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Decisão 5024131-06.2023.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5024131-06.2023.8.24.0033

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, sob alegação de fraude na contratação. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade da contratação, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição ré à restituição em dobro dos valores descontados e a parte autora à devolução do montante creditado, com fixação de sucumbência recíproca.2. Recursos de apelaç...

(TJSC; Processo nº 5024131-06.2023.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5024131-06.2023.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 42, SENT1): L. D. S. N. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por dano moral contra BANCO DAYCOVAL S.A.. Alegou em síntese, que: não firmou qualquer contrato com a parte ré; mesmo assim teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a declaração da inexistência do débito; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral; d) tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citada, a parte ré contestou. Preliminarmente, sustentou falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo. Afirmou, em resumo, que: existe contrato firmado entre as partes; a contratação é válida; os descontos foram efetuados em conformidade com os termos do contrato. Pediu, ainda, a condenação da autora em litigância de má-fé. Houve réplica.   No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revoga-se a tutela de urgência deferida.  Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, a(s) obrigação(ções) decorrente(s) da sucumbência fica(m) sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Condena-se a autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no montante de 2% do valor atualizado da causa, a reverter em prol da parte ré (art. 96 do CPC), obrigação esta que não fica suspensa pela concessão da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC). Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para determinar a restituição à autora dos valores por ela depositados em juízo (evento 55, SENT1).  Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 60, APELAÇÃO1), na qual sustenta, em síntese, a nulidade da contratação.  Com contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1).  Após, os autos ascenderam a este , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024). Diante disso, é necessário cassar a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar às partes a possibilidade de realização de prova pericial, nos termos do Tema n. 1.061 do STJ. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, sob alegação de fraude na contratação. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade da contratação, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição ré à restituição em dobro dos valores descontados e a parte autora à devolução do montante creditado, com fixação de sucumbência recíproca. 2. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes. A parte autora pretende a condenação por danos morais, a exclusão da obrigação de devolver valores creditados e a condenação integral da parte ré aos honorários. O banco réu requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oportunidade para especificação de provas, diante da impugnação da autenticidade do contrato digital, configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença; e (ii) sendo reconhecida a nulidade, qual o encaminhamento processual cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É nula a sentença proferida sem oportunizar à parte ré a especificação de provas, notadamente a prova pericial, quando há impugnação específica à autenticidade de contrato digital apresentado para justificar descontos em benefício previdenciário. A análise da regularidade da contratação digital exige perícia técnica, e o cerceamento da produção dessa prova ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Configurado erro de procedimento, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, nos termos do art. 429, II, do CPC e da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise das demais questões recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, I, 373, II, 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJSC, Apelação nº 0302265-49.2019.8.24.0079, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23.02.2023.  (TJSC, Apelação n. 5010800-65.2024.8.24.0018, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025). Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Sem honorários recursais.  Ante o exposto, conheço do recurso para determinar, de ofício, a cassação a sentença objurgada para a realização de prova pericial.  assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266121v5 e do código CRC 318ff28a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 12/01/2026, às 19:04:21     5024131-06.2023.8.24.0033 7266121 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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