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Decisão 5024315-44.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5024315-44.2023.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024315-44.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 23, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE TORACOLOMBOSSACRA (COLETE TLSO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 

(TJSC; Processo nº 5024315-44.2023.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024315-44.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 23, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE TORACOLOMBOSSACRA (COLETE TLSO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.  PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA, PORQUANTO AS RAZÕES RECURSAIS ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, PERMITINDO O CONHECIMENTO DO APELO. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE TORACOLOMBOSSACRA (COLETE TLSO) PRESCRITA PARA TRATAMENTO CONSERVADOR DE ESCOLIOSE EM MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DE RETT. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI ÓRTESES NÃO VINCULADAS A ATO CIRÚRGICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. UTILIZAÇÃO DA ÓRTESE COMO MEIO DE EVITAR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA INVASIVA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA À ÉPOCA DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS, DESDE QUE COMPROVADA EFICÁCIA E AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA EQUIVALENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 10, VII, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.656/98; 104, 188, I, e 422 do Código Civil; e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à licitude da negativa de custeio, pela operadora de plano de saúde, de próteses não ligadas a ato cirúrgico, trazendo a seguinte argumentação: "o contrato de plano de saúde aderido pela Recorrida, qual seja o contrato firmado entre o CREASC e a Unimed de Joinville, possui expressamente cláusulas de exclusão de cobertura para órteses, próteses e materiais não ligados a atos cirúrgicos, conforme cláusula 5ª, letra “j” do Termo Aditivo 11º (juntado nos autos)"; "essa exclusão contratual não pode ser considerada abusiva, pois segue exatamente o que está determinado na legislação e na regulamentação da ANS. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade de cláusulas contratuais que limitam a cobertura de planos de saúde, desde que essas limitações sejam claras e estejam de acordo com as normas regulatórias". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A parte recorrente defende a licitude da negativa de custeio, pela operadora de plano de saúde, de próteses não ligadas a ato cirúrgico, trazendo a seguinte argumentação: "o contrato de plano de saúde aderido pela Recorrida, qual seja o contrato firmado entre o CREASC e a Unimed de Joinville, possui expressamente cláusulas de exclusão de cobertura para órteses, próteses e materiais não ligados a atos cirúrgicos, conforme cláusula 5ª, letra “j” do Termo Aditivo 11º (juntado nos autos)"; "essa exclusão contratual não pode ser considerada abusiva, pois segue exatamente o que está determinado na legislação e na regulamentação da ANS. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade de cláusulas contratuais que limitam a cobertura de planos de saúde, desde que essas limitações sejam claras e estejam de acordo com as normas regulatórias" (evento 34, RECESPEC1). Entretanto, observa-se que nas razões recursais não há impugnação específica em relação aos seguintes fundamentos do acórdão (evento 23, RELVOTO1): A cláusula contratual que exclui a cobertura de órteses não ligadas a ato cirúrgico, embora prevista no contrato não pode ser interpretada de forma literal e isolada, desconsiderando o contexto fático e a finalidade terapêutica do tratamento prescrito, sobretudo em situação em que é utilizada como meio de evitar procedimento cirúrgico invasivo.  [...] No caso dos autos, o laudo médico é claro ao indicar que o Colete TLSO foi prescrito como tratamento conservador, com o objetivo de evitar a progressão da escoliose e a necessidade de cirurgia. Tal indicação não foi impugnada pela apelante, tampouco se demonstrou a existência de alternativa terapêutica prevista no rol da ANS com eficácia equivalente. Vale citar (evento 1, LAUDO8): (Grifou-se). Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de similitude fática entre os julgados. Constata-se que o acórdão atacado enfrenta situação em que "o Colete TLSO foi prescrito como tratamento conservador, com o objetivo de evitar a progressão da escoliose e a necessidade de cirurgia". A decisão paradigma, por sua vez, não adentrou na questão acerca da utilização da órtese como tratamento conservador. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248650v5 e do código CRC 6fdd50f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 07/01/2026, às 14:27:12     5024315-44.2023.8.24.0038 7248650 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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