RECURSO – Documento:7027480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024785-56.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por J. A. S. contra a sentença que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado em face do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), no qual buscava a declaração de nulidade da penalidade de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Sustenta, em síntese, a nulidade das notificações referentes à instauração e à penalidade aplicadas no processo de suspensão do direito de dirigir, alegando que a penalidade teve início apenas em maio de 2018, com término em julho do mesmo ano, razão pela qual seria indevida a autuação lavrada em fevereiro de 2018. Aduz, ainda, irregularidades nas notificações de instauração e penalidade do processo de cassação da CNH.
(TJSC; Processo nº 5024785-56.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7027480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024785-56.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. A. S. contra a sentença que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado em face do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), no qual buscava a declaração de nulidade da penalidade de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Sustenta, em síntese, a nulidade das notificações referentes à instauração e à penalidade aplicadas no processo de suspensão do direito de dirigir, alegando que a penalidade teve início apenas em maio de 2018, com término em julho do mesmo ano, razão pela qual seria indevida a autuação lavrada em fevereiro de 2018. Aduz, ainda, irregularidades nas notificações de instauração e penalidade do processo de cassação da CNH.
É o relatório.
VOTO
O processo administrativo n. 106/2017, que culminou na suspensão do direito de dirigir pelo prazo de dois meses, teve origem na autuação em flagrante por infração ao art. 244, III, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir motocicleta realizando malabarismo), cometida em 20/12/2013. Na ocasião, o condutor foi notificado pessoalmente acerca do auto de infração (evento 1, PROCADM5, p. 13).
Desse modo, a ciência imediata do condutor torna desnecessária a expedição de nova notificação para apresentação de defesa, conforme entendimento consolidado do Superior , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024).
Portanto, inexiste nulidade por ausência de notificação da infração originária.
Do mesmo modo, o envio de correspondência com aviso de recebimento (AR) para o endereço constante no cadastro do Detran é suficiente para caracterizar a regularidade da comunicação, ainda que recebida por terceiro. O condutor tem o dever legal de manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 19, §2º, da Resolução CONTRAN n. 182/2005.
Nesse sentido, o precedente:
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NA BASE DE DADOS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE REMESSA EM MÃO PRÓPRIA. OBRIGAÇÃO DO CONDUTOR MANTER SEU CADASTRO ATUALIZADO. LEGITIMIDADE DOS ATOS REALIZADOS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5085227-18.2024.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025).
A notificação da penalidade imposta no processo n. 106/2017 foi enviada para o endereço Rua Crisantemos, n. 62, Bairro Cidade Nova, Itajaí, conforme comprovado no evento 1 (PROCADM5, p. 27), sendo recebidas por Juliet Claudia Soares.
O recorrente não comprovou ter alterado sua residência nem demonstrou ter comunicado mudança de endereço ao órgão de trânsito, motivo pelo qual devem ser considerada válida, portanto, a notificação.
No tocante à autuação por dirigir com o direito de dirigir suspenso, o condutor foi novamente abordado em flagrante, tendo se recusado a assinar o auto de infração.
Após a instauração do processo administrativo de cassação, foram realizadas três tentativas de notificação postal, frustradas, culminando na notificação por edital (evento 1, PROCADM5, p. 45, 50 e 52).
Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, pois restou demonstrado que a notificação pessoal foi regularmente precedida do esgotamento das tentativas postais, em conformidade com a legislação de trânsito e a jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR AUTUADO POR INFRINGIR O ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUPOSTA NULIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES EM RELAÇÃO AO APARELHO MEDIDOR DE EMBRIAGUEZ (BAFÔMETRO), NO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (AIT). INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO CORRETAMENTE PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL SOBRE O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. IMPROPRIEDADE. CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE E DA ENTREGA DA CNH. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, APÓS 3 TENTATIVAS INFRUTÍFERAS POR AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NO CORRETO ENDEREÇO DO CONDUTOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO LEVADO À EFEITO DENTRO DA LEGALIDADE. NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE TEOR ALCOÓLICO, POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS ISENTAS. TESTEMUNHO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA VÁLIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042843-51.2020.8.24.0000, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-04-2021).
A decisão final foi encaminhada ao mesmo endereço e recebida por Nivaldo Soares, pai do apelante, conforme registro do Detran. O próprio condutor, inclusive, interpôs recurso administrativo (evento 1, PROCADM5, p. 58-60), evidenciando ciência inequívoca do procedimento.
Igualmente improcede a tese de que a autuação de fevereiro de 2018 seria indevida por ainda não ter iniciado o cumprimento da suspensão. A ciência do condutor acerca da penalidade já torna eficaz a proibição de dirigir. O descumprimento dessa determinação configura infração autônoma, tipificada no art. 162, II, do CTB, e enseja cassação da habilitação nos termos do art. 263, I.
O entendimento encontra amparo na Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, vigente à época em que foi cometida a infração que acarretou a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, e que estabelecia em seus arts. 19 e 20:
Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.
§ 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.
§ 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem.
Assim, embora a resolução disponha que o cumprimento da penalidade de suspensão se inicie com a efetiva entrega da CNH, também prevê que, decorrido o prazo concedido para a entrega, caso o infrator seja flagrado conduzindo veículo, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir.
No caso, o recorrente foi flagrado conduzindo veículo em 15/2/2018, porém, em 13/11/2017, foi notificado da penalidade e estava ciente do prazo de 30 dias para entregar a CNH ou interpor recurso. Dessa forma, ainda que o cumprimento formal da suspensão tenha se iniciado apenas em maio de 2018, com a efetiva entrega do documento, o apelante já se encontrava legalmente impedido de dirigir após o término do prazo de 30 dias contados da notificação, de modo que sua conduta em fevereiro de 2018 configurou infração autônoma, legitimando a instauração do processo de cassação.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida integralmente.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027480v16 e do código CRC b5377af6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:40
5024785-56.2024.8.24.0033 7027480 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7027481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024785-56.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO E POSTERIOR CASSAÇÃO DA CNH. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. segurança denegada.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA PESSOAL DO CONDUTOR. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO.
COMUNICAÇÕES POSTAIS ENVIADAS AO ENDEREÇO CADASTRADO NO DETRAN. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. DEVER DO CONDUTOR DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS POSTAIS. REGULARIDADE.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. EFICÁCIA A PARTIR Do decurso do prazo para entrega da cnh. Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, vigente à época da primeira autuação. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. PROCESSO DE CASSAÇÃO LEGÍTIMO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027481v4 e do código CRC 7ac40b8d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:40
5024785-56.2024.8.24.0033 7027481 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5024785-56.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas