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Decisão 5024531-51.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5024531-51.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7052118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5024531-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão deste Órgão Fracionário que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (Evento 28, 2G). A embargante argumenta, em síntese, que: a) "o respeitável acórdão manteve-se omisso no que tange à inequívoca insuficiência da referida planilha para os contratos Telebrás, o que já foi constatado por este tribunal em diversas decisões análogas, bem como, inclusive pelas próprias contadorias"; b) "devem ser considerados, no cálculo das ações da Telebrás, as transformações acionárias (desdobramentos e agrupamentos) dessa empresa desde a capitalização até a data do trânsito em julgado, bem como o...

(TJSC; Processo nº 5024531-51.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7052118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5024531-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão deste Órgão Fracionário que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (Evento 28, 2G). A embargante argumenta, em síntese, que: a) "o respeitável acórdão manteve-se omisso no que tange à inequívoca insuficiência da referida planilha para os contratos Telebrás, o que já foi constatado por este tribunal em diversas decisões análogas, bem como, inclusive pelas próprias contadorias"; b) "devem ser considerados, no cálculo das ações da Telebrás, as transformações acionárias (desdobramentos e agrupamentos) dessa empresa desde a capitalização até a data do trânsito em julgado, bem como os rendimentos devem refletir a empresa emissora das ações". (Evento 35, 2G). Requer, ao fim, o provimento da tese recursal. Ausentes as contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, a embargante sustenta que o acórdão deste Órgão Fracionário prolatado ao ensejo do julgamento do agravo de instrumento n. 5024531-51.2025.8.24.0000, encontra-se eivado por omissões/erros materiais. Não comporta guarida a tese recursal. A tese de que o cálculo deve observar as transformações e cotações da Telebrás, e não a alegada equivalência com a Telesc, foi refutada sob o fundamento de que a valoração das ações foi estabelecida com caráter definitivo no título executivo. Esta premissa inalterada afasta a suscitada incorreção, tornando irrelevante a discussão da empresa emissora das ações (Telebrás) para a conversão, uma vez que o parâmetro já foi definido pelo comando judicial exequendo. Admitir a rediscussão do critério de cálculo nesta fase implica em violar a autoridade da coisa julgada, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos. O argumento de que a inobservância do grupamento acionário da Telebrás implica enriquecimento ilícito e a referência à jurisprudência (REsp 1.387.249/SC) são, na verdade, tentativas de subverter o critério de cálculo já homologado. O acórdão, ao manter a rejeição da impugnação, validou implicitamente o cálculo que seguiu o critério definido no título. Da mesma forma, a insurgência contra a inclusão da "Reserva Especial de Ágio" (cujo item consta discriminado no cálculo do Evento 72 da origem) é uma tentativa de reexame da extensão da condenação. Se o Acórdão manteve a rejeição da Impugnação, é porque entendeu que tal parcela estava abrangida pelo título executivo ou que sua inclusão era consequência lógica e devida da complementação acionária, conforme a evolução societária e o cálculo de haveres do acionista.  Assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Órgão Fracionário, pretende o embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua. Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052118v6 e do código CRC 2dc217cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:46     5024531-51.2025.8.24.0000 7052118 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7052119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5024531-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA embargos de declaração em agravo de instrumento. art. 1.022 do código de processo civil. contradição, omissão e/ou erro material. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. Tese de inobservância das transformações acionárias (grupamentos) da companhia emissora (Telebrás) e indevida inclusão da Reserva Especial de Ágio no cálculo homologado. Pretensão manifesta de rediscutir o mérito da decisão que manteve a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. reanálise e rediscussão da matéria por via oblíqua. prequestionamento implícito. aclaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052119v5 e do código CRC fedc81c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:46     5024531-51.2025.8.24.0000 7052119 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5024531-51.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 18, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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