EMBARGOS – Documento:7156865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024146-50.2023.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposto por Coteminas S.A. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de Schrader Comércio e Representações Ltda. (evento 30, SENT1) Preliminarmente, a recorrente afirma que falta à exequente o necessário interesse processual, diante da superveniência do deferimento do processamento de sua recuperação judicial e a habilitação do crédito reclamado no processo de soerguimento. No mérito, sustenta que a exequente não comprovou a contento a entrega das mercadorias, uma vez que os respectivos canhotos não contêm identificação completa do recebedor.
(TJSC; Processo nº 5024146-50.2023.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7156865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024146-50.2023.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto por Coteminas S.A. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de Schrader Comércio e Representações Ltda. (evento 30, SENT1)
Preliminarmente, a recorrente afirma que falta à exequente o necessário interesse processual, diante da superveniência do deferimento do processamento de sua recuperação judicial e a habilitação do crédito reclamado no processo de soerguimento.
No mérito, sustenta que a exequente não comprovou a contento a entrega das mercadorias, uma vez que os respectivos canhotos não contêm identificação completa do recebedor.
Aduz, assim, que os requisitos do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, não foram preenchidos. Aponta também a irregularidade do protesto por indicação, concluindo por pugnar pela extinção do processo, sem resolução do mérito, e, caso vencida a prejudicial, a reforma da decisão, com o consequente acolhimento dos embargos à execução (evento 36, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP1).
VOTO
Da preliminar de ausência de interesse processual
Ao verificar os autos da execução, nota-se que a executada requereu formalmente a extinção da execução diante do deferimento da recuperação judicial.
Até o momento, não houve manifestação do juízo sobre o requerimento.
Logo, considerando que. por ora, ainda não houve decisão que extinguiu, prejudicou ou tornou inútil a pretensão deduzida, conclui-se que não há perda superveniente do interesse processual.
Do mérito
Os argumentos recursais não infirmam os bem lançados fundamentos da sentença, que é da boa lavra do juiz de direito Rodolfo Motta da Silva Silveira, in verbis:
Cuida-se de demanda objetivando o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos executivos e a consequente extinção da execução.
A pretensão autoral versa sobre a alegada inexigibilidade dos títulos por suposta insuficiência probatória da entrega das mercadorias e por irregularidade do protesto por indicação. A embargante afirmou genericamente que os canhotos não conteriam identificação de recebedor e que desconhece as assinaturas.
A embargada, por sua vez, demonstrou que a execução foi instruída com instrumentos de protesto por indicação, notas fiscais e comprovantes de entrega com carimbo da embargante, expedidos para o endereço da sede social. Asseverou, ainda, a suficiência desse conjunto probatório para aparelhar a execução, por força do art. 15, II, da Lei 5.474/68, e invocou a presunção de aceite decorrente do recebimento, bem como a teoria da aparência.
Releva notar que, apesar de a embargante ter alegado ausência de identificação das assinaturas, não sustentou em momento algum que as pessoas indicadas nos comprovantes de entrega — “KARLA KAROLAYNNE” e “EZIO”, constantes dos autos da execução 5017009-17.2023.8.24.0008/SC, Evento 1, DOCUMENTACAO3, págs. 2 e 5 — não seriam representantes ou prepostos aptos a receber as mercadorias em nome da empresa. A insurgência limitou-se à genérica menção a “assinatura desconhecida”, sem a específica impugnação dessas identificações.
Nesse cenário, tais comprovantes satisfazem o requisito do art. 15, II, b, da Lei 5.474/68 (“documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria”), pois a identificação nominal constante dos canhotos, somada ao carimbo empresarial, revela a ciência e o recebimento no estabelecimento da sacada.
O argumento de que o protesto por indicação seria inválido por ausência de remessa para aceite não procede.
A orientação no é no sentido de que é exequível a duplicata sem aceite quando instruída com instrumento de protesto (inclusive por indicação) e comprovantes de entrega/recebimento, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. FATOS ANTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO OBSTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. DESCABIMENTO. PROVA COLACIONADA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. EXECUÇÃO LASTREADA EM QUATRO DUPLICATAS. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE E INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE APARELHAM A EXECUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS PROTESTADOS POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DESDE QUE O INSTRUMENTO DE PROTESTO ESTEJA ACOMPANHADO DA NOTA FISCAL E DE COMPROVANTE DA ENTREGA/RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS. CREDORA QUE JUNTOU AOS AUTOS DA EXECUÇÃO OS INSTRUMENTOS DE PROTESTOS, AS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS CORRESPONDENTES À DUPLICATA PROTESTADA POR INDICAÇÃO E TRÊS RECIBOS DE ENTREGA ASSINADOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A VALIDADE PARCIAL DA COBRANÇA. TODAVIA, NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE UMA DAS DUPLICATAS. ENTREGA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA SUA EXIGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXAS PAGAS PELA EMBARGADA PARA A REALIZAÇÃO DOS PROTESTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DA APELADA. INSUBSISTÊNCIA. EMOLUMENTOS QUE, EMBORA DIFERIDOS, FORAM PAGOS PELA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE ADIMPLEMENTO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CREDORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALMEJADO PRÉ-QUESTIONAMENTO. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO PRECISA SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002554-95.2023.8.24.0089, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2025).
Nesse compasso, a discussão trazida nos embargos — de que os canhotos não teriam identificação — cede diante da prova específica acostada no feito executivo, bem como do ônus probatório que incumbia à embargante (art. 373, I, CPC), a qual não alegou, e muito menos demonstrou, que “Karla Karolaynne” e “Ezio” não ostentariam poder de recebimento ou que os documentos seriam falsos. A ausência dessa impugnação pontual reforça a presunção de veracidade dos atos notariais de protesto e a regularidade da entrega.
Os julgados antigos invocados pela embargante — que rechaçam protesto por indicação em hipóteses de boletos desacompanhados de prova robusta ou de triplicatas com vícios formais — não governam a espécie, porque versavam sobre títulos desancorados de recibos idôneos e não enfrentavam conjunto probatório como o ora verificado. Aqui, diversamente, há protesto por indicação acompanhado de comprovantes de entrega, com identificação nominal e carimbo da devedora, o que satisfaz os requisitos exigidos pelas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 15 da Lei 5.474/68.
De igual modo, a alegação de inexistência de relação contratual cai por terra, pois as notas fiscais, os comprovantes de entrega e os protestos documentam o negócio subjacente e a inadimplência, conformando o título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC). A esse respeito, a impugnação ressaltou a entrega no endereço da sede e a presença de carimbos da empresa, elementos que a embargante não infirmou com prova em contrário.
Conclui-se, pois, que os embargos não lograram desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado. A ratio decidendi repousa na suficiência dos comprovantes de entrega e na ausência de impugnação específica quanto à representação dos recebedores identificados (“Karla Karolaynne” e “Ezio”), o que atravessa a crítica genérica feita pela embargante sobre “assinaturas desconhecidas”.
Com efeito, nos comprovantes de recebimento consta inclusive o carimbo da Coteminas (processo 5017009-17.2023.8.24.0008/SC, evento 1, DOCUMENTACAO3), o que legitima o protesto por indicação.
A propósito:
PROCESSO – Indeferimento do pedido da parte apelada de desentranhamento dos comprovantes de recebimento de mercadorias de notas fiscais faturas, em que lastreadas as duplicatas exequendas - Reconhecimento da admissibilidade da juntada dos comprovantes de entrega de mercadorias nas contrarrazões de apelação, porquanto: (a) a apresentação de títulos que possuem os atributos previstos no art. 783, do CPC/2015, constitui condição da ação, devendo ser até mesmo apreciada de ofício; (b) a falta de comprovante de entrega de mercadoria não é vício insanável, sendo certo que, nos termos do art. 801, do CPC/2015, cumpria ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo a juntada de referido documento; (c) o defeito suprido, relativo ao título executivo, não implicou alteração da causa de pedir e/ou do pedido formulado na execução; (d) foi respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte embargante foi intimada para se manifestar sobre os documentos, oportunidade em que apenas sustentou não ser possível a juntada de documentos em fase recursal; e (e) não se vislumbra má-fé ou malícia por parte da embargada exequente. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Duplicata, não aceita, protestada e identificada em instrumento de protesto, acompanhada de nota fiscal fatura, e de comprovante de entrega de mercadorias, é título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, I; LF 5.474/68, art. 15, II) - Reconhecimento: (a) da exigibilidade do débito e da licitude da emissão das duplicatas não aceitas, objeto da lide visto que a existência de negócio jurídico subjacente envolvendo compra e venda mercantil, com efetiva entrega de mercadorias, restou demonstrada nos autos pelos documentos juntados, não impugnados de forma específica pela parte embargante, sendo certo que a ausência de pagamento dos títulos constitui fato incontroverso; e (b) em consequência, de que as duplicatas exequendas não aceitas protestadas, por indicação, constituem títulos executivos líquidos, certos e exigíveis, como estabelecido no art. 784, I, do CPC/2015, e legítima a sua execução, cabendo ao sacado realizar o pagamento do débito dos títulos à parte credora, visto que são exigíveis e não padecem de nulidade, porquanto, como títulos de crédito, são hígidas e têm causa e nada há que implique em inexigibilidade, nem que autorize a declaração de inexistência do débito, visto que caracterizado o "aceite por presunção". Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1005277-29.2017.8.26.0278; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018).
Mantida a sentença e verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024146-50.2023.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE SE IMPÕE MANTIDA. Execução fundada em notaS FISCAIS, acompanhadaS de comprovanteS de entrega daS mercadoriaS e protesto por indicação. Relação jurídica subjacente DEMONSTRADA A CONTENTO, EVIDENCIANDO a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. desprovimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156866v3 e do código CRC db6aee9e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:10:33
5024146-50.2023.8.24.0008 7156866 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:50.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Apelação Nº 5024146-50.2023.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas