Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084982261 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024504-85.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 53, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo contribuinte, ora embargado. Em suas razões (evento 62, EMBDECL1), o Município embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que o acórdão firmou sua decisão na premissa de que "[...] não foram submetidos a procedimento administrativo que permitisse a manifestação do contribuinte, em flagrante violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa".
(TJSC; Processo nº 5024504-85.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084982261 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5024504-85.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 53, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo contribuinte, ora embargado.
Em suas razões (evento 62, EMBDECL1), o Município embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que o acórdão firmou sua decisão na premissa de que "[...] não foram submetidos a procedimento administrativo que permitisse a manifestação do contribuinte, em flagrante violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa".
Contudo, defende que tal premissa é contraditória com a prova documental constante nos autos, especificamente o Processo Administrativo nº 24.0.072768-0 (evento 1, PROCADM8), por meio do qual o contribuinte teria impugnado a base de cálculo do ITBI, comprovando a existência e a participação no referido processo. Pede, assim, o saneamento do vício, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de improcedência.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 69, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que o processo administrativo mencionado foi um pedido de revisão instaurado após o arbitramento unilateral e o pagamento do tributo, não se confundindo com o procedimento prévio exigido pelo Tema 1.113 do STJ para afastar o valor da transação.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser apreciado; e (III) corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso, o Município sustenta contradição entre a afirmação do acórdão de inexistência de processo administrativo e a prova documental que, segundo alega, demonstraria o contrário. Todavia, a contradição que autoriza embargos é interna ao julgado — entre fundamentação e dispositivo — e não eventual divergência com provas ou alegações das partes.
Ainda assim, a premissa do embargante é equivocada. O acórdão reconheceu a ilegalidade do arbitramento da base de cálculo do ITBI em consonância com o Tema Repetitivo 1.113 do STJ, segundo o qual “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”. Para desconsiderar o valor declarado, é imprescindível procedimento prévio que assegure contraditório e ampla defesa antes da exigência do imposto sobre valor superior.
O processo administrativo juntado (evento 1, PROCADM8) não atende a essa exigência: trata-se de pedido de revisão protocolado pelo contribuinte em 21/03/2024, após a emissão unilateral das guias pelo Município. O pagamento do imposto arbitrado foi condição para lavratura da escritura, e o pedido de revisão foi indeferido justamente por essa razão. Assim, não há contradição no acórdão: reconheceu-se a ausência de procedimento regular instaurado pelo Fisco, e não a inexistência de qualquer protocolo.
As razões recursais revelam inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084982261v4 e do código CRC 4addfe2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:30:08
5024504-85.2024.8.24.0038 310084982261 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084982262 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5024504-85.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO CONTRIBUINTE PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A IMPUGNAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS (EVENTO 1 - PROCADM8). VÍCIO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOSTADO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE REVISÃO FEITO PELO CONTRIBUINTE APÓS O ARBITRAMENTO UNILATERAL DO VALOR E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PELO FISCO PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 1.113 DO STJ. ACÓRDÃO QUE TRATOU DA AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO A GARANTIR O CONTRADITÓRIO ANTES DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERO INCONFORMISMO E INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084982262v4 e do código CRC 57ab752d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:30:08
5024504-85.2024.8.24.0038 310084982262 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5024504-85.2024.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 486 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas