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Decisão 5025070-34.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5025070-34.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7242448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025070-34.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por V. C. V. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 46.1): Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por V. C. V. contra Rhema Construções e Locações Ltda. para, via de consequência, (i) declarar a inexistência do débito retratado na exordial, referente ao contrato n.º 110037511; (ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)] a par...

(TJSC; Processo nº 5025070-34.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025070-34.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por V. C. V. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 46.1): Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por V. C. V. contra Rhema Construções e Locações Ltda. para, via de consequência, (i) declarar a inexistência do débito retratado na exordial, referente ao contrato n.º 110037511; (ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)] a partir do evento danoso (data da restrição de crédito) - (art. 398, CC e 54/STJ). Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2.º, CPC). Custas ex lege. P. R. I. Após, arquive-se. Alegou a parte apelante, em síntese, que é necessária a majoração do valor da indenização por danos morais (evento 54.1). Ao final, requereu o provimento do recurso. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (evento 61.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito A parte apelante, irresignada com a quantia fixada a título de indenização, interpôs o presente recurso por meio qual pretende obter a sua majoração. Compulsando os autos verifico que, de fato, o valor arbitrado mostra-se diminuto face aos precedentes existentes, razão pela qual deve ser majorado.  Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação dos valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.  A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1. Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025). No que tange à correção monetária, em observância ao enunciado 362 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a contar do novo arbitramento. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017), estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais. Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a contar deste julgamento, e juros de mora conforme estabelecido na sentença. Sem custas e honorários advocatícios.  Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242448v2 e do código CRC cc94d25e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:31:32   1. CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 5 2. REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014 3. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1998; p. 279.   5025070-34.2024.8.24.0038 7242448 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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