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Decisão 5024133-07.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5024133-07.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7053404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5024133-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Marp Industrial Têxtil Ltda. – em Recuperação Judicial interpôs agravo em face de decisão que rejeitou o bem por si oferecido, em autos de execução fiscal movidos pelo Município de Blumenau, e determinou a penhora sobre o seu faturamento, no equivalente a 5% das receitas.  Em síntese, alega ter oferecido uma máquina “para pregar bolsos”, cujo valor (R$ 215.000,00) é muito superior ao da execução (pouco menos de R$ 30.000,00), e que a justificativa de iliquidez, genérica, não considera tratar-se de equipamento de fácil liquidação, em face da vocação fabril da região (têxtil). No mais, alega que a penhora sobre o faturamento é sensivelmente mais gravosa, na medida em que afeta diretamente as atividades da agr...

(TJSC; Processo nº 5024133-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5024133-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Marp Industrial Têxtil Ltda. – em Recuperação Judicial interpôs agravo em face de decisão que rejeitou o bem por si oferecido, em autos de execução fiscal movidos pelo Município de Blumenau, e determinou a penhora sobre o seu faturamento, no equivalente a 5% das receitas.  Em síntese, alega ter oferecido uma máquina “para pregar bolsos”, cujo valor (R$ 215.000,00) é muito superior ao da execução (pouco menos de R$ 30.000,00), e que a justificativa de iliquidez, genérica, não considera tratar-se de equipamento de fácil liquidação, em face da vocação fabril da região (têxtil). No mais, alega que a penhora sobre o faturamento é sensivelmente mais gravosa, na medida em que afeta diretamente as atividades da agravante, já combalida pela sua particular condição. Por fim, assevera que a medida de constrição só poderia ser tomada a partir da cooperação com o Juízo em que tramita o plano de recuperação, sob pena de torna-lo inviável.  Postulou o deferimento de antecipação de tutela, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada e, afinal, o provimento do recurso para que se admita o bem oferecido como garantia da execução ou, subsidiariamente, “que seja determinada a comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial acerca da penhora sobre o faturamento da empresa, garantindo a cooperação jurisdicional prevista na Lei nº 11.101/2005, tendo em vista que o juízo recuperacional é competente para realizar o controle dos atos de constrição patrimonial”.  Indeferi a liminar, ao tempo em que determinei a comunicação ao Juízo Universal (evento 7).  Houve contrarrazões (evento 17).  VOTO Não cabe provimento do pedido.  Ao resolver o pedido liminar, destaquei que o bem oferecido em lugar da penhora sobre o faturamento era de sorte duvidosa, quer porque lhe fora tributado o valor da compra sem depreciação (foi adquirido em 2018), quer porque não se tinha qualquer certificação de sua funcionalidade, quer porque, no caso de alienação forçada se poderia presumir, antes da penhora sobre o faturamento, o comprometimento da atividade-fim da recorrente, na medida em que se tratava de equipamento vocacionado à atividade fabril. No mais, destaquei, ao Juízo Falimentar cabia apenas supervisionar o feito executivo, e não dirigi-lo.  Assim fiz constar:  Alega-se que a recusa do bem então ofertado é genérica, na medida em que aponta, sem precisão, a iliquidez do bem. No mais, dada sua particular condição – a agravante encontra-se em recuperação judicial – a penhora sobre o faturamento é medida bastante severa.  A decisão que recusou o bem ofertado, a par da manifestação contrária do Estado, apontou, sumariamente, que “é certa a aplicação às execuções fiscais da regra do art. 805 do CPC, segundo a qual a satisfação do crédito deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, quando por vários meios puder o credor promovê-la. Todavia, o exequente pode não aceitar os bens oferecidos quando comprometida a sua liquidez ou não demostrada satisfatoriamente a idoneidade da garantia ofertada” (evento 34 dos autos n. 5006709-59.2024.8.24.0008).  O bem em questão é, ao que tudo indica, equipamento empregado na atividade-fim da recorrente. Trata-se de uma “máquina para pregar bolso”, então avaliada em R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). Ao que indica a agravante, a alegação de iliquidez é irrefletida, dada a vocação do equipamento, pois “se trata de uma máquina utilizada na indústria têxtil, setor altamente consolidado na região, o que assegura sua liquidez e facilita sua alienação, e consequentemente, se torna um ativo de fácil comercialização”. (evento 1, INIC1).  A despeito dos termos em que se põe a iliquidez, o cenário, em princípio, afiança essa conclusão.  Primeiro porque é duvidosa a avaliação feita. Afinal, trata-se de um equipamento aparentemente adquirido nos idos de 2018, ao qual se confere, veja-se, o valor nominal da nota fiscal, emitido à época (evento 20, NFISCAL2, dos autos n. 5006709-59.2024.8.24.0008).  Ou seja, na menor das hipóteses, o valor dado ao bem não é válido, na medida em que não há nem mesmo a dedução da depreciação contábil sofrida pelo equipamento.  A par disso, deve ser notado, não há qualquer elemento idôneo que ateste as condições do equipamento, indispensável não só para que se possa medir a utilidade da máquina, mas sobretudo o seu valor venal.  Por outro lado, cuida-se da execução de uma dívida inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dado o contexto, em que se pretende como garantia equipamento indispensável à atividade, surpreende não só o suposto valor que se confere a ele – quase sete vezes maior, considerado o valor nominal – mas o fato de que, sujeito à alienação, é improvável que não cause considerável prejuízo à atividade da empresa.  É evidente que essas questões poderiam ser debatidas de forma detida na origem, mas se por um lado o Estado preferiu a comodidade da penhora sobre o faturamento (que em princípio não se ofusca pela condição atual da devedora), por outro a agravante sequer trouxe elementos que convencessem tanto da dispensabilidade do equipamento (o que me parece capital, na medida em que a tese essencial é de que em face da grave crise a sua condição é deveras delicada) quanto de sua utilidade e do seu valor atual de comércio.  Por outro lado, a penhora sobre o faturamento é pouco expressiva (equivalente a 5%). Naturalmente, não é pela aparente pequena expressão que se pode concluir não ser severa à manutenção das atividades da recorrente. Sucede que se usa também do argumento retórico da condição atual, sem dados outros que pudessem evidenciar o comprometimento de suas atividades.  Por fim, bem se sabe que a assunção de plano de recuperação judicial implica na desobstrução das demandas execucionais em curso, e não inibe, evidentemente, outras decorrentes de créditos que escapam ao acordo de recuperação. De toda sorte, há o imperativo da coordenação, de sorte que demandas paralelas não comprometam, afinal, os esforços envidados na reabilitação do empreendimento.  Nesse contexto, conforme reafirmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.694.261/SP, que cancelou a afetação do Tema 987/STJ e reafirmou a jurisprudência daquela Corte, o advento do plano de recuperação não inibe as execuções fiscais, posto que caiba “o juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".  Dito isso, noto que não há, em princípio, comunicação ao Juízo responsável pelo processamento da recuperação judicial, o que deverá ser feito para que haja coordenação das medidas e não se estabeleça conflito com os fins do plano de recuperação.  A partir daí, e a depender da conclusão do Juízo da recuperação judicial, outro cenário poderá se desenhar, revelando eventualmente que a medida de penhora é incompatível com o regime de reabilitação. De todo modo, não se pode de antemão presumir o conflito, cabendo ao Juízo competente a autoridade da apreciação da viabilidade da constrição posta.  Isso posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela nos termos propostos. Por outro lado, observado o poder geral de cautela, defiro tutela específica e determino que se oficie ao Juízo da origem para que comunique, em 5 (cinco) dias, o Juízo em que tramita a recuperação judicial da constrição imposta, a fim de que lá se aprecie sua compatibilidade com as demais medidas lá tomadas. (evento 7)  O cenário permanece inalterado, senão pela resposta dada pelo Juízo Universal, atestando que a medida não afeta o regime de recuperação. Foi dito, a propósito, que, “(...), no caso dos autos, com a devida vênia às recuperandas, a despeito dos argumentos apresentados, não restou efetivamente demonstrada a essencialidade do percentual do faturamento constrito para a manutenção da atividade empresarial, assim como não houve qualquer indicação de bens passíveis de substituição à penhora realizada pelo juízo da execução fiscal, muito menos formulada qualquer proposta alternativa de satisfação do crédito, o que, por si só, autoriza o indeferimento do pleito. Destaco, outrossim, que o maquinário oferecido inicialmente foi rejeitado, de forma que caberia à recuperanda a apresentação de proposta alternativa, o que não ocorreu” (evento 50 dos autos n. 5006709-59.2024.8.24.0008)  Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito.  Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Sem honorários.  assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053404v4 e do código CRC bd977de3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:45     5024133-07.2025.8.24.0000 7053404 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7053405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5024133-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE MAQUINÁRIO. REJEIÇÃO PELO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. DEDUÇÃO DE VALIDADE DA INDICAÇÃO DO BEM, QUER POR SEU VALOR, QUER PORQUE A PENHORA SOBRE SEU FATURAMENTO PODERIA COMPROMETER SUAS ATIVIDADEs E SUA RECUPERAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. BEM INDICADO PELO SEU VALOR DE COMPRA (OCORRIDA EM 2018), SEM DEDUÇÃO DA DEPRECIAÇÃO, TAMPOUCO DE SUA FUNCIONALIDADE. PRESUNÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A EVENTUAL ALIENAÇÃO VENHA A COMPROMETER SEUS NEGÓCIOS, UMA VEZ DE QUE SE TRATA DE EQUIPAMENTO COMPONENTE DO SEU PROCESSO FABRIL. NOTÍCIA, ADEMAIS, DO JUÍZO FALIMENTAR DE QUE O MONTANTE PENHORADO (5% DO FATURAMENTO) NÃO COMPROMETE DE QUALQUER SORTE OS NEGÓCIOS DA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053405v4 e do código CRC 1c38cbec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:45     5024133-07.2025.8.24.0000 7053405 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5024133-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 47, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS PELO RECORRENTE. SEM HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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