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Decisão 5024483-31.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5024483-31.2024.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024483-31.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, J. J. V., devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, por ter sofrido infortúnio laboral, recebeu auxílio-doença, até 03/03/2016. Postulou a concessão de auxílio-acidente. Citado, o ente ancilar apresentou contestação. Realizada perícia médica, na sequência, após manifestação das partes, sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Otavio Jose Minatto, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5024483-31.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024483-31.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, J. J. V., devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, por ter sofrido infortúnio laboral, recebeu auxílio-doença, até 03/03/2016. Postulou a concessão de auxílio-acidente. Citado, o ente ancilar apresentou contestação. Realizada perícia médica, na sequência, após manifestação das partes, sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Otavio Jose Minatto, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por J. J. V. na presente Ação Previdenciária de Auxílio-acidente (B94) proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, condeno o requerido a converter o auxílio-doença NB 621.364.480-0  para a modalidade acidentária e a implementar o pagamento do benefício de auxílio-acidente ao requerente desde  27/09/2024, observado o lapso prescricional quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado. Sentença com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condeno o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. 1 - Do apelo da autarquia federal O ente público sustentou, tão somente, a ocorrência de coisa julgada, porquanto a obreira já havia demandado, judicialmente, contra o ato administrativo ora questionado, nos autos n. 5009081-37.2018.4.04.7200, na Justiça Federal, em que figuraram as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, em que se entendeu pela ausência de incapacidade laboral. De acordo com o entendimento perfilado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, no julgamento do IRDR n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 (Tema 15), de relatoria do Exmo. Des. Jaime Ramos, refutou-se a paridade das ações quando a perícia judicial verifica o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença:  INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA QUANDO JULGADO PROCESSO ASSEMELHADO NA JUSTIÇA FEDERAL. TESE APRESENTADA PARA DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO (TEMA N. 15): "PERTINÊNCIA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCISO V, C/C ART. 337, INCISO VII E §§ 2º E 4º DO NCPC, EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PELO MESMO SEGURADO, EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, EM QUE SE DISCUTIU SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CAUSADA PELA (S) MESMA (S) PATOLOGIA (S) OBJETO DA SEGUNDA AÇÃO AFORADA NA JUSTIÇA ESTADUAL". JULGADOS DESTA CORTE QUE REVELAM DISTINÇÕES IMPORTANTES NOS CASOS CONCRETOS. RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO DA TESE (TEMA N. 15) PARA: "NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), QUE TENHAM POR OBJETO QUALQUER DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 8.213/1991, SERÁ RECONHECIDA A COISA JULGADA QUANDO HOUVER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL, EM DEMANDA COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR (MESMAS MOLÉSTIAS) E PEDIDOS FUNGÍVEIS OU NÃO, EM QUE TENHA SIDO RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, SALVO EM CASO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR DO MAL INCAPACITANTE, OU A AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO COM ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL A ELE EQUIPARADA."  Extrai-se do voto: [...] a ocorrência da coisa julgada exige a tríplice identidade concernente às partes, à causa de pedir e ao pedido. Nas repetiçãos de ações aqui observadas é indubitável a identidade de partes, uma vez que invariavelmente determinado segurado propõe ações sucessivas nas duas Justiças contra o INSS; e o pedido geralmente é o mesmo, de concessão de determinado benefício previsto na Lei n. 8.213/91 (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente). No entanto, a causa de pedir pode ser diversa, porque, se na Justiça Federal (ou delegada) não se alegou a ocorrência de nenhum acidente de trabalho ou da existência de doença ocupacional a ele equiparada, na Justiça Estadual tal alegação é colocada. Assim é que, quanto à causa de pedir, defende-se a necessidade de realização da prova pericial médica que vai demonstrar a existência, ou não, de nexo etiológico entre a incapacidade ou redução da capacidade e eventual acidente de trabalho (inclusive "in itinere") ou doença ocupacional. Os julgados trazidos aos autos revelam a aplicação da coisa julgada quando, mediante prova pericial, demonstrar-se inexistente o vínculo da enfermidade com o caráter acidentário ou equiparado. Isso pode ocorrer quando ausente a comprovação da própria enfermidade (AC n. 0302805-86.2014.8.24.0010), e quando ausente o nexo de causalidade acidentário (AC n. 0304131-23.2015.8.24.0018). Nesses casos, evidente a necessidade de reconhecimento da coisa julgada em face da sentença transitada em julgado da Justiça Federal, para se evitar bis in idem e tornar as decisões judiciais juridicamente adequadas à materialidade das provas pertinentes àquela demanda. Não compete ao magistrado estadual ser revisor das decisões da esfera federal; não se admite, também, o contrário. Vale o previsto no § 1º do art. 503 do CPC, de que: "Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. "§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; "II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; "III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.". Chama-se a atenção para o artigo seguinte: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". [...] Nesse caso, pode-se deliberar com segurança que deve ser reconhecida a coisa julgada quando a parte autora repete, na Justiça Estadual, ação julgada na Justiça Federal, por sentença transitada em julgado, em relação às mesmas moléstias, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo no caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Nas demais hipóteses é conveniente receber e dar prosseguimento à ação, na Justiça Estadual, para verificar a existência de nexo etiológico entre a incapacidade ou a redução da capacidade laboral, se constatada, e eventual acidente de trabalho ou doença ocupacional, e, em caso positivo, dar o encaminhamento adequado em sentença final, com a concessão, ou não, do benefício pleiteado ou de outro decorrente da possibilidade de fungibilidade. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-09-2018, grifou-se).  In casu, o auxiliar do juizo não só atestou a existência de sequelas definitivas, como, também, a relação entre elas e o infortúnio laboral. A respeito, destaca-se decisão vergastada: Quanto à espécie, para a concessão do benefício previdenciário acidentário é necessária a comprovação não apenas das doenças, mas também a relação de nexo de causalidade com o acidente de trabalho. [...] O empregador emitiu CAT, conforme descrição do perito da Autarquia (evento 4, LAUDO1, fl. 3) e o perito judicial apontou que as lesões se originaram no exercício da atividade laboral: a) se a doença/lesão é incapacitante para o trabalho ou a atividade laboral da parte autora e por qual prazo; RESPOSTA POSITIVA, PARCIALMENTE, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, PERMANENTEMENTE, CONFORME DESCRITO NO CORPO DO LAUDO. c) se a doença/lesão sofrida pela parte autora resultou em sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 357, II, do C digo de Processo Civil). RESPOSTA POSITIVA, CONFORME DESCRITO NO CORPO DO LAUDO. d) se essa doença/lesão é oriunda da atividade laboral da parte autora (art. 357, II, do Código de Processo Civil). RESPOSTA POSITIVA (evento 82)(grifou-se). Destarte, rejeita-se a preliminar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRELIMINAR. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO IDENTIFICADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. TESE REFUTADA. Para que se acolha a preliminar de coisa julgada, ''As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas' (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 568/569)." (TJSC, AC n. 2011.019450-7, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 19.3.13). [...] SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004078-20.2013.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-04-2018, grifou-sei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADAS MOLÉSTIAS LABORAIS INCAPACITANTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO INSS. VERIFICA-SE A COISA JULGADA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR JULGADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA, NO CASO. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO QUANDO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROVA PERICIAL REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO. PRESENÇA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a identidade de ações caracteriza-se quando, além das mesmas partes, possuírem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo reconhecida a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 2. A problemática inerente à coisa julgada nas ações previdenciárias/acidentárias foi analisada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema n. 15), sendo estabelecidos os seguintes requisitos para o reconhecimento da coisa julgada: (a) sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal; (b) em demanda com as mesmas partes; (c) com mesma causa de pedir (mesmo infortúnio) e pedidos fungíveis ou não, e (d) em demanda que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo no caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. 3. No caso, ainda que as demandas ajuizadas na Justiça Federal contenham as mesmas partes e causas de pedir semelhantes e que os pleitos de natureza previdenciária sejam regidos pela fungibilidade, foram proferidas sentenças homologatórias e de procedência nos feitos anteriores, de modo que, conforme a tese firmada no Tema n. 15 deste e. , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2024, grifou-se). Por fim, em relação ao prequestionamento da matéria, suscitado para possibilitar a análise pelas instâncias superiores, a pretensão não merece guarida. Como se sabe, o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que se entender como devido. Sobre o ponto, a doutrina preceitua: "Preenche o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023). Na ação n. 5009081-37.2018.4.04.7200, ajuizada na Justiça Federal, o decisum transitou em julgado em 08/11/2018. A seu turno, o perito, no presente feito, assentou a incapacidade parcial desde 04/03/2016. Destarte, é necessária a alteração do termo inicial do auxílio-acidente para a Data de Entrada de 09/11/2018, prescritas as parcelas anteriores a 27/09/2019.   Quanto aos índices aplicados quando corrigidos monetariamente o montante previdenciário devido, o qual deve ser pago de uma só vez, a correção monetária deverá incidir desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicando-se o INPC para o período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n.8.213/1991, nos termos do que foi definido pelos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), até o efetivo pagamento, descontadas eventuais parcelas já pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 113, publicada em 09/12/2021, trouxe a seguinte redação: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Isto é, houve determinação expressa de que os processos em curso adotem como consectário legal a Taxa Selic e, embora a constitucionalidade da nova orientação esteja sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal, não há qualquer ordem de sobrestamento dos processos ou mesmo óbice para  sua aplicação. Desse modo, para manutenção da segurança jurídica, determino que os consectários legais sejam calculados nos termos do Tema n. 810 do STF e 905 do STJ no período pretérito e, a partir da vigência da emenda, em 09/12/2021, que sejam orçados com base na Taxa Selic. A partir da expedição do precatório, ou RPV, a correção monetária deve observar a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, até o efetivo pagamento, nos termos da EC n. 136/2025. Feitas essas considerações, em razão do desprovimento do apelo interposto pelo INSS, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, devendo ser acrescidos ao montante já estabelecido na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, é a medida que se impõe, conhecer da insurgência do INSS e negar-lhe provimento; conhecer, em parte, do recurso do autor e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251408v43 e do código CRC ea59f5e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 13/01/2026, às 19:06:54   1. [...] A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. [...] (TRF4, AC 5008353-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021). 2. TRF4, AC 5081752-33.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022.   5024483-31.2024.8.24.0064 7251408 .V43 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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