RECURSO – Documento:310088261960 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5024814-82.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 145): AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A REMESSA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) DIRECIONADO À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU), BEM COMO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
(TJSC; Processo nº 5024814-82.2023.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088261960 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5024814-82.2023.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 145):
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A REMESSA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) DIRECIONADO À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU), BEM COMO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PETIÇÃO DO PUIL QUE, DE FORMA INEQUÍVOCA, FOI DIRECIONADA À TNU, ASSIM COMO CITOU DISPOSITIVOS CORRELATOS DA LEI N. 10.259/2001, QUE DIZ RESPEITO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CABIMENTO DE PUIL PARA A TNU. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À TNU OU OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
PRETENSÃO DE ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TU) E ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INCLUSIVE FORMULADO COM BASE EM DISPOSITIVOS REGIMENTAIS REVOGADOS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, SEGURANÇA JURÍDICA E FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PUIL QUE NEM SEQUER FOI DIRECIONADO À CORTE DA CIDADANIA PELA PARTE INTERESSADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 163).
Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente ou órgão da Administração Pública.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Isso porque, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais e, na ocasião, a Corte firmou a seguinte tese (Tema 181/STF):
"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
Dessa forma, considerando que a decisão que ensejou a interposição do presente recurso extraordinário não conheceu do PUIL por ele apresentado, ou seja, apenas analisou os critérios de admissibilidade recursal, impõe-se a aplicação do decidido pela Corte Suprema no Tema 181.
No tocante à alegada violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF).
Ademais, no Tema 1.146 da Repercussão Geral, o STF consignou que: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis."
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 181, 660 e 1.146/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088261960v2 e do código CRC f86a0a15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 07/01/2026, às 17:32:49
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