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Decisão 5024738-64.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5024738-64.2024.8.24.0039

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7273198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024738-64.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A. A. A. N. opôs embargos de declaração (ev. 16.1) em desfavor da decisão monocrática da Desembargadora Cláudia Lambert de Faria (ev. 9.1), que conheceu em parte do recurso do embargante e negou-lhe provimento e deu parcial provimento ao recurso da embargada. Em suas razões, o embargante alegou que houve omissão quanto ao reembolso das parcelas do financiamento pagas exclusivamente pelo embargante. Nestes termos, requereu o provimento do recurso, para fins de sanar a omissão apontada.

(TJSC; Processo nº 5024738-64.2024.8.24.0039; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024738-64.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A. A. A. N. opôs embargos de declaração (ev. 16.1) em desfavor da decisão monocrática da Desembargadora Cláudia Lambert de Faria (ev. 9.1), que conheceu em parte do recurso do embargante e negou-lhe provimento e deu parcial provimento ao recurso da embargada. Em suas razões, o embargante alegou que houve omissão quanto ao reembolso das parcelas do financiamento pagas exclusivamente pelo embargante. Nestes termos, requereu o provimento do recurso, para fins de sanar a omissão apontada. A embargada ofereceu contrarrazões (ev. 21.1). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não têm como escopo reapreciar a matéria já decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022). No caso em exame, a tese de que há omissão não prospera.  Isso porque o pedido de ressarcimento pelas parcelas do financiamento alegadamente pagas pelo agravante foi objeto de análise da decisão embargada, conforme excerto abaixo: Inicialmente, em relação à tese do requerido de que, caso a autora pretenda o aluguel, deverá, igualmente, partilhar o valor da parcela de financiamento ou reembolsar integralmente as quantias já pagas por ele, houve violação ao princípio da dialeticidade.  Isso porque a sentença não acolheu as pretensões, sob os seguintes fundamentos: "Por fim, não se descura da tese de contestação do réu de que está pagando, sozinho, o valor das prestações junto à instituição financeira. Ocorre, todavia, que o demandado deixou de juntar aos autos provas concretas sobre o modo de pagamento das prestações, o seu valor atualizado, recibos, cálculo ou memorial da dívida, entre outros, tornando frágil a sua argumentação quando se verifica que ela resta isolada nos autos. Outrossim, é evidente que o seu pedido de compensação do valor dos locatícios com parcelas futuras deveria ter-se dado por meio de reconvenção, considerando que se tratam de dívidas não vencidas e cujo preço não está demonstrado nos autos, cenário que impossibilita a operação imediata da forma especial de extinção das obrigações constante do art. 368 c/c art. 369 do Código Civil (dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis). Logo, entendo que se a intenção do réu é evitar o enriquecimento sem causa da demandante que irá se beneficiar com os frutos/locatícios sobre o bem imóvel e, ao mesmo tempo, deixar de quitar a sua prestação no mútuo com a casa bancária - o que encontra vedação na regra do art. 884 do Código Civil -, deverá ajuizar ação própria, pelas vias ordinárias, no intuito de dividir as obrigações referentes ao financiamento no intuito de reequilibrar as relações econômicas com a sua antiga companheira, ora beneficiada com o pagamento do locatício." Por sua vez, o recorrente não se insurge adequadamente contra a sentença, pois se limita a alegar que está arcando sozinho com as parcelas de financiamento, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão apelada.  Houve, assim, violação ao princípio da dialeticidade frente ao descompasso entre a fundamentação recursal e a sentença atacada, em desatenção ao disposto no inciso III do art. 1.010 do CPC. Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO EM APENSO À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA AUTORAL. REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO VINCULADO À DEMANDA PRINCIPAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0301006-29.2016.8.24.0045, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO BANCO RÉU. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FATOS DA DEMANDA E DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300261-73.2014.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019). PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO LIMINAR - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º DO CPC/73. "A garantia integral do juízo constitui pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença" (REsp n. 1353907, Min. Sidnei Beneti). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS, EM PARTE, DA DECISÃO AGRAVADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO "Se as razões recursais criticam fundamentos inexistentes na decisão agravada, não há como se conhecer o recurso, no ponto, por violação ao princípio da dialeticidade" (AI n. 2014.010354-3, Des. Henry Petry Junior). (Agravo de Instrumentos tn. 0009441-06.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29/08/2016 - grifou-se). Portanto, no ponto, a apelação do demandado não será conhecida.  Portanto, a decisão recorrida há de ser mantida incólume. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273198v3 e do código CRC fa11d53e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/01/2026, às 13:41:26     5024738-64.2024.8.24.0039 7273198 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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