RECURSO – Documento:310088097522 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5025050-22.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A contra decisão monocrática que concedeu provimento ao recurso inominado interposto pela parte adversa. Alegou que o julgado violou os direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXXV (acesso à Justiça) e art. 5º, LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita).
(TJSC; Processo nº 5025050-22.2024.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088097522 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5025050-22.2024.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A contra decisão monocrática que concedeu provimento ao recurso inominado interposto pela parte adversa.
Alegou que o julgado violou os direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXXV (acesso à Justiça) e art. 5º, LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita).
É o relatório.
Decido.
Registre-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática.
Nesse contexto, o reclamo é manifestamente inadmissível, uma vez que não esgotada a instância originária, mediante a provocação do órgão colegiado julgador de origem para apreciar o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial monocrático.
É o que preconiza a Súmula n. 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
Para corroborar:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1162490 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, promovo o juízo NEGATIVO de admissibilidade e, por conseguinte, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto (Súmula 281 do STF).
Intimem-se.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088097522v2 e do código CRC 9528b50f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 07/01/2026, às 18:36:11
5025050-22.2024.8.24.0045 310088097522 .V2
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