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Decisão 5025088-61.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5025088-61.2025.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador: Turma, j. em 15-10-24, destaquei).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7081735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025088-61.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO M. G. opôs Embargos de Declaração (Evento 20) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo por ela interposto (Evento 13). Nas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese: a) "omissão quanto à análise das peculiaridades do contrato, especialmente da garantia real"; e b) "omissão quanto à análise do caso concreto, financeira que não demonstrou os fatores que justificam a cobrança de taxa excessiva".

(TJSC; Processo nº 5025088-61.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. em 15-10-24, destaquei).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7081735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025088-61.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO M. G. opôs Embargos de Declaração (Evento 20) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo por ela interposto (Evento 13). Nas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese: a) "omissão quanto à análise das peculiaridades do contrato, especialmente da garantia real"; e b) "omissão quanto à análise do caso concreto, financeira que não demonstrou os fatores que justificam a cobrança de taxa excessiva". Empós vertidas as contrarrazões (Evento 26), o feito retornou concluso para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Os Embargos de Declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão guerreada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É importante destacar que os Aclaratórios não são a via adequada para rediscutir o mérito ou tentar reverter o entendimento já firmado. Nessa alheta, o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. em 15-10-24, destaquei). In casu, a Embargante alega que a decisão colegiada foi omissa, uma vez que não analisou o caso concreto, deixando de deliberar sobre a existência de garantia real, bem como sobre a ausência de elementos que poderiam justificar a cobrança de juros remuneratórios excessivos. Razão não lhe assiste. Quanto ao tema, sobeja evidente que o escopo exclusivo da Embargante é ressuscitar a discussão em sede de Aclaratórios, buscando fazer prevalecer o seu entendimento acerca da matéria em foco, o que não é possível no âmbito processual eleito. O vício apontado não se verifica, pois o aresto encontra-se suficientemente motivado, não incorrendo em nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Confira-se: 1 Dos juros remuneratórios Ventila a Consumidora, em apertado escorço, a abusividade dos juros remuneratórios no patamar em que cobrados. Sem razão. Acerca do assunto, extraio o posicionamento da "Corte da Cidadania" em sede de julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade de recursos - Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado em 22-10-2008, relatado pela Ministra Nancy Andrighi - com o seguinte teor: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.  Da atenta leitura do excerto suso transcrito se extrai que o Tribunal Superior não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto. Nesse linha, a "Corte da Cidadania" assentou também que "deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (REsp n. 2.009.614/SC, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-9-22). Vale ressaltar que a discrepância entre o percentual de juros contratado e a média de mercado, por si só, não enseja o automático reconhecimento da abusividade alegada, consoante vem decidindo o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025088-61.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA OMISSÃO. VERBERAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA EIVA QUE NÃO PASSA DA TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081736v5 e do código CRC 1bcdcf1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:41     5025088-61.2025.8.24.0930 7081736 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5025088-61.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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