EMBARGOS – Documento:7229866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024357-65.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 28/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Cyd Carlos da Silveira, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por DNA PRODUTOS PARA ESTAMPARIA LTDA - ME e R. O. B. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE GUARAMIRIM - CREVISC. Instruído o feito nos autos da execução em apenso, a parte executada opôs os presentes embargos à execução para alegar, dentre outras questões, o excesso de execução, os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.
(TJSC; Processo nº 5024357-65.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 8/5/2023 - grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7229866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024357-65.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 28/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Cyd Carlos da Silveira, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por DNA PRODUTOS PARA ESTAMPARIA LTDA - ME e R. O. B. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE GUARAMIRIM - CREVISC.
Instruído o feito nos autos da execução em apenso, a parte executada opôs os presentes embargos à execução para alegar, dentre outras questões, o excesso de execução, os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.
Na impugnação, o embargado combateu os argumentos difundidos na inicial e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados nos presentes embargos à execução, bem como a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Houve manifestação à impugnação.
O Magistrado julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por DNA PRODUTOS PARA ESTAMPARIA LTDA - ME e R. O. B. contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE GUARAMIRIM - CREVISC, nos termos do ar. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC.
Tais condenações ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em caso de eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os embargantes interpuseram apelação, por meio da qual sustentam, em suma: a) necessidade de renovação do benefício da justiça gratuita; b) nulidade da sentença por ausência de memória de cálculo detalhada; c) reconhecimento da natureza de contrato de adesão; d) ilegalidade da capitalização de juros; e) necessidade de exclusão dos juros das parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado; f) excessividade dos encargos moratórios; g) distinção entre abusividade de encargos e excesso de execução; e h) impossibilidade de responsabilização do garantidor por ausência de notificação prévia (evento 35/1º grau).
Contrarrazões no evento 41/1º grau, nas quais o apelado impugna o benefício da justiça gratuita deferido aos apelantes e requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
1 JULGAMENTO MONOCRÁTICO
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024).
Assim, não há nulidade no demonstrativo de débito juntado pela parte ora embargada, sem que se possa afastar a liquidez do título executivo exigido na ação principal.
Dito isso, reputo que o título executivo que embasa a pretensão da parte credora na ação em apenso atende os requisitos legais aplicáveis a espécie e é exequível, porquanto dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Tais características, aliás, não foram suficientemente contrapostas pelo embargante, ônus que lhes incumbia por força do disposto no art. 373, caput, II, do CPC.
A preliminar não merece ser acolhida.
Inicialmente, observo dos autos da execução de título (processo n. 5148101-34.2024.8.24.0930), que a execução foi instruída com ''Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo ao Cooperado'' (evento 1, contrato 7) e demonstrativo atualizado do débito (evento 1, extrato 6) que indica: valor total do empréstimo, evolução do débito mês a mês, parcelas pagas e vencidas, taxa mensal, juros de correção e remuneratórios discriminados, e saldo para liquidação.
O demonstrativo atende integralmente às exigências do art. 798, parágrafo único, do CPC, que determina:
Art. 798. [...]
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Não há qualquer dificuldade na compreensão do valor exigido pelo credor, o que assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos embargantes, tanto no que se refere à ciência do que está sendo cobrado, quanto à possibilidade de impugnação dos valores eventualmente reputados indevidos.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS INICIAIS E OS PEDIDOS DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO DO TERRENO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 798, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A COBRANÇA DO ENCARGO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). COBRANÇA AUTORIZADA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CASO CONCRETO QUE HÁ PREVISÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. PENHORABILIDADE TOTAL DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE NÃO CONSTATADA. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 (TEMA 28), NÃO SATISFEITOS. MORA MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DESCABIDA MESMO NA FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO DOS AUTOS EM QUE NÃO HAVIA AVERBAÇÃO DE PENHORA OU DA EXECUÇÃO PENDENTE. PARTE EMBARGADA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 0300869-59.2017.8.24.0159, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, D.E. 28/11/2024).
Portanto, o título executivo que embasa a pretensão da embargada é líquido, certo e exigível, atendendo plenamente aos requisitos legais, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade do demonstrativo do débito.
4 MÉRITO
4.1 Excesso de execução
Sustentam os embargantes que suas alegações não configuram excesso de execução, mas sim discussão sobre abusividades contratuais (capitalização ilegal de juros, excessividade de encargos moratórios, cobrança de juros sobre prestações vincendas), razão pela qual não se submeteriam à exigência do art. 917, § 3º, do CPC, que determina a apresentação de memória de cálculo e indicação do valor considerado correto.
