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Decisão 5025202-10.2022.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5025202-10.2022.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 11-12-2023; STJ, Recurso Especial n. 1.940.030/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16-8-2022; STJ, Recurso Especial n. 2.083.016/SC, rela. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15-8-2023. (TJSC, ApelRemNec 5028425-54.2020.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 18/09/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra empresa administradora de imóveis, visando à recuperação de área degradada e indenização por dano ambiental. A empresa foi acusada de suprimir vegetação nativa do bioma Mata Atlântica sem autorização dos órgãos competentes, em imóvel localizado no Município de Cordilheira Alta. O pedido liminar foi deferido para proibir a ré de realizar intervenções na gleba e determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. A sentença de primeiro grau condenou a acionada à recup...

(TJSC; Processo nº 5025202-10.2022.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 11-12-2023; STJ, Recurso Especial n. 1.940.030/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16-8-2022; STJ, Recurso Especial n. 2.083.016/SC, rela. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15-8-2023. (TJSC, ApelRemNec 5028425-54.2020.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 18/09/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7230171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025202-10.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, a Policromo Polimentos Ltda, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "embargos à execução fiscal", em desfavor do Estado de Santa Catarina. Narrou, em apertada síntese, que "atua em Joinville, e no ano de 2014 operava buscando sua licença ambiental junto ao Município, com dificuldade por conta de uma interpretação do Município de Joinville a respeito de uma alteração do zoneamento ocorrido alguns anos antes". Relatou que, foram lavrados dois autos de infração em seu desfavor, pela Polícia militar Ambiental, por "fazer funcionar atividade potencialmente poluidora por meio de serviços galvanotécnicos e polimento, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente". Asseverou, contudo, que posteriormente a Municipalidade reconheceu o equívoco e, bem por isso, "A Licença Ambiental de Operação 154/2015 foi expedida em 04/08/2015, e imediatamente enviada á Polícia Militar Ambiental pelo próprio Embargante". Contudo, aduziu que muito embora a PMA tenha suspendido o auto de embargo, culminou em julgar "o auto de infração dias depois, ignorando o pedido expresso de redução do valor da multa em 90% mediante a recuperação do dano". A vista do exposto, pugnou pelo reconhecimento da "absoluta nulidade do processo administrativo pela incompetência legal da PMA em conduzir o processo administrativo após a lavratura do auto de infração, pois deveria ter encaminhado o auto a FATMA (na época) que possui corpo técnico capaz e é órgão licenciador". Em caráter subsidiário, requereu a "redução do valor devido em 90%, excluindo juros, multas e correções". Devidamente intimada, a parte demandada apresentou defesa em forma de impugnação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial.  Houve réplica.  Com as alegações finais, sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Andre Alexandre Happke, cuja parte dispositiva restou assim redigida: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal e mantenho a exigibilidade do crédito tributário. Sem custas, nos termos do art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018. CONDENO a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado, os quais fixo em 10% do valor da execução principal (TJSC, Ap. Cív. n. 0011870-49.2012.8.24.0011, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-5-2018). Com o trânsito em julgado, JUNTE-SE cópia da sentença nos autos da Execução Fiscal em apenso e intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e, ao final, observadas as formalidades legais, arquive-se. Irresignada com a prestação jurisdicional, a Policromo Polimentos Ltda, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, repisando, em suma, os argumentos lançados à exordial. Ausentes contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos em 21/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos inconformismos. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Policromo Polimentos Ltda, com o desiderato de reformar a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, formulados nos "embargos à execução fiscal", oposta em desfavor do Estado de Santa Catarina. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da cobrança da multa, referente ao Auto de Infração nº 039894, lavrado em 30/06/2014. A Constituição Estadual estabelece em seu art. 107, I, alíneas "d" e "g", que compete à Polícia Militar Ambiental a guarda, a fiscalização das florestas e dos mananciais, bem como a proteção ao meio ambiente. Com base neste dispositivo, foi criada a Companhia de Polícia Florestal, por meio da Lei Estadual n. 8.039/90, cuja atuação foi regulamentada pelo Decreto n. 1.017/91, que assim dispõe: Art. 4º - Além de executar as ações e operações militares, através do policiamento ostensivo ou de operações específicas, visando a proteção das áreas de preservação ambiental, e zelar pela melhoria do meio ambiente no Estado de Santa Catarina, cabe à Policia Militar: I - atuar por iniciativa própria ou mediante solicitação, na esfera de sua competência; [...] IV - lavrar autos de infração; [...] Além disso, a Lei Estadual n. 14.675/09, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, em relação aos órgãos de atuação, assim estabaleceu: Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), estruturado nos seguintes termos:  I – órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA; II – órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente; III – órgãos executores: o Instituto do Meio Ambiente (IMA) e a Polícia Militar Ambiental (PMA), no exercício de suas atribuições específicas, conferidas nos termos desta Lei;  IV – órgão julgador intermediário: as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais; e V – órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, inclusive consórcios, responsáveis pela execução de programas, projetos e licenciamento das atividades de impacto local e de controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. VI – órgão de integração: a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR) quanto à gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR), Programa de Regularização Ambiental (PRA), da Certificação das Cotas de Reserva Ambiental (CRA) e nas Políticas de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado.  Parágrafo único. Os órgãos do SISEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos de dados, visando ao funcionamento harmonioso do Sistema. [...] Art. 12. O CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe: [...] X – julgar os processos e recursos administrativos que lhe forem submetidos, nos limites de sua competência; [...] Art. 15. A Polícia Militar Ambiental - PMA, além de executar as competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes atribuições: [...] III - lavrar auto de infração em formulário único do Estado e encaminhá-lo a FATMA, para a instrução do correspondente processo administrativo; IV - apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores; V - articular-se com a FATMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias. Dos dispositivos citados, observa-se que é incontestável a capacidade da Polícia Militar Ambiental para lavrar auto de infração e aplicar as consequentes sanções administrativas. Em sentido semelhante: AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA. MONTAGEM DE FÁBRICA DE RAÇÃO. AUTUAÇÃO E ARBITRAMENTO DE MULTA. PRETENDIDA ANULAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM AMPLOS INDÍCIOS DAS IRREGULARIDADES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO DERRUÍDA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA SUPLETIVA DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5020558-34.2025.8.24.0018, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 21/10/2025) EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra empresa administradora de imóveis, visando à recuperação de área degradada e indenização por dano ambiental. A empresa foi acusada de suprimir vegetação nativa do bioma Mata Atlântica sem autorização dos órgãos competentes, em imóvel localizado no Município de Cordilheira Alta. O pedido liminar foi deferido para proibir a ré de realizar intervenções na gleba e determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. A sentença de primeiro grau condenou a acionada à recuperação da área degradada e confirmou a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível o pleito ministerial de acréscimo de metragem no plano de recuperação da área degradada; (ii) houve cerceamento de defesa do particular, em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) os autos de infração lavrados pela Polícia Militar Ambiental são nulos; (iv) a empresa deve ser condenada à recuperação da área degradada e à indenização por dano ambiental; e (v) a compensação ambiental em local diverso é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do recurso do Ministério Público quanto à pretensão de acréscimo de metragem no plano de recuperação da área degradada, pois caracterizada a inovação recursal.4. A própria ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual a veiculação de tese de cerceamento de defesa, porque não lhe teria sido oportunizada a produção de prova pericial para confrontar o auto de infração lavrado pela Polícia Militar Ambiental, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ofensa à boa-fé objetiva.5. A Polícia Militar Ambiental tem competência para a lavratura dos autos de infração, conforme legislação de regência.6. A descrição objetiva das infrações - o que justificado pelas circunstâncias em que realizadas as autuações - é complementada por relatórios de fiscalização e pela apresentação dos fundamentos legais, não se constatando elementos idôneos a infirmar a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam. 7. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, bastando a prova do fato e o nexo de causalidade. A empresa suprimiu vegetação nativa secundária, pertencente ao bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem autorização, configurando infração ambiental.8. A absolvição imprópria da demandada na esfera criminal, amparada no art. 386, VII, do CPP, não repercute no caso, ante a independência entre as esferas penal e civil.9. A compensação ambiental em local diverso é vedada pela legislação aplicável (art. 17, § 2º, da Lei n. 11.428/2006), que exige a recuperação da área onde ocorreu o dano. Não se identificam, ademais, quaisquer aspectos que inviabilizem, do ponto de vista técnico ou financeiro, a recuperação das áreas desmatadas.10. Admite-se a condenação da ré à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar, ante a possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano ecológico causado.11. A indenização por dano ambiental é cabível para compensar os danos interinos ou intercorrentes, tendo em vista o tempo necessário à recomposição da paisagem, mas não no patamar pretendido pelo Órgão Ministerial, que se revela exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso do Ministério Público conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso do particular conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida, com alteração do julgado. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, bastando a prova do fato e o nexo de causalidade. 