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Decisão 5024921-87.2023.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5024921-87.2023.8.24.0033

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador: Turma, DJe 1.08.2022). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7026224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024921-87.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (evento 46): Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de DIGITA - PRESTADORA DE SERVICOS DE DIGITACAO LTDA, em que se objetiva a extinção do feito, seja por ilegitimidade ativa da Exequente, seja por ausência de título líquido certo e exigível, declarando-se nula a execução. Alega a parte Excipiente que a DIGITA não participou da licitação nem firmou contrato com o Município, e a execução se baseia em cessão de direitos feita pela empresa IMPLANTEST, sem anuência do Município, o que viola o artigo 78, VI da Lei nº 8.666/93, tornando a cessão ineficaz contra o Município, conforme o artigo 288 do Código Civil. Além disso, o documento apresentado não configura ...

(TJSC; Processo nº 5024921-87.2023.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma, DJe 1.08.2022). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7026224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024921-87.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (evento 46): Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de DIGITA - PRESTADORA DE SERVICOS DE DIGITACAO LTDA, em que se objetiva a extinção do feito, seja por ilegitimidade ativa da Exequente, seja por ausência de título líquido certo e exigível, declarando-se nula a execução. Alega a parte Excipiente que a DIGITA não participou da licitação nem firmou contrato com o Município, e a execução se baseia em cessão de direitos feita pela empresa IMPLANTEST, sem anuência do Município, o que viola o artigo 78, VI da Lei nº 8.666/93, tornando a cessão ineficaz contra o Município, conforme o artigo 288 do Código Civil. Além disso, o documento apresentado não configura título executivo extrajudicial, pois não há certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Os reajustes contratuais foram impostos unilateralmente, as notas fiscais não foram aceitas ou assinadas pelo Município, e não há termo aditivo contratual que legitime os valores cobrados. A contratada original (IMPLANTEST) firmou diversos aditivos sem qualquer ressalva quanto a reajustes, e a solicitação de reajuste foi feita após o encerramento dos contratos, configurando preclusão lógica, conforme jurisprudência do TCU e TJSC. A ausência de manifestação durante a vigência contratual implicaria renúncia tácita ao direito de reajuste. Diante disso, o Município de Itajaí requereu a suspensão da execução até decisão sobre a exceção, o reconhecimento da nulidade da execução por ilegitimidade ativa e ausência de título executivo, a revogação da ordem de expedição de precatório no valor de R$ 1.144.318,94, e a condenação da Exequente ao pagamento de honorários e demais cominações legais. Intimada para se manifestar a respeito da presente Exceção de pré-executividade, a parte Excepta sustentou que a exceção é extemporânea, rediscute pontos já enfrentados nos embargos anteriores e tem caráter meramente procrastinatório, configurando litigância de má-fé. Alega que a cessão de direitos realizada com a empresa IMPLANTEST é válida e não exige anuência do devedor, conforme o artigo 286 do Código Civil, pois trata-se de cessão de crédito decorrente de serviço já prestado e concluído, e não de subcontratação. A impugnação à exceção também rebate a alegação de ausência de título executivo certo, líquido e exigível, afirmando que os contratos firmados com a IMPLANTEST, acompanhados de notas fiscais e cláusulas expressas de reajuste, preenchem todos os requisitos legais. Os reajustes cobrados, segundo a Exequente, estão previstos nos contratos e foram calculados com base em índices oficiais, inclusive homologados pela contadoria judicial com anuência do Município, que não apresentou impugnação no prazo legal. Alega ainda que não há prescrição, pois os aditivos contratuais estenderam a vigência dos contratos até 2021, e que os pagamentos parciais realizados pelo Município confirmam a existência da obrigação. Por fim, a parte Exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, a continuidade da execução com expedição do precatório já determinado, e a aplicação de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da conduta processual do Município. Argumenta que os documentos apresentados pela parte contrária não trazem fatos novos, não comprovam o pagamento integral da dívida e não descaracterizam o direito da Exequente, que permanece líquido, certo e exigível. Adiante, ao fundamento de inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, e sem anuência formal para cessão de crédito em contratos administrativos, foi acolhida a exceção de pré-executividade sendo o feito julgado extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Inconformada, a excepta recorreu postulando a reforma da sentença ao argumento de que a decisão teria desconsiderado a ciência inequívoca da cessão de crédito, que ocorreu com a citação válida do Município, tornando irrelevante a ausência de notificação extrajudicial. Disse que a exceção de pré-executividade foi manejada de forma tardia, após a homologação dos cálculos e expedição do precatório, violando a preclusão e a boa-fé processual, além de afrontar a coisa julgada formada sobre a liquidez e exigibilidade do crédito. Defendeu que os contratos administrativos anexados aos autos constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, e que a cessão de crédito é plenamente válida à luz dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, não havendo vedação legal ou contratual para sua realização. Alega, ainda, que não houve aceitação tácita das cláusulas contratuais, pois existem notificações extrajudiciais comprovando a resistência ao descumprimento dos reajustes pactuados. Por isso, requereu o reconhecimento da legitimidade ativa, da validade da execução e da eficácia da cessão, com a restauração da decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição do precatório. Subsidiariamente, buscou a conversão do feito em ação de conhecimento, além da condenação do Município ao pagamento das verbas sucumbenciais e o enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados para fins de pré-questionamento (evento 56). Contrarrazões no evento 63. VOTO Compulsando os autos, vejo que a controvérsia consiste em definir se a execução ajuizada pela empresa DIGITA – Prestadora de Serviços Ltda., fundada em cessão de créditos oriundos dos contratos administrativos n. 044/2015 e n. 169/2018, pode prosperar diante da ausência de anuência formal do Município de Itajaí à referida cessão, bem como se há título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível que ampare a pretensão. A análise também envolve a alegação de preclusão lógica quanto aos reajustes pleiteados e a adequação da via eleita para cobrança dos valores. Ao contrário do que sustenta a apelante, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Afinal, a execução foi ajuizada com base em cessão de crédito oriunda dos contratos administrativos mencionados, celebrados entre a empresa Implantest Ltda. e o Município de Itajaí. Todavia, não havendo permissão contratual, a cessão realizada revela-se ineficaz em face da parte executada, inexistindo vínculo jurídico entre as partes que legitime a exequente a propor ação de execução, razão pela qual carece de legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. Tal conclusão decorre da natureza personalíssima dos contratos administrativos e da exigência de anuência expressa da Administração para qualquer cessão, conforme previsto no art. 78, VI, da Lei n. 8.666/1993, que regulava o contrato. A alegação da apelante de que a ciência inequívoca da cessão pela citação supriria a necessidade de anuência não merece guarida. A anuência não é mera formalidade, mas requisito substancial para a eficácia da cessão perante a Administração, como ressaltado no Parecer AGU JL-01. Sobre o tema, transcrevo trecho das contrarrazões: A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer n.º JL – 01 (aprovado pela Presidência da República), uniformizou o entendimento de que não há óbice jurídico para a formalização de cessão de crédito em contratos administrativos, desde que não haja vedação em cláusula contratual ou no instrumento convocatório. Contudo, o mesmo parecer ressalta que essa cessão passará por uma análise da administração pública, que poderá avaliar se a cessão "enseja embaraços ao atendimento do interesse público" ou "compromete a regular execução e fiscalização do objeto". A ausência desse consentimento impede a formação de relação jurídica válida, tornando a execução nula. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal que “o contrato administrativo tem natureza intuitu personae, não comportando cessão sem anuência expressa da Administração” (Apelação n. 5056929-39.2022.8.24.0038, rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 3.12.2024). Também não procede a tese de que a homologação dos cálculos e a expedição do precatório teriam gerado coisa julgada material. A coisa julgada não se forma sobre vícios de ordem pública, como a ilegitimidade ativa e a ausência de título executivo, matérias cognoscíveis de ofício em qualquer tempo, nos termos do art. 485, § 3º, e art. 803, I, do CPC. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que “as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento” (AgInt no AREsp 2583922/MA, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 21.10.2024; EDcl no AgRg no AREsp 608253/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.06.2017). Assim, a exceção de pré-executividade manejada pelo Município foi legítima e tempestiva, conforme também reconhecido por este Tribunal no AI n. 4023549-64.2019.8.24.0000, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 2.06.2020.  No tocante à existência de título executivo, igualmente não assiste razão à apelante. O documento de cessão apresentado é ato unilateral entre particulares, sem assinatura do Município ou de testemunhas, não atendendo ao art. 784, III, do CPC. As notas fiscais juntadas, por sua vez, carecem de aceite formal da Administração, não configurando título executivo contra a Fazenda Pública. Acerca disso, é certo que notas fiscais sem assinatura do devedor e não protestadas não constituem título executivo. Ademais, os valores pleiteados decorrem de reajustes unilaterais, cuja apuração demanda dilação probatória, incompatível com a via executiva (art. 783 do CPC). Importa destacar, ainda, que a ausência de manifestação oportuna quanto às cláusulas contratuais, aliada à conduta reiterada e positiva da empresa contratada (Implantest) ao firmar sucessivos aditivos sem ressalvas, revela sua concordância tácita com os termos pactuados, configurando preclusão lógica. A jurisprudência do STJ é clara: “A concordância da parte quanto a alterações e prorrogações contratuais, feita sem ressalvas, impede a cobrança posterior” (REsp AREsp 1553340, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.08.2022).  Por fim, não há falar em conversão da execução em ação de conhecimento, como pretende a apelante. A relação processual já se encontrava estabilizada após a citação, e a escolha da via executiva, fundada em título manifestamente ineficaz, não configura erro escusável apto a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade (art. 329, II, do CPC). Com efeito, a ilegitimidade ativa da apelante constitui óbice intransponível à formação de relação processual válida, seja em execução, seja em ação cognitiva. Por tais razões, deixo de acolher o recurso. Mantenho, por fim, a condenação fixada na origem, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, que estabeleceu os honorários em favor do procurador do Município de Itajaí nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa. Todavia, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária em 20% sobre o montante anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Isto posto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026224v10 e do código CRC 22e267f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:54     5024921-87.2023.8.24.0033 7026224 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7026225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024921-87.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de apelação interposta por exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução ajuizada com base em cessão de créditos oriundos de contratos administrativos celebrados entre empresa contratada e Município, sob fundamento de ilegitimidade ativa e ausência de título executivo extrajudicial. A decisão recorrida também reconheceu a preclusão lógica quanto aos reajustes pleiteados e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios (evento 46). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cessão de créditos, sem anuência do Município, é eficaz para legitimar a exequente na execução; (ii) saber se os documentos apresentados (contratos, notas fiscais e instrumento de cessão) configuram título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; (iii) saber se houve preclusão lógica quanto aos reajustes pleiteados; e (iv) saber se é possível converter a execução em ação de conhecimento após a estabilização da relação processual.  III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cessão de créditos oriundos de contratos administrativos sem anuência da Administração é ineficaz, por força do art. 78, VI, da Lei n. 8.666/93, dada a natureza personalíssima desses ajustes. 2. A ciência inequívoca pela citação não supre a exigência de anuência formal, requisito substancial para a validade da cessão perante a Fazenda Pública. 3. O documento de cessão apresentado é ato unilateral entre particulares, sem assinatura do devedor ou testemunhas, e as notas fiscais carecem de aceite formal, não configurando título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). 4. Os valores pleiteados decorrem de reajustes unilaterais, cuja apuração demanda dilação probatória, incompatível com a via executiva (art. 783 do CPC). 5. A ausência de ressalvas nos aditivos contratuais firmados pela cedente revela concordância tácita com os termos pactuados, configurando preclusão lógica (venire contra factum proprium). 6. Não é possível converter a execução em ação de conhecimento após a citação, diante da estabilização da relação processual e da ilegitimidade ativa da exequente (art. 329, II, do CPC). 7. Honorários mantidos nos termos da sentença, com majoração de 20% pelo desprovimento do recurso (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cessão de créditos oriundos de contratos administrativos sem anuência da Administração é ineficaz, acarretando ilegitimidade ativa da cessionária.” “2. Documento unilateral de cessão e notas fiscais sem aceite formal não constituem título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública.” “3. A ausência de ressalvas em aditivos contratuais configura preclusão lógica quanto a reajustes pleiteados.” “4. Não é possível converter execução em ação de conhecimento após a estabilização da relação processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II; 783; 784, III; 803, I; 85, §§ 3º, 5º e 11; Lei nº 8.666/93, art. 78, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5056929-39.2022.8.24.0038, rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 03.12.2024; TJSC, AI n. 4023549-64.2019.8.24.0000, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 02.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2583922/MA, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 21.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 608253/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.06.2017; STJ, REsp AREsp 1553340, rel. Min. Og Fernandes, DJe 01.08.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026225v5 e do código CRC bcc1ad08. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:54     5024921-87.2023.8.24.0033 7026225 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5024921-87.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 66, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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