RECURSO – Documento:7227612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024408-76.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de apelação interposto por ENRICO PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA contra sentença que - proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ, julgou improcedente o processo (evento 33.1). Após a revogação da gratuidade da justiça, o apelante requereu "a desistência do recurso de apelação" (eventos n. 15.1 e 25.1).
(TJSC; Processo nº 5024408-76.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7227612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024408-76.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 Trata-se de recurso de apelação interposto por ENRICO PANIFICADORA E MERCEARIA LTDA contra sentença que - proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ, julgou improcedente o processo (evento 33.1).
Após a revogação da gratuidade da justiça, o apelante requereu "a desistência do recurso de apelação" (eventos n. 15.1 e 25.1).
Retornaram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO
2 O recurso não pode ser conhecido.
É que, nos termos do art. 998 do Código de processo Civil, o pedido deve ser acolhido, observado o § 2º do art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Assim, a decisão que revogou a justiça gratuita está preclusa, o que atrai a incidência do art. 102 do Código de Processo Civil.
Por fim, alerta-se que eventual recurso protelatório, improcedente ou inadmissível implicará multa (arts. 1021 e 1.026 do CPC).
3 Diante do exposto, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227612v3 e do código CRC 1952ec89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 07/01/2026, às 14:32:04
5024408-76.2025.8.24.0930 7227612 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas