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Decisão 5024936-22.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5024936-22.2024.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084041062 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024936-22.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por A. L. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Bombinhas. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 27 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recurs...

(TJSC; Processo nº 5024936-22.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084041062 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024936-22.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por A. L. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Bombinhas. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 27 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, diante da apresentação de contrarrazões remissivas. A exigibilidade das custas processuais fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084041062v31 e do código CRC a7c47b35. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:45:15     5024936-22.2024.8.24.0033 310084041062 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:28:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084041063 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024936-22.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA) DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSERIDOS NA CDA N. 81064/2023. PRETENSÃO FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N. 1.407/2014. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE O INGRESSO DO VEÍCULO NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS COMO FATO GERADOR E MOMENTO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATECNIA DA NORMA LOCAL AO CONFUNDIR FATO GERADOR COM O ATO FORMAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO QUE, SEGUNDO O ART. 142 DO CTN, CONSTITUI ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO REALIZADO EM 8.9.2021, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, CONTADO A PARTIR DO FATO GERADOR (INGRESSO DO VEÍCULO NOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS), OCORRIDO EM 25.2.2017. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA REALIZADA EM 01.01.2022. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PASSA A FLUIR A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. PRAZOS DECADENCIAL (ART. 173, I) E PRESCRICIONAL (ART. 174) AUTÔNOMOS E NÃO CONCOMITANTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO, EM DETRIMENTO DA LEI MUNICIPAL MATERIALMENTE INCOMPATÍVEL COM O CTN. PRECEDENTE DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N.5005736-02.2024.8.24.0139). TESE DE NULIDADE DO TÍTULO PROTESTADO POR AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS DÉBITOS INFORMADOS EXTRAJUDICIALMENTE E A CDA FORMALIZADA. REJEIÇÃO. CDA N. 81064/2023 COMPOSTA PELOS LANÇAMENTOS N. 469446/2021 E 371839/2021, CUJOS ELEMENTOS CONSTAM EXPRESSAMENTE DA CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS. TÍTULO PROTESTADO EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL OU MATERIAL. ADEMAIS, ATO ADMINISTRATIVO DE PROTESTO DECORRENTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, diante da apresentação de contrarrazões remissivas. A exigibilidade das custas processuais fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084041063v4 e do código CRC 732e29ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:45:15     5024936-22.2024.8.24.0033 310084041063 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:28:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5024936-22.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 900 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES REMISSIVAS. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:28:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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