2. Quando verificado corte ou supressão ilegais de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica, é vedada a compensação ambiental em local diverso. 3. A indenização por dano ambiental é cabível para compensar os danos interinos, verificados no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 23, VI e VII, e 225; Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 107, I, d e g; Lei n. 6.938/1981, arts. 4º, VI e VII, 6º e 14, § 1º; Lei n. 9.605/1998, arts. 38-A, 48, 70, § 1º, 72, II e VII; Lei n. 11.428/2006, arts. 2º, 14, 17, § 2º; Decreto n. 6.514/2008, arts. 48 e 49; Decreto Estadual n. 1.017/1991, art. 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.354.536/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26-3-2014; STJ, Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.840.161/RS, rela. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11-12-2023; STJ, Recurso Especial n. 1.940.030/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16-8-2022; STJ, Recurso Especial n. 2.083.016/SC, rela. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15-8-2023. (TJSC, ApelRemNec 5028425-54.2020.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 18/09/2025) Ademais, o Órgão Especial do , ao julgar a ADI n. 5017219-29.2022.8.24.0000, reafirmou que a Polícia Militar Ambiental possui competência para lavrar autos de infração ambiental, nos termos do art. 70, §1º, da Lei nº 9.605/1998, in verbis: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. A propósito, eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL. LEI ESTADUAL 18.350/2022 QUE PROMOVE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (LEI ESTADUAL 14.675/2009). ARTIGO 15, INCISO III, NA REDAÇÃO DADA PELA NOVA LEI ESTADUAL. NORMA QUE RESTRINGE A COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL, RETIRANDO A POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. TEXTO VICIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO E AO DEVER DE PROTEÇÃO SUFICIENTE. AFRONTA AOS ARTIGOS 10, INCISOS VI E VIII, 107, INCISO I, ALÍNEAS "D", "G" E "H" E ARTIGO 181, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA QUE IMPLICA EM VERDADEIRO RETROCESSO AO ENFRENTAMENTO DIRETO E IMEDIATO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS, EM DETRIMENTO DE UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DEVER DE ZELAR E PRESERVAR. NORMA FEDERAL QUE PERMITE À POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 28-A, INCISO I, NA REDAÇÃO DADA PELA NOVA LEI ESTADUAL. NORMA QUE RETIRA DO AGENTE FISCAL O PODER DE LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO E DE APLICAR MEDIDAS TENDENTES A CESSAR O DANO AMBIENTAL. TEXTO VICIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO E AO DEVER DE PROTEÇÃO SUFICIENTE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 181 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA QUE IMPLICA EM VERDADEIRO RETROCESSO AO ENFRENTAMENTO DIRETO E IMEDIATO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS, EM DETRIMENTO DE UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DEVER DE ZELAR E PRESERVAR. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 57-A, CAPUT E §5º, NA REDAÇÃO DADA PELA NOVA LEI ESTADUAL. (A) NOVA REDAÇÃO DO CAPUT QUE RETIRA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO/INTERDIÇÃO, EMBARGO E APREENSÃO, NOS CASOS DE RISCO DE DANO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA, TORNANDO POSSÍVEL APENAS EM CASOS DE INFRAÇÃO CONTINUADA OU DE DANO AMBIENTAL RELEVANTE. TEXTO VICIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO E AO DEVER DE PROTEÇÃO SUFICIENTE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 181 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (B) REDAÇÃO INCLUÍDA PELO §5º QUE PERMITE O RETORNO AUTOMÁTICO DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DO DANO AMBIENTAL SEM PRÉVIA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, INCISOS VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA GERAL EDITADA PELA UNIÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVISÃO DO ARTIGO 15-B DO DECRETO FEDERAL 6.514/2008 QUE ESTABELECE QUE A CESSAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO E EMBARGO DEPENDEM DE DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EXTRAPOLADA. (C) INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57-A, CAPUT E §5º, RECONHECIDA. ARTIGO 87, §6º, NA REDAÇÃO INCLUÍDA PELA NOVA LEI ESTADUAL. NORMA QUE TORNA DIREITO SUBJETIVO DO INFRATOR AMBIENTAL A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE DE MULTA. TEXTO VICIADO. AFRONTA AO ARTIGO 10, INCISOS VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EXTRAPOLADA. NORMA GERAL EDITADA PELA UNIÃO QUE ASSEGURA O PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 142, 145 E 146 DO DECRETO FEDERAL 6.514/2008. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5017219-29.2022.8.24.0000, do , rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Órgão Especial, j. 1-11-2023; destaquei) Nesse sentido, diferentemente do alegado pela embargante, observa-se que a empresa estava operando, sem a devida licença ambiental do órgão competente, desde 2005, situação regularizada apenas em 2015. Extrai-se, ainda, do processo administrativo, que a insurgente protocolou pedido de alvará municipal e licenciamento ambiental na FATMA tão somente em 2008, ocasião na qual o MP relatou a presença de irregularidades na elaboração do projeto, destacando-se que "mesmo entrando com o protocolo no órgão público, ao protelar tais adequações, a licença não é viabilizada por responsabilidade da empresa que não otimizou as obras mitigadoras, não podendo atribuir culpa somente a morosidade do serviço público". Logo, não há como conferir culpa exclusiva do ente público no atraso na concessão da licença, porquanto a empresa contribuiu, diretamente, para a manutenção da sua situação irregular, a qual se manteve por longos 10 (dez) anos, protocolizando o pedido quando já estava há 3 (três) anos operando de maneira ilícita no local. Em complemento, quanto ao pleito de redução da multa, assim decidiu a autoridade ambiental1: iv) A formalização de Termo de Compromisso com redução do valor da muita de acordo com o artigo 87 do Código Estadual do Meio Ambiente não é recomendável, pois conforme os autos não se constatou degradação ambiental a ser mitigada ou corrigida apenas faltou o controle ambiental exercido pelo processo de licenciamento. Sendo assim, o recomendável, caso optar pela celebração do termo de compromisso, é a aplicação e projetos que abranjam serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de acordo com o artigo 140, inciso II, III e IV, do Decreto nº 6.514/08. Portanto, diante das provas de materialidade e autoria da infração administrativa ambiental praticada, conclui-se pela procedência do auto de infração lavrado em desfavor do autuado (Grifou-se). Logo, não há falar em aplicação da redução do valor da multa, prevista no art. 87, do Código Estadual do Meio Ambiente, na espécie, porquanto inexistiu efetiva degradação ambiental, mas irregularidade no licenciamento necessário para efetiva utilização econômica da área, por meio de serviços galvanotécnicos e polimento. Em idêntico rumo, precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. OBRA DE TERRAPLANAGEM REALIZADA SEM LICENÇA. SENTENCIAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRESA AUTUADA DEVIDAMENTE NOTIFICADA. DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADOS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA QUE NÃO ABRANGIA A ATIVIDADE DE TERRAPLANAGEM PARA A AMPLIAÇÃO DO ATERRO. INFRAÇÃO PROVADA POR RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E POR ELEMENTOS FOTOGRÁFICOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DA ATIVIDADE JUNTO AO ÓRGÃO AMBIENTAL. MULTA FIXADA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0307087-03.2019.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, D.E. 02/09/2025) EMENTA: AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA. MONTAGEM DE FÁBRICA DE RAÇÃO. AUTUAÇÃO E ARBITRAMENTO DE MULTA. PRETENDIDA ANULAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM AMPLOS INDÍCIOS DAS IRREGULARIDADES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO DERRUÍDA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA SUPLETIVA DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5020558-34.2025.8.24.0018, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 21/10/2025) Além disso, denota-se do processo administrativo que a penalidade foi aplicada com referência ao art. 66 do Decreto Federal n. 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, in verbis: Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).  Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem: I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.  A conduta foi considerada como "grau de lesividade: Médio I" para o meio ambiente e à saúde humana. Para a dosemetria da pena, observou-se a previsão contida no art. 13 da Portaria n. 170/2013/GABP-FATMA/BPMA-SC, bem como o Quadro Anexo com a Tabela de Valoração do art. 66, do Decreto Federal 6.514/08, que assim dispõem: Art. 13. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios que seguem: I - micro infrator: pessoa jurídica ou outro ente a ela equiparada, que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Serão considerados como inseridos no presente critério as microempresas (ME), o micro empreendedor individual (MEI), as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), as entidades religiosas, os partidos políticos, as associações, as fundações privadas, e as cooperativas, salvo se demonstrado terem receita bruta superior a R$ 360.000,00, em cada ano calendário; II - pequeno infrator: a pessoa jurídica ou outro ente a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Presume-se pequeno infrator a empresa limitada que esteja na forma de Empresa de Pequeno Porte (EPP). Serão também pequenos infratores, quaisquer dos sujeitos referidos no inciso anterior, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); III - médio infrator: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Presume-se médio infrator a empresa limitada (LTDA). Serão também médios infratores, quaisquer dos sujeitos referidos no inciso I e II, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); IV - grande infrator I: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Presume-se grande infrator I as Sociedades Anônimas, salvo se demonstrado terem produzido receita bruta anual superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Serão também grandes infratores I, quaisquer dos sujeitos referidos nos incisos I, II, e III, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). V - grande infrator II: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Serão também grandes infratores II, quaisquer dos sujeitos referidos no inciso I, II, III e IV, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Na hipótese, a infração foi classificada como de "Grau Médio I", e a empresa Policromo Polimentos Ltda foi corretamente enquadrada como "Pequeno Infrator", por possuir receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Sendo assim, entendo que o valor arbitrado, no montante de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), encontra-se de acordo com a legislação de regência e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da sanção. Feitas essas considerações, em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais devido pela parte recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução principal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230171v13 e do código CRC e1259ab2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 18/12/2025, às 13:09:32   1. Evento 1, PROCADM5, p. 18, da origem.   5025202-10.2022.8.24.0023 7230171 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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