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Decisão 5024188-35.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5024188-35.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083276692 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024188-35.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por I. F., nos quais se alega omissão quanto à análise dos seguintes pontos: validade da É o breve relatório. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal estão satisfeitos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. A sentença recorrida foi mantida com base em seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O acórdão embargado confirmou a interpretação do conjunto probatório realizada pelo juízo de origem, que identificou elementos suficientes para concluir pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC.

(TJSC; Processo nº 5024188-35.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083276692 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024188-35.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por I. F., nos quais se alega omissão quanto à análise dos seguintes pontos: validade da É o breve relatório. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal estão satisfeitos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. A sentença recorrida foi mantida com base em seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O acórdão embargado confirmou a interpretação do conjunto probatório realizada pelo juízo de origem, que identificou elementos suficientes para concluir pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado na modalidade RMC. Quanto à validade técnica da Mostra-se, portanto, incabível a reapreciação do mérito da decisão colegiada por meio de embargos de declaração. Cumpre destacar que o sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. Sentença de origem confirmada por seus próprios fundamentos. Omissão não verificada. Inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Hipóteses do art. 1.022 do CPC não configuradas. Pretensão de rediscutir o acervo probatório e o mérito da decisão recorrida. Prequestionamento desnecessário. Suficiente análise da matéria ventilada, que prescinde da manifestação expressa de cada dispositivo legal. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJSC, Recurso Cível n. 5008210-85.2023.8.24.0007, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. Juizado Especial da Fazenda Pública. Acórdão que confirmou a sentença pelos próprios fundamentos. Irresignação do recorrente. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento de questões constitucionais de fundo. Inocorrência. Decisão fundamentada e que apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Inviabilidade de rediscussão do mérito na via dos embargos. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, ainda mais quando a sentença foi confirmada integralmente e sem interposição de embargos na primeira instância. Prequestionamento. Não cabimento. Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais, desde que a matéria tenha sido enfrentada no julgado. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Cível n. 5016339-87.2024.8.24.0090, rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025) Em verdade, o embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada em decisão devidamente fundamentada pelo juízo monocrático e confirmada por este colegiado. Por fim, ressalta-se que o pedido de prequestionamento mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que a matéria tenha sido suficientemente enfrentada. A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CLAREZA NO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NÃO ASSUNÇÃO DO CARGO PÚBLICO AO LABORATÓRIO ACIONADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NESTE RITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006835-22.2023.8.24.0113, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083276692v7 e do código CRC 8ad34f59. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:09:30     5024188-35.2024.8.24.0018 310083276692 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083276693 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024188-35.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 1.022 do CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083276693v3 e do código CRC ded46b47. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:09:30     5024188-35.2024.8.24.0018 310083276693 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5024188-35.2024.8.24.0018/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 628 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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