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Decisão 5024113-64.2023.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5024113-64.2023.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 17/2/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024113-64.2023.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO R. G. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 29, ACOR2 e de evento 48, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 da Lei Federal n. 13.105/2015 (CPC), no que concerne à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5024113-64.2023.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 17/2/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024113-64.2023.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO R. G. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 29, ACOR2 e de evento 48, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 da Lei Federal n. 13.105/2015 (CPC), no que concerne à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, trazendo a seguinte argumentação: “O Recorrente, R. G., alegou expressamente a omissão do acórdão recorrido em analisar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF), e a possibilidade de aplicação da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), conforme a Lei nº 13.465/2017. Ademais, foi apontada omissão quanto ao pedido reconvencional de realocação ou indenização, bem como contradição entre a fundamentação ambiental do acórdão e o laudo pericial constante dos autos (...).” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º e 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal; arts. 186, 927 e 1.228 do Código Civil; arts. 2º e 39 da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); arts. 64 e 65 da Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal); e à Lei Federal n. 13.465/2017 (REURB), no que concerne à ordem de demolição da única moradia do recorrente em área urbana consolidada, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido, ao manter a ordem de demolição da residência do Recorrente, violou diretamente preceitos basilares do Código Civil Brasileiro, notadamente aqueles que regem a boa-fé nas relações jurídicas (...). A demolição compulsória, em casos como o presente, deveria ser a última medida (...). A imposição da demolição sem qualquer compensação ou alternativa, para um possuidor de boa-fé que adquiriu imóvel já edificado e consolidado, viola o princípio da vedação ao comportamento contraditório e a confiança legítima.” “O acórdão recorrido, ao manter a ordem de demolição da única moradia do Recorrente, violou frontalmente diversos preceitos da Lei nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade (...). A demolição compulsória, sem a devida ponderação de alternativas, ignora o impacto social e a qualidade de vida da família, em detrimento da justiça social que a lei busca promover.” “O acórdão recorrido, ao manter a ordem de demolição da residência do Recorrente, violou frontalmente dispositivos da legislação ambiental federal, notadamente a Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e a Lei nº 13.465/2017 (Lei da Regularização Fundiária Urbana – REURB), ao desconsiderar a realidade de áreas urbanas consolidadas e a possibilidade de regularização ambiental.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta interpretação divergente da Lei Federal n. 13.465/2017 (REURB) e da Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), no que concerne à possibilidade de regularização fundiária em áreas urbanas consolidadas, trazendo a seguinte argumentação: “A divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento dominante desta Corte Superior e de outros Tribunais Regionais Federais é patente, especialmente no que tange à interpretação e aplicação da legislação ambiental e urbanística em casos de áreas urbanas consolidadas e ao direito fundamental à moradia. (...) Enquanto o acórdão recorrido afastou a aplicabilidade da REURB ao caso concreto, sob o argumento de que a discussão sobre a regularização fundiária ‘refoge ao objeto da ação’, a jurisprudência tem reconhecido a importância da REURB como instrumento para a solução de conflitos fundiários em áreas urbanas consolidadas, inclusive em Áreas de Preservação Permanente (APP), desde que comprovada a melhoria das condições ambientais.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), tendo em vista que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, especificar quais os incisos foram contrariados. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: “Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Tur ma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segun da Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/ RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçal ves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quar ta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fon seca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/ DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segun da Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/ PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/ BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Minis tra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/ RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julga do em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/ RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1.  Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248387v2 e do código CRC 13b35d73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:09     5024113-64.2023.8.24.0039 7248387 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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