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Decisão 5024083-04.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5024083-04.2025.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7166919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5024083-04.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 15, alegando que a pessoa jurídica embargada detém capacidade financeira para bancar as despesas do processo, de forma que o benefício da Justiça Gratuita que a ela foi deferido deve ser cassado. Pugnou ainda pelo prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores   Com o manejo dos declaratórios, o autor pretende rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração.

(TJSC; Processo nº 5024083-04.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7166919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5024083-04.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 15, alegando que a pessoa jurídica embargada detém capacidade financeira para bancar as despesas do processo, de forma que o benefício da Justiça Gratuita que a ela foi deferido deve ser cassado. Pugnou ainda pelo prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores   Com o manejo dos declaratórios, o autor pretende rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração.   Se isso for do seu interesse, o embargante poderá valer-se da via procedimental própria para buscar a reforma do veredito, até porque "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.768.343/MG, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022).   Não se descura que, em razão das vicissitudes encontradas pelos recorrentes para alçarem seus recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, eles insistem em prequestionar dispositivos de leis pela via estreita dos embargos de declaração mesmo sem que haja omissão, obscuridade ou contradição no julgado. O gargalo de admissibilidade recursal das cortes superiores, entretanto, não impõe ao julgador que se pronuncie"[...] acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão" (STJ –Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1215994/RS, Sexta Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.6.2011). Porque, então, no decisum embargado foi justificada a razão que levou ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita à ré, o reclamo não reúne condições de vicejar.   Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e rejeito-os. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166919v4 e do código CRC 8978ee37. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 03/12/2025, às 17:13:51     5024083-04.2025.8.24.0930 7166919 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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