RECURSO – Documento:310085133150 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5024790-04.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RELATÓRIO Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por G. C. L. e C. F. M., insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados. Sustentam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas, obtiveram os bilhetes eletrônicos com emissão de localizador válido e, no momento do embarque, foram surpreendidos com a informação de cancelamento unilateral. Afirmam terem adquirido novos bilhetes a preços elevados, razão pela qual postulam o ressarcimento material e indenização moral.
(TJSC; Processo nº 5024790-04.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Margani de Mello; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085133150 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5024790-04.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por G. C. L. e C. F. M., insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados. Sustentam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas, obtiveram os bilhetes eletrônicos com emissão de localizador válido e, no momento do embarque, foram surpreendidos com a informação de cancelamento unilateral. Afirmam terem adquirido novos bilhetes a preços elevados, razão pela qual postulam o ressarcimento material e indenização moral.
Aduzem, ainda, que o processo versa sobre relação de consumo, com responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 14 do CDC) e que deveria ter sido invertido o ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional. Argumentam que a emissão do bilhete constitui prova suficiente de confirmação da compra, sendo ônus da companhia aérea comprovar eventual estorno ou chargeback.
Contrarrazões apresentadas no Evento 95.
Em que pese a insurgência, o reclamo não merece provimento.
É incontroverso que a demanda envolve relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). Contudo, ainda que a responsabilidade seja objetiva (artigo 14 do CDC), tal circunstância não exime os consumidores do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra do artigo 373, I, do CPC.
A objetividade da responsabilidade não transforma a pretensão indenizatória em presunção absoluta: persiste o dever de demonstrar o dano e o nexo causal.
Embora o artigo 6º, VIII, do CDC permita a inversão, trata-se de faculdade do julgador, condicionada à verossimilhança ou hipossuficiência técnica. No caso, não se verificou nem uma, nem outra.
A mera condição de consumidor, portanto, não presume hipossuficiência informacional. Além disso, os requerentes apresentaram as passagens subsequentes, efetuaram compras complexas em programa de milhas e operaram múltiplos meios de pagamento. Não demonstram vulnerabilidade que justifique a transferência do encargo probatório.
De igual modo, a alegação de verossimilhança não se sustenta, pois não houve demonstração mínima do fato nuclear: a cobrança inicial. A inversão do ônus da prova não pode servir para suprir total ausência probatória da parte autora.
No caso, a prova produzida pelos consumidores não é suficiente para sustentar sua narrativa, qual seja: a de que a emissão do bilhete e o localizador seriam prova inequívoca da autorização da compra, presumindo o correto processamento financeiro.
Ora, o simples recebimento de bilhete eletrônico não comprova a consolidação definitiva da transação. O documento pode ser gerado automaticamente após a reserva, ainda sujeito à validação posterior pela operadora do cartão ou programa de milhas. Nesse contexto, destaca-se que o chargeback — reversão de lançamentos efetuados no cartão de crédito — pode ocorrer mesmo após a emissão dos bilhetes, seja por iniciativa do titular ou da administradora, quando identificada alguma irregularidade, suspeita de fraude ou inexequibilidade financeira, o que demonstra que a emissão de localizador não constitui prova incontestável de compra concluída.
O ponto central é que os requerentes não comprovaram a efetiva cobrança das passagens originais — documento que permitiria verificar a conclusão da operação comercial e afastar o erro operacional, o cancelamento preventivo ou a rejeição do pagamento. Cabia aos mesmos juntar fatura, comprovante de débito, e-mail de cobrança ou qualquer instrumento financeiro correlato. A simples alegação de impossibilidade material (cartão cancelado) não basta, pois a obtenção de extratos bancários retroativos ou históricos de transação via instituição financeira é plenamente viável, não se tratando de “prova diabólica”.
Ademais, podiam os requerentes ao menos demonstrar que buscaram contato com a administradora do cartão para solicitar o acesso às informações e que houve negativa formal, o que não foi feito. Registre-se, ainda, que as faturas são enviadas periodicamente aos titulares — seja de forma impressa, seja por e-mail —, de modo que, considerando que optaram por judicializar a controvérsia, deveriam ter se precavido e preservado a documentação mínima indispensável à comprovação da compra alegada.
Concluindo: a prova apresentada cinge-se a uma narrativa unilateral, sem substrato documental mínimo.
Os requerentes citam, ainda, julgados envolvendo cancelamento unilateral de passagens após confirmação. Esses precedentes não se aplicam ao caso concreto. Nos paradigmas citados o elemento probatório essencial — a demonstração do efetivo pagamento e confirmação da transação — estava incontroverso. Aqui, ao contrário, essa prova inexiste. Não há prova de que a compra original tenha sido finalizada. Sem esse elemento, não há que se falar em cancelamento ilícito. Sem cancelamento ilícito, inexiste nexo causal e, por consequência, danos materiais e morais, impondo-se a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Custas processuais e honorários advocatícios pelos recorrentes, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085133150v9 e do código CRC 8d6d229f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGANI DE MELLO
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:58:13
5024790-04.2024.8.24.0090 310085133150 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310087188696 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5024790-04.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
VOTO DIVERGENTE
G. C. L. e C. F. M., ora recorrentes, interpuseram Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Universidade Federal de Santa Catarina, que, nos autos da Ação Indenizatória n. 5024790-04.2024.8.24.0090, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ora recorrida, julgou IMPROCEDENTES os seguintes pedidos deduzidos na petição inicial (Eventos 1 e 75):
c) Seja a Ré condenada no pagamento de danos materiais no importe de R$ 13.003,61 (treze mil e três reais e sessenta e um centavos);
d) Seja a Ré condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais por pessoa, totalizando a condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que (Evento 84): houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no cancelamento unilateral do localizador sem aviso prévio; a ausência de assistência aos consumidores obrigou a aquisição de novas passagens a preços elevados, gerando prejuízos; a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora; a decisão recorrida impôs ônus probatório excessivo ao exigir fatura de cartão já cancelado, caracterizando prova diabólica; é cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência dos consumidores; a emissão dos bilhetes comprova a autorização da compra, sendo prova inequívoca da contratação; a alegação de recusa da operadora do cartão é contraditória e desprovida de provas; compete à companhia aérea demonstrar documentalmente eventual estorno ou cancelamento posterior, conforme jurisprudência e Súmula 31 do TJSC; a utilização de pontos do programa de fidelidade reforça a validade da transação; o cancelamento unilateral sem comunicação prévia configura falha no serviço, reconhecida pela jurisprudência; exigir que o consumidor prove fato negativo é desarrazoado, pois apresentou o bilhete como prova suficiente.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 75).
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, bem como as custas processuais e o preparo foram devidamente recolhidos (Evento 83) , razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
No caso em tela, está comprovado que o autor G. C. L. adquiriu passagens aéreas para sua esposa C. F. M. e para as filhas menores LUIZA LIRA e HELENA LIRA, conforme bilhete emitido em 06/04/2024:
A parte autora recebeu e-mail de confirmação de emissão dos bilhetes, conforme comprovado no documento juntado no Evento 1, DOCUMENTACAO8.
Porém, segundo a narrativa fática contida na petição inicial, no dia da viagem, as passageiras não conseguiram realizar o embarque, sob a justificativa de que as passagens haviam sido canceladas.
Na contestação, a LATAM rechaçou as teses aduzidas pela parte autora/recorrente, consoante os seguintes fundamentos:
Ab initio, a pretensão autoral de condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, não deve prosperar pelos motivos e fatos a seguir. O chargeback é o cancelamento de uma compra online realizada através de cartão de débito ou crédito, que pode acontecer em virtude do não reconhecimento da compra pelo titular do cartão ou ainda pelo fato de a transação não obedecer às regulamentações previstas nos contratos, termos, aditivos e manuais editados pelas administradoras de cartão.
Para tentar demonstrar a veracidade de suas alegações, se limitou a juntar, no interior da contestação, a seguinte tela sistêmica:
Nesse contexto, ainda que seja possível, em tese, admitir-se a possibilidade de cancelamento de passagens aéreas anteriormente emitidas, em razão de problemas com verificação e autenticação dos dados junto à operadora de cartão de crédito, neste caso concreto, é impossível ignorar que a parte autora alegou, e a companhia aérea não impugnou de forma específica, que, no dia do embarque, o responsável pela emissão da passagem (autor) verificou junto ao aplicativo da ré e confirmou que a passagem estava ativa e não cancelada.
A fim de comprovar a veracidade de suas afirmações, a parte autora juntou print do aplicativo da LATAM (Evento 1, DOCUMENTACAO9):
Muito embora não conste na imagem acima a data na qual o referido print foi emitido, imperioso ressaltar que, na parte superior, consta o horário do celular (06h52), que coincide com os instantes prévios ao voo anteriormente agendado e cuja passagem havia sido emitida.
Ainda para reforçar, necessário repisar que a parte ré, na contestação, não impugnou de forma específica a autenticidade do referido documento, muito menos a alegação constante na exordial, no sentido de que a verificação foi efetivada pelo autor instantes antes do embarque programado da esposa e das filhas.
Como se isso não bastasse, a passagem foi emitida em 06/04/2024, a viagem iria ocorrer em 24/04/2024 e a informação que consta na tela sistêmica da ré dá conta que o cancelamento da operação foi executado em 15/04/2024.
A companhia aérea, com efeito, detinha tempo mais do que suficiente para comunicar a parte autora acerca do cancelamento dos bilhetes anteriormente emitidos, ônus que recaía sobre si, em razão do dever de informação previsto no CDC, e do qual não se desincumbiu de demonstrar neste processo, inclusive porque a contestação veio desacompanhada de provas e outros documentos.
Logo, entendo ser devida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 11.003,61, que foi o valor dispendido para a aquisição de novas passagens, conforme comprovado no documento juntado no Evento 1, DOCUMENTACAO11.
Da data do desembolso, até 30/08/2024, o montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Geral da Corregedoria de Justiça (IGCJ) e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês.
A partir de 31/08/2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024), na ausência de convenção entre as partes:
a) correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo;
b) juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
A pretensão de pagamento de danos materiais de R$ 13.003,61 não prospera, porque não existe prova de que o valor dispendido para aquisição de novas passagens foi maior do que aquele comprovado no documento acima citado.
Quanto aos danos morais, entendo que, apesar de todos os transtornos verificados, somente a autora C. F. M., que era passageira, sofreu abalo os seus direitos de personalidade, uma vez que teve que comparecer no aeroporto junto com as duas filhas e aguardar no saguão do aeroporto até que a questão fosse resolvida.
Não há falar em indenização por danos morais em favor das infantes, uma vez que elas não integram a presente relação jurídica processual.
Também não vislumbro o cabimento de danos morais em favor do autor G. C. L., uma vez que ele foi o responsável pela emissão das passagens e, despeito da necessidade de contato para resolver a questão, teve as suas milhas resgatadas e não compareceu presencialmente ao aeroporto e lá aguardou com as filhas até a aquisição de novos bilhetes.
Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:
"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave - e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. (Programa de responsabilidade civil. 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p. 181).
Diante de tamanha subjetividade, o Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5024790-04.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS CONSUMIDORES. NÃO ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CHARGEBACK REALIZADA ENTRE A OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E A COMPANHIA AÉREA. TELAS DO SISTEMA INTERNO QUE, NO CASO, CONSTITUEM INDÍCIOS SUFICIENTES DA VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DA EMPRESA. SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA A COMPRA DAS PASSAGENS NÃO ATENDIDA, LIMITANDO-SE OS REQUERENTES A AFIRMAR, DE FORMA GENÉRICA, NÃO POSSUÍREM MAIS ACESSO AO REFERIDO CARTÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME OS CONSUMIDORES DO DEVER DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ARTIGO 373, I, DO CPC). PROVA NEGATIVA PARA A COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE CARTÕES DE EMBARQUE OU DISPONIBILIZAÇÃO DE CHECK-IN, CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVERIA TER DESPERTADO ESTRANHEZA AOS REQUERENTES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Custas processuais e honorários advocatícios pelos recorrentes, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085133151v14 e do código CRC e2738ed6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGANI DE MELLO
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:58:13
5024790-04.2024.8.24.0090 310085133151 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5024790-04.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA por G. C. L.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 22, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARGANI DE MELLO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS RECORRENTES, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ DE DIREITO LUIZ CLÁUDIO BROERING E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO EDSON MARCOS DE MENDONÇA, A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ DE DIREITO EDSON MARCOS DE MENDONÇA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS RECORRENTES, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Margani de Mello
Votante: Juíza de Direito Margani de Mello
Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
FERNANDA RENGEL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas