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Decisão 5024169-86.2021.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5024169-86.2021.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7267771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024169-86.2021.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO COMERCIAL CORDEIROS LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. LIAME NEGOCIAL COM CONTRATOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

(TJSC; Processo nº 5024169-86.2021.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024169-86.2021.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO COMERCIAL CORDEIROS LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. LIAME NEGOCIAL COM CONTRATOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução, a fim de reconhecer o excesso de execução por cobrança de comissão flat e multa sobre juros moratórios, com condenação DA CASA BANCÁRIA à repetição do indébito. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão, notadamente saber se: (i) é válida a cobrança da comissão flat no caso em exame;  (ii) é possível a incidência de multa moratória sobre juros de mora; (iii) é obrigatória a apresentação do título original para a aposição de carimbo padronizado (iv) é cabível a exibição de contratos anteriores por alegado liame negocial. III. Razões de Decidir 3. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito" (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 4. NA PRESENTE DEMANDA, NÃO FORAM aduzidas SUSPEITAS CONCRETAS DE INAUTENTICIDADE DO TÍTULO, DE MODO QUE É DESnecessária a sua apresentação.  5. A cobrança de multa contratual sobre os juros moratórios configura bis in idem, sendo vedada pelo art. 52, § 1º, do Cdc. A multa deve incidir apenas sobre o valor da prestação inadimplida, e não sobre encargos de mora.  6. A comissão flat revela-se abusiva quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme dispõe o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira. 7. [...] não basta que a parte executada possua outros contratos pretéritos com a instituição financeira exequente, pois, se estes se tratavam de contratos independentes e autônomos, o fato de a parte ter usado o novo crédito do contrato executado para quitar outros que possuía, em não havendo relação expressa de novação ou renegociação, já que a destinação do crédito é do arbítrio do tomador, não cabe, em sede de embargos à execução, revisar outros pactos além daquele executado" (TJSC, Apelação Cível n. 0000133-83.2013.8.24.0053, de Quilombo, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). IV. Dispositivo  8. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 52, § 1º. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 29, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à "inversão do ônus da prova para a exibição dos contratos originários e extratos bancários", trazendo a seguinte argumentação: "a decisão de segundo grau, ao fundamentar a negativa na alegada ausência de prova mínima do direito alegado, inverteu a lógica processual consumerista. O objetivo da inversão do ônus da prova, consagrada no diploma consumerista, é justamente viabilizar que o consumidor, em posição de vulnerabilidade, possa comprovar fatos que lhe são inacessíveis ou de difícil produção". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 29, § 1º da Lei n. 10.931/2014, no que concerne à "obrigatoriedade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para fins de aposição do carimbo padronizado", trazendo a seguinte argumentação: "importante destacar que os recorrentes, como devedores, não dispõem de meios para verificarem se o título circulou ou se está sendo executado em duplicidade. Sem acesso à via original, não há como os devedores confirmarem se o credor executante é, de fato, o legítimo detentor do título ou se este foi endossado a terceiros. A ausência de mecanismos de rastreamento público para endossos torna impossível ao embargante, por seus próprios meios, apurar eventuais transferências ou execuções paralelas. Essa assimetria informacional reforça a necessidade de apresentação da via original para aposição do carimbo padronizado, que vincula o título ao processo específico, obstruindo sua circulação e prevenindo abusos". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior , rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2024, grifou-se). Por fim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA AUTORA. TESE QUE NÃO HÁ IMPEDIMENTO LEGAL QUANTO À JUNTADA DA VERSÃO DIGITALIZADA DOS CHEQUES. ACOLHIMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTO QUE SE TRATA DE VERSÃO DIGITALIZADA DA CÁRTULA, E NÃO DE FOTOCÓPIA. CÓPIA DIGITAL QUE TEM O MESMO VALOR PROBANTE DO ORIGINAL. ART. 425, VI E §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A NECESSIDADE DE JUNTADA DOS CHEQUES ORIGINAIS, SEM MOTIVO PLAUSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001075-29.2021.8.24.0189, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024, grifou-se). No caso em exame, os embargantes-apelantes em nenhum momento apresentaram suspeitas concretas da inautenticidade do título acostado, limitando-se a pleitear genericamente a sua apresentação para aposição do carimbo. Desnecessária, portanto, a apresentação dos títulos executados. Ademais, a mera possibilidade de circulação do título não impõe a obrigatoriedade de apresentação da cártula original, conforme demonstrado nos precedentes jurisprudenciais citados.  A irresignação dos embargantes quanto à matéria em comento deve ser objeto de recurso cabível, visto que não configura omissão, contradição ou erro material do acórdão embargado.  No tocante à alegada existência de liame negocial, esta Câmara entendeu não haver elementos probatórios aptos a demonstrar a vinculação entre o contrato objeto da execução e outras negociações eventualmente realizadas pelos embargantes. A destinação do crédito, conforme alegado, indicaria sua utilização para capital de giro. Todavia, a existência de cláusula contratual que veda o emprego dos recursos em investimentos fixos não é suficiente, por si só, para caracterizar o alegado liame subjetivo entre os contratos, tampouco para infirmar a autonomia da obrigação executada. Nessa linha, constou do acórdão embargado: A Súmula 286 do Superior , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025). E, como já descrito neste voto, não há prova, ainda que incipiente, capaz de demonstrar a existência de contratos pretéritos que guardem vinculação com o instrumento objeto da execução nos autos n. 5021051-39.2020.8.24.0033. Ao arremate, consigna-se que "o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). Logo, estando o acórdão suficientemente fundamentado e, inclusive, amparado na jurisprudência de Tribunais Superiores, não há qualquer vício a ser sanado.  Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. 6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023, grifei). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267771v6 e do código CRC b0bc5669. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 18:38:36     5024169-86.2021.8.24.0033 7267771 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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