No ponto, colho da sentença recorrida:
Como é de lei, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (CPC, art. 917, § 3º).
Dessa forma, os executados que utilizam os embargos como meio de defesa para alegar excesso à execução devem indicar o valor que reputam correto, assim como trazer planilha de cálculo demonstrando efetivamente o excesso.
Na hipótese focalizada, a parte embargante sustenta a abusividade dos encargos contratuais, o que importaria em excesso de execução.
Entretanto, além das impugnações manifestamente genéricas, a parte embargante deixou de apresentar cálculo discriminado do valor que entende devido.
De todo modo, o pedido revisional lastreado na abusividade contratual possui natureza mista de matéria de ampla defesa e de excesso de execução, sendo vedada a emenda da inicial, razão pela qual não pode ser conhecida pelo juízo sem a respectiva memória de cálculo.
Por conseguinte, em razão do não atendimento aos requisitos legais previstos pela legislação processual, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
A tese não merece ser acolhida.
No caso concreto, os embargantes limitaram-se a alegações genéricas quanto à suposta incongruência entre os valores apresentados para cobrança e os que entendem como efetivamente devidos, sustentando que houve imposição de encargos superiores àqueles originalmente contratados. Entretanto, deixaram de instruir os autos com os demonstrativos comparativos ou mesmo planilhas básicas que permitissem ao juízo aferir, com algum grau de objetividade, a veracidade das alegações.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é uníssona ao condicionar o conhecimento de alegações de excesso de execução ou revisão contratual que impactem o montante cobrado à apresentação, pelo devedor, do valor que entende devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Trata-se de providência de caráter obrigatório, cuja inobservância impõe a rejeição liminar da defesa, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
[...]
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (grifou-se).
Embora os embargantes sustentem que não se trata de mero excesso de execução, mas de abusividade de encargos, o STJ já deixou claro que estas, quando repercutem sobre o valor da obrigação, assumem natureza mista e demandam o cumprimento do § 3º do art. 917 (art. 739-A, § 5º, do CPC revogado). É o que se extrai, por exemplo, do REsp 1.365.596/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, no qual se assentou que mesmo diante de defesa de mérito, a pretensão revisional conduz a uma possível redução do valor executado, implicando, assim, o dever de indicação da quantia incontroversa. Colhe-se do voto:
[...] em determinadas situações (a exemplo da hipótese concreta), a chamada defesa de mérito ou "embargos de mérito" (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. 3ª ed. rev. e at. Malheiros. São Paulo : 2009. p. 816) - cuja natureza amolda-se, num primeiro momento, à previsão do inciso V do art. 745 do CPC - inegavelmente adquire também característica de excesso de execução (art. 745, III, CPC), pois, se acolhida hipoteticamente a revisão proposta, seguramente o valor devido sofrerá alteração para menor. 10. Em verdade a despeito da natureza mista da alegação de abusividade/ilegalidade de cláusulas contratuais, prevalece a característica de excesso de execução. 11. Sob essa ótica, não se pode admitir mitigação do disposto no art. 739-A, § 5°, do CPC, porque o dispositivo em nenhum momento dá margem de exceção à regra de indicação exata do excesso. (STJ, REsp 1365596/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 10/9/2013).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS - POSTULADO O EXPURGO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NA INICIAL - ASSERTIVA DE DESNECESSIDADE DE APONTAR O VALOR REPUTADO ADEQUADO - INACOLHIMENTO - REVISÃO INCIDENTAL QUE POSSUI NATUREZA MISTA DE MATÉRIA DEFENSIVA E DE EXCESSO, PORQUANTO O AFASTAMENTO DE RUBRICAS REPERCUTE NO "QUANTUM DEBEATUR" - IMPERIOSIDADE DE INDICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO E EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DOS CÔMPUTOS - EXEGESE DO ART. 917, § 4º, I, DO DIPLOMA PROCESSUAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Segundo enuncia o § 3º do art. 917 da Lei Adjetiva Civil, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Além disso, o § 4º do aludido dispositivo estabelece que "não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento". Consoante entendimento da Corte de Uniformização "o pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (art. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC [...]" (REsp 1365596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10/9/2013). Na espécie, a despeito de a parte recorrente postular o afastamento de encargos cobrados, em tese, de forma indevida pelo credor, não se desincumbiu do ônus de instruir a inaugural com memória do valor entendido como devido, o que torna impossível o enfrentamento de tal questão. Isso porque, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pleito de revisão incidental formulado nos embargos do devedor possui natureza mista de matéria defensiva e de excesso, pois o afastamento de rubricas repercute no "quantum debeatur". [...]. (TJSC, Apelação n. 0300266-47.2017.8.24.0074, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 09-03-2021).
