EMBARGOS – Documento:7055075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024397-61.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por R. G. R. S. e Vânia Regina Renns Santana, assim como por J. V. L. D. S. em face do acórdão proferido por esta Câmara, o qual, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pelos primeiros e lhe deu parcial provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação principal, mantendo, entretanto, a improcedência da reconvenção, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
(TJSC; Processo nº 5024397-61.2021.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024397-61.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por R. G. R. S. e Vânia Regina Renns Santana, assim como por J. V. L. D. S. em face do acórdão proferido por esta Câmara, o qual, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pelos primeiros e lhe deu parcial provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação principal, mantendo, entretanto, a improcedência da reconvenção, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
De um lado, os réus buscam aclaramento do acórdão, notadamente a respeito da incidência (ou não) de correção monetária sobre a última parcela do preço contratual, uma vez que o aresto afastou apenas os juros moratórios diante da pendência de condição suspensiva, sem explicitar o regime aplicável à atualização monetária, que afirmam ser matéria de ordem pública e distinta de penalidade.
Lado outro, o acionante alega: (i) erro material, sob o argumento de que o acórdão teria confundido ação de nunciação de obra nova com ação demolitória; (ii) omissão, porque o julgado não teria enfrentado a conduta contrária à boa-fé do polo adverso ao não informar a existência da demanda; e (iii) contradição, pois o voto teria declarado acertada a sentença quanto ao afastamento da cláusula penal, quando o édito, em verdade, aplicou a penalidade.
Aduz que a correção dos vícios, especialmente o alegado erro material relativo ao teor da sentença, conduziria, inevitavelmente, à modificação do resultado, com restabelecimento integral da condenação imposta no juízo de origem. Em caráter subsidiário, prequestiona a exegese dos arts. 408, 413, 421, 422 e 884 do CC, bem como dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, registra-se a prescindibilidade de abertura de vista para contrarrazões, não obstante a oposição de dois embargos de declaração de natureza diversa, porquanto, nos pontos em que se reconhece a existência de vícios estritamente formais - únicos a comportar acolhimento parcial - a matéria é eminentemente técnica e não possui potencial efeito modificativo sobre o resultado do julgamento, circunstância que igualmente dispensa a prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de natureza integrativa e aclaratória, previsto no art. 1.022 do CPC, vocacionado a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à inovação da análise jurídica, sob pena de indevida conversão em sucedâneo recursal.
Na lição de Misael Montenegro Filho: "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", de forma que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (Curso de Direito Processual Civil. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).
Nesse contexto, cumpre inicialmente examinar os embargos manejados pelos réus/apelantes, nos quais sustentam existir dúvida quanto ao alcance do afastamento dos juros moratórios, indagando se a razão de decidir que reconheceu a inexigibilidade da obrigação e, por conseguinte, afastou os juros, teria igualmente o condão de excluir a correção monetária.
O acórdão embargado, de fato, foi categórico ao consignar que, enquanto pendente a condição suspensiva relativa à extinção da demanda possessória, não se aperfeiçoou a exigibilidade da obrigação de pagamento do saldo final, nem tampouco se caracterizou a mora do adquirente, de modo que a ausência de inadimplemento afasta simultaneamente o dever de remunerar a posse legítima e a incidência de juros moratórios.
Como se observa, o julgado limitou-se a afastar a mora e, por consequência, os juros moratórios, sem adentrar na disciplina da correção monetária.
A omissão, ainda que parcial, revela-se relevante, porque a atualização do valor da moeda, conquanto não represente penalidade, configura acessório jurídico de caráter automático e de ordem pública, cuja incidência deve ser esclarecida para fins de exatidão formal e segurança jurídica.
A condição suspensiva, conforme os arts. 125 e 131 do Código Civil, subordina a eficácia e a exigibilidade da obrigação à ocorrência de evento futuro e incerto, de modo que, enquanto pendente, a obrigação existe em estado de latência, sendo inexigível e inidônea a gerar mora.
A correção monetária, embora distinta dos juros moratórios, segue a sorte da exigibilidade da obrigação, pois se destina a preservar o valor real de uma prestação devida e vencida, e não de mera expectativa de crédito.
Assim, enquanto a obrigação permanece suspensa, não há base econômica passível de atualização, por inexistir valor nominal exigível. O termo inicial da correção monetária coincide, portanto, com o implemento da condição suspensiva, momento em que a obrigação adquire plena eficácia e se torna exigível.
Dessa forma, a interpretação sistemática do acórdão embargado conduz à conclusão de que o afastamento dos juros moratórios, fundado na ausência de mora, abrange, por coerência lógica, a inviabilidade de correção monetária anterior ao implemento da condição suspensiva - não porque se vede sua aplicação, mas porque a obrigação ainda não ingressou na fase de exigibilidade econômica que a legitima.
Importa, porém, assentar de modo expresso que a correção monetária não foi afastada pelo julgado, devendo incidir a partir do implemento da condição suspensiva que tornar exigível o pagamento do saldo final - vale dizer, a certificação da inexistência de recurso com efeito suspensivo na ação possessória correlata - e apenas se o pagamento não ocorrer de forma imediata, hipótese em que se verificará o decurso temporal a justificar a atualização.
Esse esclarecimento não modifica o resultado, limitando-se a explicitar o que já se continha, de forma implícita e lógica, na ratio decidendi.
Reafirma-se, assim, que os juros moratórios foram validamente afastados por ausência de mora e de exigibilidade, ao passo que a correção monetária subsiste, mas com termo inicial postergado para o implemento da condição suspensiva, incidindo apenas se houver lapso temporal entre o implemento da condição e o efetivo adimplemento. Trata-se, em suma, de aclaramento compatível com a natureza dos embargos declaratórios, assegurando coerência interna, integridade argumentativa e segurança jurídica.
Superada essa primeira insurgência, passa-se ao exame dos embargos opostos pelo autor/apelado, nos quais se alegam erro material, omissões e contradição no acórdão, com pretensão final de obtenção de efeitos infringentes.
Sem delongas, observa-se que, embora deduzidos sob o rótulo de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, muitos dos argumentos veiculam, em verdade, tentativa de rediscussão de mérito, o que não se admite nesta sede.
O embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão teria incorrido em erro material ao referir-se à demanda conexa como ação de nunciação de obra nova, quando se trataria de ação demolitória.
A leitura atenta do julgado evidencia, todavia, que não houve equívoco quanto ao conteúdo da ação, pois o voto expressamente consignou tratar-se de demanda possessória cujo resultado implicou apenas condenação indenizatória, sem qualquer ordem de demolição.
A referência à nomenclatura formal do processo, tal como cadastrada no sistema, não interfere na compreensão da controvérsia nem tampouco projeta efeitos sobre a solução jurídica adotada. A imprecisão terminológica, ainda que existente, não se revela apta a comprometer a fundamentação, não configurando erro material relevante ou sanável.
O autor alega, também, omissão quanto à tese de que teria havido ocultação dolosa e contrária à boa-fé por parte dos vendedores que não informaram a existência da ação possessória.
Tal alegação não procede.
O acórdão reconheceu expressamente que a demanda não foi informada ao adquirente, mas concluiu - após extensa análise sobre a função da cláusula penal, o princípio da boa-fé e o equilíbrio sinalagmático - que a sanção contratual pressupõe dano relevante, inexistente no caso concreto, em razão do caráter meramente informativo da averbação e do resultado mínimo da ação, que não afetou a utilidade do imóvel.
A pretensão do embargante confunde, assim, omissão com inconformismo, buscando reabrir a discussão meritória sobre a caracterização do descumprimento contratual, providência que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos.
A denominada contradição capital apontada pelo embargante merece, todavia, breve correção.
O voto consignou, em trecho isolado, que se revelaria “acertada a sentença ao afastar a incidência da penalidade”, quando, em verdade, a sentença aplicou a cláusula penal.
Trata-se, como se percebe, de erro material de remissão à decisão de primeiro grau, sem qualquer impacto na fundamentação ou no dispositivo do acórdão, o qual reformou integralmente a sentença, afastando a penalidade.
O equívoco será corrigido para fazer constar que “revela-se adequada, à luz das razões expendidas, a solução de afastar a incidência da penalidade contratual”.
No que toca ao prequestionamento, anota-se que os dispositivos invocados - arts. 408, 413, 421, 422 e 884 do CC, bem como arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC - foram devidamente analisados na fundamentação do acórdão, embora não expressamente nominados em todos os trechos. Nada obstante, para fins de exaurimento da instância ordinária, registra-se que incide, na espécie, a exegese do art. 1.025 do CPC.
Em conclusão, os embargos manejados pelos réus comportam parcial acolhimento, exclusivamente para fins de esclarecimento quanto à correção monetária, sem efeitos infringentes. Os embargos opostos pelo autor, por sua vez, comportam apenas a correção do erro material acima apontado, rejeitadas as demais alegações por ausência de vícios sanáveis e por configurarem intento de rediscutir mérito, o que se mostra inviável na via estreita dos declaratórios.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente ambos os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055075v7 e do código CRC 95a5579f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:26
5024397-61.2021.8.24.0033 7055075 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7055076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024397-61.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DEFLAGRADA ANTE O SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ÔNUS REAIS AVENÇADA EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E REDISTRIBUINDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
EMBARGOS DOS RÉUS/APELANTES. ALEGADA DÚVIDA QUANTO AO ALCANCE DO AFASTAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS. ACLARATÓRIOS QUE VEICULAM QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA QUANTO À DISCIPLINA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REGIME DE EXIGIBILIDADE SUBMETIDO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO APENAS APÓS O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DO AUTOR/APELADO. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CLÁUSULA PENAL E O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO APENAS DE ERRO MATERIAL PONTUAL REFERENTE À MENÇÃO INDEVIDA AO TEOR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MODIFICAR O RESULTADO. DEMAIS PONTOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ACLARATÓRIOS DOS RÉUS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, REJEITADOS OS DEMAIS PONTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente ambos os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055076v4 e do código CRC 9328986f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:26
5024397-61.2021.8.24.0033 7055076 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5024397-61.2021.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 136 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas