Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7252269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024089-24.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial L. C. A. ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO BMG S.A alegando, em síntese, que buscou a casa bancária para realizar um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, fora pactuado um contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Falou, ainda, que a conduta do Banco lhe causou prejuízos materiais e morais. Assim, pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para que a parte ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) destinada ao cartão de crédito e de efetuar o respectivo desconto em seu benefício previdenciário.
(TJSC; Processo nº 5024089-24.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7252269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024089-24.2024.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial
L. C. A. ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO BMG S.A alegando, em síntese, que buscou a casa bancária para realizar um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, fora pactuado um contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Falou, ainda, que a conduta do Banco lhe causou prejuízos materiais e morais.
Assim, pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para que a parte ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) destinada ao cartão de crédito e de efetuar o respectivo desconto em seu benefício previdenciário.
Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição do indébito e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, acostou documentos, requerendo a concessão da justiça gratuita e a procedência dos pedidos inaugurais.
1.2) Da contestação
Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 26) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu que a parte autora solicitou a emissão de cartão de crédito, sendo lícitas todas as cláusulas pactuadas, bem como sua contratação. Falou sobre a legalidade do cartão de crédito com margem consignável, da inexistência de responsabilidade civil e de danos morais. Por fim, reiterou sobre a inexistência de prova do dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
1.3) Do encadernamento processual
Concedido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada (evento 19).
Manifestação sobre a contestação (evento 39).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Joao Batista da Cunha Ocampo More proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar improcedente o pedido inicial (evento 49), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
1.5) Do recurso
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 54) reiterando a tese inicial para defender a ocorrência de vício de consentimento, bem como a ausência de informação, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Assim, postulou pela reforma do julgado.
1.6) Das contrarrazões
Presente (evento 61).
É o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". - RMC. DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RMC. PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (AC 5024994-64.2020.8.24.0033, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9.8.2022).
Desta forma, inarredável a existência e validade da contratação pela parte autora de contrato de cartão de crédito com solicitação de constituição de reserva de margem consignável - RMC e autorização para desconto em seu benefício previdenciário.
Portanto, imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato cartão de crédito consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no benefício previdenciário, pelo que imperativa a manutenção da sentença.
2.3.3) Dos danos morais
Na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tem-se que para a ocorrência de um dano extrapatrimonial faz-se necessária a existência de um ato lesivo, originado pela ilicitude ou ação/omissão negligente, o abalo moral e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e a conduta do agente.
Soma-se a isto, o fato da presente demanda estar amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna a responsabilidade objetiva, dispensado a comprovação da ação/omissão do agente, conforme dispõem os artigos 12 e 14 daquele Diploma Legal, in verbis:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...]
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em apreço, os fatos narrados, por si só, não são aptos a demonstrar a ocorrência de um abalo moral passível de gerar indenização, porquanto trata-se de mero dissabor.
Soma-se a isso o reconhecimento da licitude do pacto firmado entre as partes, o que afasta, sobremaneira, qualquer possibilidade da conduta da casa bancária ser interpretada como ofensiva à parte apelante.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Mas, mesmo que fosse o caso de eventual reconhecimento de invalidação, tem-se que o Grupo de Câmara de Direito Comercial desta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5040370-24.2022.8.24.0000, de Relatoria do Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento, decidiu no Tema 26: "A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Assim, a pretensão de indenização por danos morais também é rejeitada.
Em tempo, diante da licitude do negócio jurídico, conforme supra fundamentado, não há falar em indenização por danos materiais e/ou repetição de indébito.
2.4) Da litigância de má-fé
Conforme dispõe a Lei Processual, em seus arts. 5º e 77, I e II, do CPC, devem as partes e seus procuradores se comportarem de acordo com a boa-fé, expondo os fatos conforme a verdade, sendo vedado formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento. In verbis:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. [...]
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
A ofensa a tais preceitos processuais enseja ao ofensor a pecha de litigante de má-fé. Sobre a matéria, regula o Código de Processo Civil:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sobre o conceito de litigante de má-fé, colhe-se da doutrina:
É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa,com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer,prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (ANDRADE NERY, Rosa Maria de; NERY JÚNIOR, Nelson.Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 423).
E:
A ideia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa ideia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar.(BARBI, Celso Agrícola.Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. I, p. 125).
Evidenciada uma das situações previstas no art. 80 do CPC, a imposição da penalidade indicada no art. 81 do CPC é medida que se impõe.
No caso em apreço, tem-se que a tese inaugural consiste nos danos decorrentes do fato da parte autora não ter solicitado/recebido o cartão de crédito, inclusive insistindo que não teve conhecimento algum acerca do mesmo.
Porém, conforme consta das faturas acostadas no evento 26, FATURA4, fl. 13, a parte autora utilizou do cartão de crédito para compras no comércio local.
Logo, cai por terra toda aquela argumentação de desconhecimento sobre o produto, porque a utilização do cartão de crédito consignado sub judice vai de encontro ao que a parte autora alegou em juízo. Além disso, o instrumento que representa a contratação do cartão de crédito consignado sub judice explicita de forma clara e compreensível a modalidade de crédito consignado pactuado.
Por óbvio - apoiada na falácia inaugural - a parte autora intentou ação temerária com o objetivo ilegal de obter indenização indevida. Acontece que a prova nos autos demonstra a deliberada alteração da verdade, mesmo após a juntada aos autos da fatura do cartão de crédito consignado com registro da sua utilização para aquisição de bens de consumo no comércio.
É inadmissível que a parte autora rompa com a barreira da lealdade e da boa-fé indispensáveis a quem atua em juízo e lance argumentos fáticos e jurídicos desprovidos de verdade, apoiando-se em norma consumeirista e eventual inércia da parte ré em instruir o feito com a prova necessária ao deslinde da demanda, o que - diga-se - não foi o caso dos autos.
A posição jurisdicional adotada é lamentável e reprovável e, por isso, merece distinta e educadora reprovação, pelo que enseja o reconhecimento ex officio da litigância de má-fé da parte autora e a sua condenação ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, CPC).
Nesse sentido, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEGIXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. [...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC). PARTE AUTORA QUE ALICERÇOU SUA PRETENSÃO INAUGURAL NO NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU O DEPÓSITO EM SUA CONTA CORRENTE. OFENSA AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA E CONDENAÇÃO EX OFFICIO. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 5001040-07.2020.8.24.0027, j. 8-4-2021).
Por último, anota-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de a parte beneficiária pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC).
2.5) Dos ônus sucumbenciais
Inalterada a sentença, pertinente a manutenção dos ônus sucumbenciais conforme distribuídos na origem.
2.5.1) Dos honorários recursais
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do apelado, já que atendidos os critérios cumulativos elencados pelo STJ nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, suspensos pela gratuidade justiça.
2.6) Do resultado do julgamento
Diante da fundamentação acima exarada:
1) conheço do recurso para negar-lhe provimento e;
2) De ofício, condenar a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, CPC) por litigância de má-fé.
3) Conclusão
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para negar provimento. De ofício, condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252269v5 e do código CRC 7f51b11f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 11/01/2026, às 12:41:56
5024089-24.2024.8.24.0064 7252269 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:45.
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