Além disso, defende a necessidade de imputar às rés o custo integral do orçamento para revitalização do hall de entrada, que não foi executado. Ainda, requer a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante apontado em cálculo avulso. Quanto ao muro e à lixeira, o processo registra que, em demanda anterior, houve contratação por preço certo e irreajustável com execução parcial antes da paralisação. Consta dos autos o contrato e o cronograma físico-financeiro, com pagamentos feitos até a paralisação (evento 23, CONTR8 e PLAN9), bem como a informação de saldo contratual remanescente. O apelante afirma que, após a revogação da tutela, optou pela contratação de nova empresa, por deliberação assemblear, para concluir os serviços, apresentando planilha de gastos atualizados e notas correlatas (evento 1, OUT7). Essa escolha administrativa, legítima no âmbito interno do condomínio, não vincula, porém, a responsabilidade civil das rés nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. Para que incida o dever de ressarcir com fundamento na efetivação de tutela de urgência posteriormente revertida, exige-se a prova do prejuízo como efeito direto e necessário da medida, e não decorrente de opção superveniente autônoma do próprio lesado. Os documentos revelam que o apelante, após a revogação, celebrou nova contratação em patamar econômico diverso, sob conjuntura de mercado modificada, e distribuiu os custos por rateio, circunstância registrada em edital e ata de assembleia (evento 23, EDITAL14 e ATA15). Esse rearranjo contratual, ainda que compreensível, rompe o nexo causal com a decisão judicial pretérita, pois o saldo a pagar do contrato originário poderia ser atualizado e executado nos moldes pactuados, não havendo prova de impossibilidade técnica ou jurídica de retomada, tampouco de rescisão formal imputável às rés. Outrossim, o cálculo de diferença entre “o que faltava” segundo o orçamento original e “o que se gastou” no novo cenário não é, por si, prova de dano indenizável. É indispensável demonstrar, com lastro técnico idôneo, quais itens de obra tiveram de ser refeitos por ação do tempo em razão da paralisação, qual o custo de recomposição e em que medida esse custo se vincula diretamente à medida cautelar. Nos autos, inexiste documento hábil que discrimine deteriorações, perdas de insumos, necessidade de retrabalho ou de reexecução com quantificação precisa, limitando-se o apelante a planilhas genéricas e a narrativa de intempéries. Sob o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia-lhe apresentar tal prova na exordial ou réplica, pois documental e anterior ao ajuizamento da ação. No tocante ao hall de entrada, os próprios documentos indicam que a obra não foi iniciada, embora houvesse previsão orçamentária pretérita e, mais tarde, orçamento atualizado juntado pelo apelante (evento 1, OUT6). A imputação do custo integral desse orçamento às rés esbarra na ausência de nexo com a tutela de urgência, uma vez que não há paralisação de obra inexistente, nem demonstração de que a inexecução decorreu da medida cautelar, sobretudo porque, após a revogação da tutela, o apelante manteve-se inerte por período significativo antes de deliberar sobre projeto e execução, conforme ata subsequente. Sem prova de prejuízo efetivo, concreto e atual, a pretensão indenizatória sobre esse item não prospera. Além disso, o acervo probatório revela que valores arrecadados e não utilizados para determinado escopo permanecem à disposição do condomínio e se sujeitam à deliberação assemblear. A pretensão de transferir aos particulares o custo integral de obra nova, descolada do evento processual que ensejou a suspensão de obras diversas, implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e afrontaria a razoabilidade na gestão dos recursos, cuja destinação deve seguir o regime condominial e não a lógica de responsabilização civil sem causalidade. Também não procede a afirmação de que o juízo de origem teria desconsiderado documentos relevantes. Ao revés, há menção na instrução aos contratos, planilhas e atas, incluindo o contrato originário e os pagamentos realizados, os editais e deliberações para retomada, as notas fiscais da nova execução e o orçamento do hall. O que faltou foi o elo técnico entre esses papéis e a medida judicial pretérita, requisito que não pode ser suprido por presunções e que, por se tratar de responsabilidade civil, demanda prova categórica. A boa-fé objetiva, que deve nortear tanto a atuação processual quanto a gestão condominial, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, recomendam que eventuais diferenças de arrecadação e de execução sejam tratadas na esfera interna do condomínio, mediante assembleia e prestação de contas, e não por transferência automática a terceiros com base em tutela judicial superada. A sentença recorrida, ao indeferir o pleito ressarcitório, alinhou-se à exigência legal de prova do dano e do nexo causal, sem descurar do contexto da contratação originária, das deliberações assembleares e da posterior escolha administrativa de nova contratação, razão pela qual deve ser mantida integralmente. Por fim, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento. Dito isso, considerando o desprovimento do recurso da parte autora, necessária a fixação de honorários recursais em proveito do causídico da parte demandada, os quais arbitro em 2% sobre o valor da causa (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199931v4 e do código CRC 40c1b0b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:36:23     5023857-47.2024.8.24.0020 7199931 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7199932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023857-47.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de ressarcimento de danos materiais c/c responsabilidade civil condominial. Sentença de improcedência. recurso da parte autora. alegada nulidade por cerceamento de defesa. mérito. pleito de condenação ao ressarcimento por custos de retomada de obras e orçamento de obra. prova eminentemente documental suficiente. ausência de demonstração de prejuízo diretamente decorrente da tutela de urgência e falta de nexo causal. recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME Ação de ressarcimento fundada em suspensão judicial de obras condominiais de melhoria e pleito de condenação por supostos custos excedentes na conclusão de frentes de obra e em orçamento de obra não iniciada. Sentença de improcedência com fixação de honorários. Interposta apelação pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii)  se foi comprovado prejuízo diretamente decorrente da efetivação de tutela de urgência posteriormente revogada, inclusive quanto a eventual recomposição de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é adequado diante de prova documental suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, ausente demonstração de prejuízo pela não produção de outras provas. Não comprovado dano diretamente imputável à efetivação da tutela. Ônus da prova não atendido pela parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válido o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia se resolve com prova documental e não demonstrado prejuízo. 2. O ressarcimento por efetivação de tutela de urgência exige prova de prejuízo diretamente causado pela medida e nexo causal específico.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I, art. 370, art. 373, I, art. 302, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199932v4 e do código CRC 9e75d72d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:36:23     5023857-47.2024.8.24.0020 7199932 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5023857-47.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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