RECURSO – Documento:7138958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024765-50.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO CONSÓRCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPING interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR FALECIDO. DOAÇÃO DE IMÓVEL À DESCENDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DO ATO E AFASTOU A FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO CREDOR.
(TJSC; Processo nº 5024765-50.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7138958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024765-50.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
CONSÓRCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPING interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR FALECIDO. DOAÇÃO DE IMÓVEL À DESCENDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DO ATO E AFASTOU A FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO CREDOR.
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A PENHORA DO IMÓVEL. TESE NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO.
MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. À ÉPOCA DA DOAÇÃO (2016), INEXISTÊNCIA DE AÇÕES CAPAZES DE REDUZIR O DOADOR À INSOLVÊNCIA. DÉBITOS LOCATÍCIOS SURGIDOS SOMENTE APÓS O FALECIMENTO DO FIADOR (2018). IMÓVEL LIVRE DE ÔNUS OU RESTRIÇÕES NO REGISTRO PÚBLICO. DOAÇÃO FORMALIZADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO, APÓS APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA DONATÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. FIANÇA QUE SE EXTINGUE COM O FALECIMENTO DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DE DÍVIDAS POSTERIORES AO ÓBITO. EXEGESE DO ART. 836 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 792 do Código de Processo Civil, no que tange à configuração de fraude à execução na doação de imóvel de ascendente para descendente, com nítido intuito de blindagem patrimonial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência de fraude à execução em razão da inexistência de ações capazes de reduzir o devedor (ascendente) à insolvência na época em que ocorreu a doação de imóvel para a recorrida (descendente), somada à ausência de prova da má-fé da donatária.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 19, RELVOTO1):
Dispõe o art. 792 do CPC que a alienação de bens será considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, houver ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou quando constar na matrícula averbação de constrição judicial.
No caso concreto, a doação ocorreu em 29/3/2016. À época, não havia qualquer demanda ajuizada contra o doador, tampouco débito locatício em aberto. Ao contrário, os demonstrativos de débito revelam que a inadimplência contratual somente se iniciou em novembro de 2018, após o falecimento do fiador, ocorrido em setembro daquele ano.
Além disso, não constava qualquer averbação de penhora ou restrição sobre o imóvel na matrícula imobiliária. O ato foi formalizado por escritura pública, acompanhado de certidões negativas, circunstâncias que conferem publicidade e presumem a boa-fé da donatária.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, estabelece que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” [...]
No caso, ausente registro de penhora e não demonstrada má-fé da donatária, inviável reconhecer a fraude à execução.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo inaplicável, nesta hipótese, a proteção prevista na Súmula 375/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2112100/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 2-8-2024). (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Em tempo, destaca-se que não é o caso de incidência do Tema 243/STJ. Isso porque a Corte Superior entende que a Súmula 375/STJ deve ser mitigada no caso de transferência de bens de ascendente para descendente (EREsp 1896456/SP, Segunda Seção, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 21-2-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138958v10 e do código CRC b447d602.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:26:03
5024765-50.2024.8.24.0038 7138958 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:50.
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