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Decisão 5024933-09.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5024933-09.2024.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310084416090 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024933-09.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente Decolar.com Ltda., entendo que merece acolhimento. No caso, restou incontroverso que a autora adquiriu, por intermédio do site da recorrente, passagens aéreas operadas pela companhia TAP AIR PORTUGAL, não havendo notícia da contratação de qualquer outro serviço agregado, como hospedagem ou transporte terrestre, que pudesse caracterizar pacote turístico.

(TJSC; Processo nº 5024933-09.2024.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310084416090 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024933-09.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente Decolar.com Ltda., entendo que merece acolhimento. No caso, restou incontroverso que a autora adquiriu, por intermédio do site da recorrente, passagens aéreas operadas pela companhia TAP AIR PORTUGAL, não havendo notícia da contratação de qualquer outro serviço agregado, como hospedagem ou transporte terrestre, que pudesse caracterizar pacote turístico. Os comprovantes de compra e as comunicações constantes nos autos evidenciam que a Decolar atuou exclusivamente como intermediadora na emissão dos bilhetes e no repasse dos valores à transportadora, percebendo apenas a taxa de serviço relativa à intermediação. Não há, portanto, elementos que indiquem que a recorrente tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento danoso — consistente na reprogramação e cancelamento do voo pela companhia aérea — tampouco que tenha se omitido quanto a deveres de informação que lhe competiam. Conforme entendimento consolidado pelo Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024933-09.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. INTERMEDIAÇÃO LIMITADA À VENDA DE PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA AGÊNCIA E O EVENTO DANOSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À INTERMEDIADORA. PRECEDENTES: STJ, RESP 1.857.100, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 01/06/2020; PJEC 5001380-34.2024.8.24.0051, 1ª TURMA RECURSAL , RELATORA PARA ACÓRDÃO ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER , JULGADO EM 10/07/2025. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e, reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084416091v3 e do código CRC 2ff5c856. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:30:54     5024933-09.2024.8.24.0020 310084416091 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5024933-09.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 487 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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