Órgão julgador: Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, HC 356.780/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7155349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5023964-98.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO E. F. F. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 108). O recurso especial visa reformar os acórdãos de eventos 86 e 98, além de pugnar pela concessão de habeas corpus de ofício. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita violação aos arts. 156, II, 157, §1º, 158-A e 564, IV do CPP, diante da "manutenção de condenação com base em provas potencialmente corrompida".
(TJSC; Processo nº 5023964-98.2022.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, HC 356.780/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5023964-98.2022.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. F. F. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 108).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de eventos 86 e 98, além de pugnar pela concessão de habeas corpus de ofício.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita violação aos arts. 156, II, 157, §1º, 158-A e 564, IV do CPP, diante da "manutenção de condenação com base em provas potencialmente corrompida".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta mácula aos arts. 4º, §16, da Lei n. 12.850/13 e 157, §1º do CPP, bem como aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da CF, pois "o acórdão manteve a validade de colaborações premiadas sem demonstrar a existência de provas autônomas e independentes de corroboração".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, indica malferimento ao art. 41 do CP, em face da inépcia da exordial acusatória.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta contrariedade ao art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência probatória apta à mantença da condenação.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, afirma inobservância aos arts. 619 do CPP e 93, IX da CF, porquanto, apesar do manejo de aclaratórios, os vícios indicados não teriam sido sanados.
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, assevera negativa de vigência ao art. 29 do CP e ao art. 5º, XLV, da CF, porquanto "o acórdão recorrido (Evento 86), ao manter a condenação do Recorrente pelo crime de corrupção passiva, aplicou de maneira equivocada a teoria monista da coautoria".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à segunda, à quinta e à sexta controvérsias, registro que o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso especial, consoante dispõem os ditames do art. 105, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não fundamentou adequadamente o indeferimento da degravação dos depoimentos, violando o art. 315, § 2º, III, do CPP e o art. 93, IX, da CF. Requer a reconsideração da decisão monocrática para acolher o recurso especial e determinar a transcrição dos depoimentos colhidos em plenário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de degravação dos depoimentos colhidos em plenário, sem demonstração de prejuízo à defesa, configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A transcrição dos depoimentos não é obrigatória, a menos que sua ausência cause prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a degravação só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade, devendo haver demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte para declarar nulidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A transcrição dos depoimentos colhidos em plenário não é obrigatória, salvo demonstração de prejuízo à defesa.
2. A ausência de degravação não configura nulidade processual sem comprovação de prejuízo concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, HC 356.780/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016.
(AgRg no AREsp n. 2.877.212/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifei).
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - grifei).
Ainda quanto à quinta controvérsia, o Órgão Colegiado concluiu não ter ocorrido ambiguidade, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, de modo que não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no art. 619 do CPP como autorizadoras do manejo de aclaratórios.
Ao assentar que os embargos declaratórios não constituem meio hábil à rediscussão da matéria, porquanto se destinam apenas à elucidação e à complementação do julgado anterior, o aresto combatido exarou entendimento em consonância com a jurisprudência da Corte destinatária, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A mera irresignação com a decisão não justifica o acolhimento dos embargos. 3. O julgador não é obrigado a responder todas as questões quando já há motivo suficiente para a decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.790.557/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. CONTINUIDADE DELITIVA E PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O regime de auxílio estabelecido pelas Portarias n. 1.267/2018 e n. 963/2019 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região constitui medida administrativa de organização judiciária legítima para otimizar a prestação jurisdicional e equalizar a distribuição de trabalho entre as unidades judiciárias.
2. O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
4. A pretensão de absolvição por negativa de autoria demanda, no caso, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
6. "Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal." (AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
3. A questão ventilada somente no tardio momento dos embargos de declaração não pode ser analisada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Ausente discussão nas instâncias ordinárias, não é possível a análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, diante da manifesta inovação recursal e ausência de prequestionamento. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de remessa imediata dos autos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.958.059/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 -grifei).
Consoante orientação jurisprudencial firmada pela Corte destinatária, a Súmula 83 do STJ dispõe de "possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional." (STJ, AgRg no AREsp 2439859/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20.02.2024).
Por fim, o fato de a questão ter sido analisada a partir das teses suscitadas e decidida sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte insurgente não indica necessariamente a ocorrência de vício de fundamentação a respaldar a afronta apontada, porquanto a decisão foi apenas contrária à pretensão recursal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93 e ART. 1º, II, DO DECRETO LEI 201/67. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EMBASAR A EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE, ADEMAIS, ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA DA PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2021.). Nessa linha, o delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta (RHC 87.389/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 6/10/2017).
2. No presente caso, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto com base em prova documental, descreve a conduta atribuída à recorrente - que nos procedimentos de inexigibilidade de Licitação 012/2014 e 012/2015, a gestora municipal, não indicou as razões das escolhas nem as justificativas dos preços, violando as exigências previstas no art. 26, incisos II e III, da Lei n" 8.666/93 utilizando-se indevidamente de verbas públicas em benefício das empresas contratadas.
3. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa apra a ação demandaria o reexame das provas, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Não há que se falar em violação do art. 619 do CPP, isso porque todas as teses recursais foram afastadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. Não há que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
5.Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 2035255/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 06.12.2022 - grifei).
No mais, quanto à primeira, à segunda, à terceira, à quarta e à sexta controvérsias, a análise das insurgências implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Isto porque o Colegiado, mediante a apreciação do conjunto fático-probatório formulado na presente demanda, consignou, dentre outras assertivas, que, no tocante à inépcia da denúncia, "ao contrário do que assevera a defesa, da leitura da peça acusatória conclui-se que ela atende a todas as exigências do art. 41 do CPP, ou seja, contém a exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias".
A respeito do alegado cerceamento de defesa por falta de acesso à integralidade das provas, reconheceu que "foram disponibilizadas as mídias aos procuradores de absolutamente todas as partes, inclusive especificamente aos causídicos do ora acusado", destacando que "em tempo pretérito não foi suscitada a impossibilidade de acesso a determinado conteúdo probatório, o que leva ao reconhecimento da preclusão de tal tese de nulidade. Inclusive, compulsando as alegações finais, essa tese não foi lá suscitada e nem noticiado qualquer oportunidade em que não se teria apresentado ou se teria obstado o acesso a documentos desejados."
No que concerne à suscitada ilicitude das provas e à insuficiência de fundamentação da decisão de deferimento das interceptações telefônicas, explicitou que "a medida foi fundamentada e se tornou imperativa diante da suspeita da prática de crimes - tráfico, peculato, corrupação passiva, organização criminosa, dentre tantos outros envolvendo agentes prisionais, detentos e familiares deles - haja vista não só a impossibilidade de produzir a prova por outros meios como a riqueza das provas daí decorrentes."
Já sobre a apontada necessidade de perícia das interceptações, ressaltou que "inexiste a obrigatoriedade da juntada integral das conversas interceptadas, ainda mais quando as partes tiveram acesso ao conteúdo do material coletado", destacando que "o acesso às mídias, conforme exaustivamente tratado ao longo desta decisão bem como nos atos que precederam ao presente julgamento, foram feitos."
A respeito da nulidade das colaborações premiadas, frisou que "não houve condenação considerando exclusivamente as declarações dos colaboradores. Houve, tão somente, a corroboração dos fatos por intermédio das delações realizadas." Além disso, indicou que "a parte acusada não demonstrou em qual crime teria sido condenado com base apenas nas informações decorrentes da colaboração, ônus este que certamente era seu (art. 156 do CPP) e que restou descumprido."
Por fim, sobre a insuficiência probatória apta à mantença da condenação, reiterou que resultaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, apontando os elementos configuradores dos tipos penais imputados.
Ainda, quanto à terceira controvérsia, ao explicitar que "após prolação de sentença, torna-se preclusa qualquer discussão acerca da inépcia da denúncia, uma vez que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal", o acórdão recorrido apresentou consonância com a compreensão da Corte Superior de Justiça sobre a temática, de modo que o reclamo encontra óbice, mais uma vez, no teor da Súmula 83 do STJ.
Por oportuno:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no HC 801.384/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
2. O Tribunal de origem concluiu serem seguras as provas quanto à prática do crime de associação para o tráfico. Acolher a tese da defesa, a fim de absolver a agravante, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.142.011/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023 - grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES IN CASU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
1. Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017).
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 701.540/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial (evento 108).
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício
O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC).
Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155349v32 e do código CRC ba6c7c26.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:52:48
5023964-98.2022.8.24.0008 7155349 .V32
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