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Decisão 5023971-46.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5023971-46.2024.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7250462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023971-46.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. R. S. e F. S. N. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 49, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO QUE CONFIRMOU OS VALORES APURADOS E OS HOMOLOGOU NOS AUTOS. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR APURADO. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO QUE OBSERVOU ÀS CLÁUSULAS DO ACORDO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO TJSC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS OU PRO...

(TJSC; Processo nº 5023971-46.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023971-46.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. R. S. e F. S. N. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 49, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO QUE CONFIRMOU OS VALORES APURADOS E OS HOMOLOGOU NOS AUTOS. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR APURADO. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO QUE OBSERVOU ÀS CLÁUSULAS DO ACORDO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO TJSC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS OU PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES LANÇADAS PELA CONTADORIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu impugnação ao cálculo elaborado pela contadoria judicial, homologando os valores apurados com base nos parâmetros do acordo celebrado entre as partes. A parte agravante alegou que o cálculo não observou corretamente a cláusula contratual que previa a aplicação de correção monetária pelo índice do TJSC sobre o saldo devedor não quitado, no sistema de amortização constante (SAC), sustentando que a metodologia adotada teria se limitado à correção das parcelas mensais, sem considerar o ajuste progressivo do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cálculo homologado pelo juízo de origem observou corretamente os termos do acordo firmado entre as partes, especialmente quanto à aplicação da correção monetária sobre o saldo devedor no sistema SAC, e se há elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cláusula contratual estabelece expressamente que a correção monetária incidirá sobre o saldo devedor, utilizando-se o índice fornecido pelo TJSC, com pagamento final em parcela única. 2. A contadoria judicial aplicou corretamente o índice pactuado, sem extrapolar os encargos previstos no acordo, e esclareceu que não houve inclusão de juros remuneratórios, por ausência de previsão contratual. 3. Não há nos autos parecer técnico que descredibilize os cálculos da contadoria, tampouco demonstração de erro material ou metodológico. 4. A jurisprudência do TJSC reconhece a presunção de imparcialidade e veracidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, exigindo prova específica para sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: Os cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser mantidos quando observam os parâmetros do título executivo e não são infirmados por prova técnica idônea. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 65, ACOR2). Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à necessidade de observância dos critérios fixados no título executivo (arts. 141, 492, 509, § 4º, e 524, § 2º, do Código de Processo Civil). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, no que toca ao dissenso jurisprudencial relativo aos arts. 509, § 4º, e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não foi considerada a flagrante divergência entre a metodologia utilizada pela contadoria judicial e o que havia sido pactuado no acordo homologado, especialmente no que tange à aplicação da correção monetária sobre o saldo devedor no sistema SAC". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: A controvérsia recursal cinge-se à interpretação da cláusula contratual que trata da forma de atualização do saldo devedor, e à validade do cálculo homologado pelo juízo de origem. A cláusula “e” do acordo dispõe: “Sobre a parte da dívida parcelada tanto no item ‘a’ quanto no ‘b’ serão acrescidos de correção monetária pelo índice fornecido pelo TJSC sobre o saldo devedor ainda não pago no sistema de amortização contínua (SAC), cujos valores serão calculados e pagos no final em parcela única até 30 dias após o pagamento da última parcela.” A redação da cláusula é clara ao estabelecer que a correção monetária incidirá sobre o saldo devedor, utilizando-se o índice fornecido pelo TJSC, e que o pagamento será realizado em parcela única ao final do parcelamento. A contadoria judicial, instada a esclarecer os parâmetros utilizados, informou que (evento 354, INF1): Segundo consta no item “e” do acordo (evento 125, PROACORDO195), o valor da dívida seria acrescido de correção monetária pelo índice fornecido pelo TJSC, aplicando-se no caso o método SAC. Importante notar que o Sistema de Amortização Constante (SAC) é comumente utilizado no Sistema Financeiro de Habitação para o financiamento habitacional, sendo os encargos decorrentes de cláusulas contratuais, visando a remuneração do capital emprestado, além dos encargos de mora.  Assim, entende-se que para a utilização do SAC, os parâmetros de atualização deveriam estar expressos no acordo, que no presente caso estabeleceu apenas correção monetária pelo índice do TJSC. Por esse motivo, no cálculo não foram incluídos juros remuneratórios.  Já com relação aos encargos de mora pelo não pagamento na forma acordada, entende-se não haver a necessidade de estarem expressos, sendo aplicados correção monetária e juros legais. No caso, o acordo estabeleceu que o pagamento indicado no item “e” seria realizado até 30 dias após o pagamento da última parcela. Assim, entende-se que os juros legais incidiriam a partir de 10/12/2020.  O cálculo elaborado respeitou os limites do acordo homologado, aplicando a correção monetária sobre o saldo devedor, conforme o índice do TJSC, sem extrapolar os encargos pactuados. Importa destacar que não há nos autos qualquer parecer técnico que descredibilize o cálculo elaborado pela contadoria judicial, tampouco demonstração de erro material ou metodológico que comprometa sua confiabilidade. Ao contrário, o cálculo impugnado pela parte agravante utilizou o INPC-IBGE, indexador não previsto no acordo, e aplicou juros sobre o saldo devedor de forma capitalizada, o que configura inovação indevida do título executivo. A jurisprudência é firme no sentido de que o cálculo judicial deve observar os limites do título executivo: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO BANCO EXECUTADO/IMPUGNANTE E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, EXTINGUINDO O FEITO DIANTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SUSTENTADO EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DO DITO CÁLCULO, SOB A ASSERTIVA DE QUE A CONTADORIA JUDICIAL TERIA AGIDO COM PARCIALIDADE E NÃO TERIA OBSERVADO O CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INACOLHIMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA ESCORREITOS, QUER PORQUE OBSERVARAM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TÍTULO EXCUTIDO, QUER PORQUE A CONTADORIA JUDICIAL GOZA DE PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E VERACIDADE. ADEMAIS,  ALEGAÇÕES QUE ALÉM DE SEREM GENÉRICAS, NÃO DETÉM FORÇA PROBANTE A ELIDIR O VALOR APURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5093517-17.2024.8.24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO NA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES A RECEBER. RECONHECIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. VALOR NOMINAL DAS PARCELAS APURADO PELA CONTADORIA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO JUDICIAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE DE DEMONSTRAR, DE FORMA ESPECÍFICA, EVENTUAIS EQUÍVOCOS. INÉRCIA CONFIGURADA. CÁLCULO HOMOLOGADO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. APELANTE NÃO SUCUMBENTE NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001534-31.2022.8.24.0113, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025). Diante do exposto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser considerados válidos e adequados, por estarem em consonância com os parâmetros definidos no acordo homologado e com as determinações judiciais previamente estabelecidas. As razões expostas pela parte exequente, ora agravante, não se mostram acompanhadas de elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar as conclusões lançadas pela contadoria. Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de correção e imparcialidade, sendo admissível sua manutenção nos autos, especialmente na ausência de prova técnica idônea que os contradiga ou demonstre vício na metodologia empregada. (Grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Em relação à divergência pretoriano referente aos arts. 141 e 492 do CPC, a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional é vedada pelos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, devido à ausência de debate prévio da questão jurídica pelo acórdão recorrido.  Ressalta-se que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 73.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250462v4 e do código CRC fb4e6e53. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 07/01/2026, às 15:19:59     5023971-46.2024.8.24.0000 7250462 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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