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Decisão 5024618-28.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5024618-28.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082664978 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024618-28.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO   Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

(TJSC; Processo nº 5024618-28.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082664978 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024618-28.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO   Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nos termos do art. 19, §8º, da LC n. 323/2006, ao se aposentar, o servidor vinculado à Secretaria de Estado da Saúde tem a hora-plantão incorporada aos proventos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), reajustável na mesma data e proporção da revisão geral de vencimentos: § 8º Aos servidores inativos que incorporaram a gratificação transformada pelo caput deste artigo fica assegurada sua percepção sob título de vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustável na mesma data e proporção da revisão geral de vencimento. O §6º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que no momento da aposentadoria a base de cálculo da hora-plantão deixa de ser o vencimento do servidor e passa a corresponder à média aritmética simples das horas trabalhadas nos três anos anteriores à inatividade: [...] § 6º A vantagem prevista neste artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria em valor correspondente à média aritmética simples do quantitativo de horas mensais trabalhadas, relativas aos 3 (três) anos anteriores ao pedido de passagem para a inatividade. Posteriormente, sobreveio a Lei Estadual n. 18.318/2021, a qual previu o reajuste de 20% (vinte por cento) sobre os valores incorporados a título de hora-plantão, com expressa extensão aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade, da seguinte forma: Art. 6º Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) os valores incorporados a título de hora-plantão e insalubridade para os servidores integrantes do Plano de Carreira e Vencimentos (PCV) da Secretaria de Estado da Saúde (SES) de que trata a Lei Complementar nº 323, de 2006. Art. 7º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão implementados de forma parcelada, observado o seguinte cronograma: I - 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de janeiro de 2022; e II - 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de julho de 2022; Art. 8º Esta Lei aplica-se aos servidores inativos e aos respectivos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República. No caso, não há prova de que reajustes gerais de vencimentos tenham deixado de ser aplicados à VPNI da parte autora. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram a regular implementação progressiva do reajuste, observando integralmente o cronograma legal. Dessa forma, não comprovada a existência de diferenças a favor da autora, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS VERBAS DE HORA-PLANTÃO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TRIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. HORA-PLANTÃO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. REAJUSTE PELOS ÍNDICES GERAIS DE REVISÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PREVÊ O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 23%.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n.° 0503832-70.2013.8.24.0038, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2020). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA DOS QUADROS DA SECRETARIA DE SAÚDE. HORA-PLANTÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 18.318/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. ACOLHIMENTO. ARTIGOS 6º E 8º DA LEI ESTADUAL N. 18.318/2021 QUE SÃO CLAROS AO ESTENDER AOS INATIVOS O REAJUSTE DE 20% DOS VALORES INCORPORADOS A TÍTULO DE HONRA-PLANTÃO E INSALUBRIDADE. IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE COMPROVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado n.° 5011067-78.2025.8.24.0090, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, j. 29-07-2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082664978v4 e do código CRC d06ea7db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:43     5024618-28.2025.8.24.0090 310082664978 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082664980 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024618-28.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (HORA-PLANTÃO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. ACOLHIMENTO. GRATIFICAÇÃO TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI), NOS TERMOS DO ART. 19, §8º, DA LC N. 323/2006. BASE DE CÁLCULO FIXADA PELA MÉDIA DAS HORAS TRABALHADAS NOS TRÊS ANOS ANTERIORES À APOSENTADORIA. REAJUSTE LIMITADO AO PERCENTUAL DE 20% PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 18.318/2021, COM EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS COM DIREITO À PARIDADE (ART. 8º). AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DA SERVIDORA. IMPLEMENTAÇÃO REGULAR DO REAJUSTE COMPROVADA NAS FICHAS FINANCEIRAS. PRECEDENTE: RECURSO CÍVEL n. 5031202-14.2025.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082664980v4 e do código CRC 927c11b9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:43     5024618-28.2025.8.24.0090 310082664980 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5024618-28.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 631 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab 01 - 3ª Turma Recursal - Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI. negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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