O objetivo dessa exigência é justamente evitar que os embargos à execução sejam utilizados como ferramenta meramente protelatória, fundada em impugnações abstratas e sem base empírica, o que compromete a celeridade e efetividade da jurisdição executiva — princípios estruturantes do processo nessa fase.
Ademais, vale lembrar que a ausência de planilha e de valor incontroverso não é sanável por emenda:
[...] quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/5/2023 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO DA CREDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-11-21. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO VIERAM DESACOMPANHADOS DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DESCRITIVA, ACARRETANDO A INOBSERVÂNCIA DO ART. 917 DO NCPC E, PORTANTO, A IMPOSSIBILIDADE DE SE REVISAR OS ENCARGOS CONTRATUAIS. EMBARGANTES QUE HASTEARAM UNICAMENTE MATÉRIAS DE CUNHO REVISIONAL. ACOLHIMENTO DA DEFESA QUYE CONDUZIRIA AO RECONHECIMENTO DE UM EXCESSO DE EXECUÇÃO E, POR COROLÁRIO, A REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DEVEDORES QUE DEVERIAM INDICAR O VALOR QUE ENTENDIAM COMO DEVIDO, BEM COMO A APRESENTAÇÃO EM SUA PEÇA VESTIBULAR DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 917, §§ 3° E 4°, INCISO I, DO NCPC. EXECUTADOS QUE NÃO DECLARARAM NA PETIÇÃO INICIAL O VALOR QUE ENTENDEM COMO CORRETO E NEM MESMO APRESENTARAM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTAMPADO NO ART. 917, § 3º, DO NCPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INVIABILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. HIPOTÉSE QUE SERIA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, MAS O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JÁ RECEBEU O FEITO. NECESSÁRIA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM AZO NO ART. 485, INCISO IV, DO NCPC (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO). DEBUXE DAS DEMAIS TESES VAZADAS NO APELO QUE RESTAM PREJUDICADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO QUE CULMINOU NA REFORMA DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSÁRIA INVERSÃO TOTAL DA SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO ART. 85 DO CPC/2015 DEVEDORES QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUSPENSA, COM ESPEQUE NO ART. 98, § 3º, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003219-43.2020.8.24.0081, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2022).
Destarte, as alegações de capitalização ilegal de juros, excessividade de encargos moratórios e cobrança de juros sobre prestações vincendas — ainda que apresentadas de forma autônoma em relação à tese de excesso de execução — permanecem submetidas à mesma exigência legal de quantificação e detalhamento da divergência. Sua ausência obsta o conhecimento da matéria e justifica a manutenção da sentença.
Por todo o exposto, mantenho a sentença.
4.2 Responsabilidade do garantidor
Afirmam os apelantes que o terceiro garantidor não teria sido validamente constituído em mora, por ausência de notificação prévia, o que impediria a exigibilidade do crédito em relação a ele, nos termos do art. 769 do Código Civil.
Sobre a matéria, assim decidiu o Magistrado sentenciante:
Não merece prosperar a alegação de ausência de notificação prévia de constituição em mora dos garantidores, pois trata-se de dívida líquida e positiva, com data certa de vencimento, o que dispensa a notificação para a constituição em mora.
Dispõe o art. 397 do Código Civil que o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Trata-se, aqui, da mora ex re, a qual "independe de qualquer ato do credor como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397." (STJ, REsp 1264820-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13-11-2012).
A tese não prospera.
Inicialmente, verifico que o coexecutado assinou expressamente a Cédula de Crédito Bancário nº 64.825, figurando no instrumento como terceiro garantidor, assumindo responsabilidade plena e integral pelo cumprimento das obrigações pactuadas (evento 1, contrato 7, autos n. 5148101-34.2024.8.24.0930). Tal condição consta de forma clara no título executivo que embasa a execução, no qual o signatário declara-se responsável pela totalidade da dívida, sem qualquer ressalva ou limitação de responsabilidade.
No sistema jurídico brasileiro, a solidariedade ativa ou passiva decorre da lei ou da vontade das partes, e, quando convencionada, o credor pode exigir o adimplemento integral da dívida de qualquer dos coobrigados:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Por isso, é absolutamente legítima a responsabilização do garantidor pela execução, e não se exige notificação prévia nos casos em que a responsabilidade solidária decorre do próprio instrumento.
Além disso, não se aplica ao aval prestado em Cédula de Crédito Bancário a regra cambial sobre benefício de ordem ou exigência de notificação prévia, sendo pacífica a jurisprudência do TJSC nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. 1 - AVENTADA QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INCLUSÃO DE NOVOS PRAZOS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA EM ADITIVO CONTRATUAL. DEFENDIDA A APLICAÇÃO DA TESE DE QUE A DÍVIDA TERIA SOMENTE UM VENCIMENTO FINAL EM 2029. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO ORIGINÁRIO E ADITIVO COM REDAÇÃO INTELIGÍVEL E QUE NÃO GUARDAM DUBIEDADE OU CONTRADIÇÃO. PAGAMENTO AVENÇADO EM PARCELAS ANUAIS SUCESSIVAS, SENDO A ÚLTIMA DELAS EM 2029. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE DEVE SER FEITA À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 113, III, DO CÓDIGO CIVIL. RECLAMO INSUBSISTENTE. DECISUM MANTIDO NO PONTO. 2 - ALEGADA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NO CASO DE INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA E BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO PARCELADO QUE VISA FACILITAR O ADIMPLEMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 333 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - SUSCITADA A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AVALISTA. INSUBSISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE MORA EX RE QUE PRESCINDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. APLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5018857-86.2023.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE REJEITA LIMINARMENTE OS EMBARGOS, NO TOCANTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, E, NO MÉRITO, JULGA IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES DA DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. [...] AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREFACIAL REPELIDA. EMBARGANTE QUE FIRMOU O PACTO DE MÚTUO NA QUALIDADE DE AVALISTA E DEVEDORA SOLIDÁRIA. QUALIDADE DESTA ÚLTIMA POSIÇÃO QUE A EQUIPARA À CODEVEDORA PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO, RESPONDENDO PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. INTELECÇÃO DO ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. [...] REBELDIA IMPROVIDA. (Apelação Cível n. 0800023-92.2013.8.24.0007, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler. Data do julgamento: 30.01.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR AVALISTA. AFASTAMENTO. DECISÃO A QUO MANTIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE "ASSUMIRIA" A AVENÇA, OBRIGANDO-SE AO CUMPRIMENTO DE TODAS AS SUAS CLÁUSULAS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. "APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...]AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS AFASTADA. PARTES QUE AO ASSINAREM A CÉDULA DE CRÉDITO EM QUESTÃO DECLARARAM-SE RESPONSÁVEIS PELA TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. EXEGESES DOS ARTS. 264 E 275, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.[...]" (Apelação n. 0310875-52.2016.8.24.0033, Rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, J. 29-08-2024).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA EMBARGANTE-EXECUTADA.CERCEAMENTO AO DIREITO DE AUTOCOMPOSIÇÃO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EMBARGADA-EXEQUENTE QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE SEU DESINTERESSE EM CONCILIAR. PREFACIAL AFASTADA. SUSTENTADA CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE DA AVALISTA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA MORA E DE PROVA DO EXAURIMENTO DA COBRANÇA CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA PELA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DO PRÓPRIO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE LEI, ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL, E SE CONFIGURA COM A INADIMPLÊNCIA. DESNECESSÁRIA QUALQUER NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ALÉM DE INAPLICÁVEL BENEFÍCIO DE ORDEM AO AVAL. PRELIMINAR AFASTADA.[...] (Apelação n. 5000373-75.2021.8.24.0030, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2023).
Por fim, relembro que no presente caso houve inadimplemento contratual, devidamente comprovado por meio das planilhas de evolução da dívida e dos extratos anexos na execução, sendo a mora caracterizada automaticamente (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil.
Portanto, o coexecutado subscreveu o instrumento executivo como devedor solidário, com responsabilidade plena pelo adimplemento da dívida, o que afasta qualquer alegação de ilegitimidade ou necessidade de notificação prévia.
Rejeito, pois, a tese.
5 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 11% do valor atualizado da execução, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
6 CONCLUSÃO
Ante o exposto, a) em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 11% do valor atualizado da execução, cuja exigibilidade fica suspensa por força da justiça gratuita.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229866v83 e do código CRC af422e54.
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Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:34
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