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Decisão 5024641-82.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5024641-82.2024.8.24.0033

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6917209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5024641-82.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora para conceder o benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, suscitou matéria de ordem pública referente à EC n. 136/2025 quanto aos consectários legais. Ao fim, requereu o prequestionamento da matéria. Sem manifestação da embargada (evento 31), os autos vieram conclusos.

(TJSC; Processo nº 5024641-82.2024.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6917209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5024641-82.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora para conceder o benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, suscitou matéria de ordem pública referente à EC n. 136/2025 quanto aos consectários legais. Ao fim, requereu o prequestionamento da matéria. Sem manifestação da embargada (evento 31), os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO 1. Mácula no julgamento A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC/2015. No caso concreto, houve superveniência de novo texto legislativo após a inclusão dos autos em pauta, consistente na EC n. 136/2025. Tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser acolhida de ofício. Quanto à EC n. 136/2025, a jurisprudência desta Corte de Justiça adota, para servidores públicos, "(...) além das diretrizes fixadas no Tema 905/STJ e da regra introduzida pela EC 113/2021 (...) a Lei Federal n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil (...) expedido precatório/RPV, incidente a EC 136/25" (TJSC, Apelação n. 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 16-09-2025). Em casos previdenciários, "o INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) (...) A partir de 09.12.2021, a atualização monetária deverá considerar a Taxa Selic decomposta, expurgando-se o juros. A contar da data da citação, deve ser adotada a Taxa Selic integral" (TJSC, Apelação n. 5023316-36.2024.8.24.0045, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 29-08-2025). Logo, o trecho "3.4. Juros e correção monetária" do acórdão embargado (evento 14) deve ser alterado para a seguinte redação: As parcelas pretéritas devem ser corrigidas pela taxa Selic decomposta (EC n. 113/2021) e, com a citação em 2024, incidem correção monetária e juros de mora pela taxa Selic integral (EC n. 113/2021, EC n. 136/2025 e art. 406 do Código Civil). Após a expedição do precatório ou RPV, aplica-se o IPCA com juros simples de 2% ao ano, a menos que seja superior à Selic, quando "esta deve ser aplicada em substituição àquele" (EC n. 136/2025). Cabe esclarecer que, na supressão da taxa Selic pela EC n. 136/2025, não há repristinação, mas incidência da regra subsidiária dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que também determinam a aplicação da taxa Selic. 2. Prequestionamento Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada, salientando-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados e descabendo a expressa menção a eles, o que não causa prejuízo à parte diante do prequestionamento implícito aludido pelo art. 1.025 do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração para determinar que após 10/09/2025 seja aplicada a EC n. 136/2025 nos termos da fundamentação. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6917209v10 e do código CRC 01e442d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:38:51     5024641-82.2024.8.24.0033 6917209 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6917210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5024641-82.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 136/2025. aclaratórios PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que concedeu o benefício à autora, nos quais sustenta matéria de ordem pública relativa à EC n. 136/2025 quanto aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência da EC n. 136/2025 autoriza a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC n. 136/2025, matéria de ordem pública afeta aos consectários legais, determina a incidência do IPCA com juros simples de 2% ao ano após a expedição do precatório ou RPV salvo quando a taxa Selic for superior, hipótese em que esta prevalece.  4. Quanto ao período anterior à expedição, não há repristinação normativa, mas aplicação subsidiária dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que preveem a taxa Selic, assim como a EC n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: “A superveniência da EC n. 136/2025 pode ser acolhida em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: EC n. 136/2025, art. 3º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5023316-36.2024.8.24.0045, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 29-08-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para determinar que após 10/09/2025 seja aplicada a EC n. 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6917210v6 e do código CRC fbdc5bfd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:38:51     5024641-82.2024.8.24.0033 6917210 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5024641-82.2024.8.24.0033/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 100, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DETERMINAR QUE APÓS 10/09/2025 SEJA APLICADA A EC N. 136/2025. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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