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Decisão 5024621-82.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5024621-82.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6840916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024621-82.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por F. A. P. L.. com o desiderato de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação revisional de contrato. Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 40, SENT1): [...] Cuida-se de ação movida por F. A. P. L. em face de BANCO C6 S.A.. Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior.

(TJSC; Processo nº 5024621-82.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6840916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024621-82.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por F. A. P. L.. com o desiderato de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação revisional de contrato. Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 40, SENT1): [...] Cuida-se de ação movida por F. A. P. L. em face de BANCO C6 S.A.. Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior. O requerimento de tutela de provisória de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. DECIDE-SE.  E da parte dispositiva: [...] Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ato contínuo a instituição financeira requerida opôs embargos de declaração (evento 45, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 48, SENT1). Inconformada, a parte autora apelou. Em suas razões requereu a reforma da sentença, para que os juros remuneratórios fiquem limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; que a capitalização e a comissão de permanência sejam excluídas; que a multa moratória seja declarada ilegal; e que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada (evento 53, APELAÇÃO1). Em contrarrazões, a parte ré, postulou pela manutenção da sentença (evento 61, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Preliminares/Prejudiciais de Mérito Inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo, então, à análise do mérito. 3. Mérito 3.1 Dos juros remuneratórios Requer a autora, em linhas gerais, que a sentença seja reformada e que os juros fiquem limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Contudo, antecipo, razão não lhe assiste. À frente, repisa-se que, hodiernamente, a circunstância de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano é incapaz de, por si só, caracterizar a abusividade da cláusula contratual respectiva. Sobre o tema, vale destacar: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (STF, Súmula Vinculante 7). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382). Este Egrégio , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL N. 32-860875/21 FIRMADO EM OUTUBRO DE 2021 - ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR MENSAL DE 2,79% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 1,86% - NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE ALINHA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CASO CONCRETO - DESPROVIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA RELACIONADA À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA -  "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5040394-07.2024.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO TOCANTE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009198-50.2023.8.24.0058, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE PODEM EXCEDER O ÍNDICE MÉDIO DO BACEN SEM QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE OU SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA. TAXA QUE CONSISTE EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014488-49.2023.8.24.0930, do , rela. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5066555-25.2022.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO CREDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5073743-98.2024.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025) Como se vê, a taxa média de mercado serve de referência e não necessariamente como algo a ser seguido de forma taxativa, de modo que pode não haver abusividade no caso de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem tal necessidade. No caso, verifica-se que no dia 10/05/2024 a autora celebrou contrato de "Cédula de Crédito Bancário" para aquisição do veículo "KIA MOTORS; SPORTAGE LX 2.0 16V/ 2.0 16V FLEX AUT.; 2014" e que os juros remuneratórios foram pactuados em 1,92% a.m. (13.3): Para mesma modalidade de crédito, à época, a taxa média divulgada pelo BACEN ficou estabelecida em 1,91% a.m. (): Como se vê, inexiste a abusividade alegada, até porque, conforme entendimento sedimentado, a taxa média divulgada pelo Banco Central é um referencial útil para verificação da abusividade, mas não constitui um teto absoluto a ser aplicado pelas instituições financeiras. Assim, inexistindo abusividade nos juros pactuados, torna-se inviável o acolhimento do pleito. 3.2 Da capitalização Sustenta a apelante que "é proibido a capitalização mensal dos juros", devendo, portanto, ser reformada a sentença. Do mesmo modo, razão não assiste a recorrente. Acerca do tema, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025 - grifo nosso). Como se vê, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior , em consonância com esse entendimento, editou o Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, segundo o qual: É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios. No caso, não se verifica a prática abusiva alegada pelo recorrente, pois não não há, na espécie, a incidência cumulativa de tal encargo com outros de mesma natureza, afastando-se, assim, a irregularidade aventada (13.3): Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO EXIGIDA DE FORMA CUMULATIVA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA.  APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA ESCORREITA. "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual (Recurso Especial n. 1.092.428-RS)" [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0318822-11.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2020). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013969-37.2021.8.24.0092, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024 - grifo nosso). Assim sendo, torna-se inviável o acolhimento do pleito. 3.4 Dos encargos moratórios Alega a autora que a incidência de multa e juros caracteriza dupla punição, devendo, portanto, ser reformada a sentença. Do mesmo modo, razão não assiste a recorrente. De início, ressalta-se a diferença entre os juros remuneratórios, que são responsáveis por remunerar o capital, e os juros moratórios, que estão relacionados com a penalidade a ser aplicada ao devedor inadimplente. No que se refere aos encargos moratórios, é plenamente válida a cobrança conjunta dos encargos de mora, tais como os juros moratórios e a multa contratual, desde que respeitados os limites legais e contratuais. Contudo, os juros de mora devem incidir exclusivamente sobre o valor da prestação inadimplida, sendo vedada sua aplicação sobre outro encargo de mora, como a multa, sob pena de configurar bis in idem, uma vez que ambos decorrem da mesma hipótese de inadimplemento. In casu, os encargos moratórios foram assim estabelecidos (13.3)  Como se vê, no caso em análise o contrato celebrado não estabelece a incidência de um encargo sobre o outro, ficando claro que incidem separadamente sobre o saldo devedor base, pois conforme consignado, os juros serão cobrados desde o vencimento da parcela e a multa será calculada sobre o valor do débito, estando, portanto, correta aplicação dos encargos de forma autônoma e não cumulativa entre si, não havendo que se falar em ilegalidade ou duplicidade na cobrança, preservando a legalidade e a proporcionalidade dos encargos aplicados. E como bem pontuado pelo eminente Desembargador Rubens Schulz, no julgamento da apelação cível n. 5103300-33.2024.8.24.0930, que trata de caso análogo, tendo inclusive como ré a mesma instituição financeira: [...] Bem se vê que, no interregno de impontualidade, a avença prevê a aplicação simultânea de juros moratórios e de multa contratual, à míngua de qualquer indicação de que um encargo incidirá sobre o outro. Creio, a propósito, que a melhor hermenêutica da citada Cláusula 14.1 - atinente ao excerto "multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito" - pende no sentido de que a penalidade incidirá sobre o montante, em si, da parcela vencida, e não sobre o importe desta já acrescida dos juros moratórios. Infere-se, assim, que, a despeito de incidirem concomitantemente, não há indevida sobreposição dos encargos. (TJSC, Apelação n. 5103300-33.2024.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025 - grifo nosso).  No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA RÉ. [...] PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONFORME PREVISTO NO CONTRATO EM ANÁLISE. CHANCELA. CONTRATO EM EXAME QUE PREVÊ A COBRANÇA DA MULTA DE 2%, MAIS A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 0,15% AO DIA, INEXISTINDO PREVISÃO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, PORÉM, NÃO PODERÃO ULTRAPASSAR A TAXA DE JUROS CONTRATADA (REMUNERAÇÃO) ADITADA COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% E MULTA DE 2%. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS CONTRATADA SOMADA AOS JUROS DE MORA REPRESENTAM EXATAMENTE O PERCENTUAL COBRADO PARA A INADIMPLÊNCIA, ALÉM DA MULTA CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE ESTÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE PRETÓRIO. EXEGESE DAS SÚMULAS NS. 296 E 472, AMBOS DO STJ E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATADOS QUE DEVEM PERMANECER HÍGIDOS. [...] (TJSC, Apelação n. 5000381-49.2023.8.24.0073, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2025 - grifo nosso). Desse, deixo de acolher o pleito da recorrente. E inexistindo ilegalidade no contrato firmado, não há que se falar em repetição do indébito. Assim, não há como aderir às teses lançadas pela parte apelante, concluindo-se pela manutenção da sentença nos seus exatos termos. 4. Ônus de Sucumbência Com a manutenção da sentença, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência. 5. Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017). Na hipótese, cabível o arbitramento da verba. Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões, o desprovimento do reclamo e mantido o mesmo critério adotado na origem, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 6. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6840916v19 e do código CRC 647af98e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:17:16     5024621-82.2025.8.24.0930 6840916 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6840917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024621-82.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso DA PARTE AUTORA. limitação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa do bacen. impossibilidade. juros fixados em 1,92%a.m., taxa do bacen à época de 1,91%a.m. abusividade inexistente. ilegalidade da capitalização na periodicidade mensal. inocorrência. capitalização expressamente prevista no contrato. taxa anual superior ao duodécuplo. ausência de ilegalidade. expurgo da comissão de permanência em razão da abusividade. inviabilidade. encargo sequer previsto no contrato. abusividade dos encargos moratórios. inexistência. juros e multa aplicados de forma autônoma e não cumulativas entre si. honorários recursais cabíveis. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6840917v6 e do código CRC 9fe4c31f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:17:15     5024621-82.2025.8.24.0930 6840917 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5024621-82.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 173, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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