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Decisão 5025085-37.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5025085-37.2023.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086570904 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5025085-37.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Joinville contra a sentença proferida na ação que lhe move V. R. H.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. Ressai dos autos que a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, objetiva a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família para prestar cuidados a sua irmã.

(TJSC; Processo nº 5025085-37.2023.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086570904 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5025085-37.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Joinville contra a sentença proferida na ação que lhe move V. R. H.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. Ressai dos autos que a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, objetiva a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família para prestar cuidados a sua irmã. Para tanto, sustenta que sua irmã, diagnosticada com neoplasia maligna e portadora de deficiência, encontra-se sob sua curatela judicial e depende exclusivamente de seus cuidados. Alega fazer jus à concessão da licença mediante interpretação extensiva do art. 134 da Lei Complementar Municipal (LCM) n. 266/2008. A sentença objurgada julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora ao afastamento remunerado (evento 29). Com efeito, o art. 134 da LCM n. 266/2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Joinville, assim estabelece quanto à licença por motivo de doença em pessoa da família: Art 134 O servidor do quadro permanente poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores, dos enteados menores sob guarda tutelar e dos pais que vivam as suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de parecer médico-social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 301/2009) Parágrafo Único. A licença será concedida por até 90 (noventa) dias, prorrogável por até outros 90 (noventa) dias, com a remuneração prevista ao quadro permanente, incluídos os auxílios, e, a partir daí, até se completarem 4 (quatro) anos, sem remuneração. Como se observa, a norma municipal estabelece, de forma clara e objetiva, os vínculos familiares aptos a ensejar a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, adotando critério restritivo quanto aos beneficiários. A relação fraterna, contudo, não foi contemplada pelo legislador local como causa legítima para o afastamento remunerado do servidor público. Por outro lado, o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe limite estrito à atuação da Administração Pública, vedando a concessão de direitos funcionais que não tenham expressa previsão normativa. Sobe o tema, preleciona José dos Santos de Carvalho Filho: Na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição). Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legiferante. Por isso é que administrar é função subjacente à de legislar. O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente como o disposto na lei. (Manual de direito administrativo. 32. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018, p. 20). Diante disso, é assente no o entendimento de que "nenhuma vantagem pecuniária pode ser percebida pelos servidores públicos sem a correspondente lei que lhe dê amparo, em atenção ao princípio da legalidade. O campo de aplicação e os limites impostos aos benefícios concedidos devem ser depreendidos da lei, "in casu", municipal, tendo o Administrador o dever de observá-la." (Apelação Cível n. 5002172-09.2021.8.24.0078, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.1.2022). Nesse contexto, não cabe ao Assim, ausente autorização legal para o afastamento remunerado com fundamento em vínculo fraterno, é inviável a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família. Mutatis mutandis, decidiram as Turmas de Recursos: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA. PREPARADOR FÍSICO EM EXERCÍCIO JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DO SERVIDOR NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. CARGO QUE, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 01/2002, PERTENCE AO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI MUNICIPAL N. 959/2000) QUE APRESENTA ROL RESTRITIVO DOS CARGOS REGULADOS PELA NORMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPEDE O ENQUADRAMENTO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO (Recurso Cível n. 0301719-12.2016.8.24.0010, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias, j. 7.12.2023). E: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE LAURO MULLER - AÇÃO TRABALHISTA - ENGENHEIRO AGRÔNOMO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - INAPLICABILIDADE DO PISO MÍNIMO SALARIAL PREVISTO NA LEI N. 4.950-A/66, PARA AQUELES QUE EXERCEM CARGO PÚBLICO (TJSC, AC N. 0500199-52.2013.8.24.0070, DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 09.04.2019) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PARA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SALARIAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FÉRIAS - DOCUMENTAÇAO REVELANDO GOZO REGULAR - IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA - DOBRA DESCABIDA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR (CPC, ART. 373, I) - PREQUESTIONAMENTO - SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível n. 0000178-72.2019.8.24.0087, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 11.8.2022). Destarte, de rigor o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, diante do provimento do curso, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086570904v10 e do código CRC 215d6872. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:25:10     5025085-37.2023.8.24.0038 310086570904 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086570905 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5025085-37.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA C/C EQUIPARAÇÃO A FILHO MENOR. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. IRMÃ SOB CURATELA JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À FRUIÇÃO DE LICENÇA REMUNERADA EM RAZÃO DE DOENÇA DE IRMÃ. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO REGIDO PELO ART. 134 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 266/2008. ELEIÇÃO DE ROL TAXATIVO DOS VÍNCULOS FAMILIARES QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA RELAÇÃO FRATERNA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE EXCEDE OS LIMITES DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DE DIREITO FUNCIONAL SEM AMPARO LEGISLATIVO. PRETENSÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, diante do provimento do curso, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086570905v4 e do código CRC 92e0be84. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:25:10     5025085-37.2023.8.24.0038 310086570905 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5025085-37.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 686 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, DIANTE DO PROVIMENTO DO CURSO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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