RECURSO – Documento:6953636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025241-56.2021.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: 1. E. G. F., D. D., A. M. D. D., RESIDENCIAL TERRASSE, L. F. G., L. C. F. e A. C. C. ajuizaram ação indenizatória por vícios de construção em desfavor de F. M. G. e SGS ENGENHARIA E OBRAS LTDA. 2. Narraram contratação da empresa ré para construção de edificação residencial e que após a entrega das chaves o imóvel apresentou diversos vícios construtivos. Relataram tentativas de resolução extrajudicial, as quais não lograram êxito.
(TJSC; Processo nº 5025241-56.2021.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 15.06.2018.; Data do Julgamento: 03 de fevereiro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6953636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025241-56.2021.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
1. E. G. F., D. D., A. M. D. D., RESIDENCIAL TERRASSE, L. F. G., L. C. F. e A. C. C. ajuizaram ação indenizatória por vícios de construção em desfavor de F. M. G. e SGS ENGENHARIA E OBRAS LTDA.
2. Narraram contratação da empresa ré para construção de edificação residencial e que após a entrega das chaves o imóvel apresentou diversos vícios construtivos. Relataram tentativas de resolução extrajudicial, as quais não lograram êxito.
3. Pugnaram pela indenização de danos materiais referentes aos consertos necessários e compensação pelos danos morais.
4. Os requeridos foram citados (EV 17 e 18).
5. Em contestação, preliminarmente, alegaram o transcurso do prazo de garantia, decadência e pugnaram pelo indeferimento da petição inicial. No mérito, alegaram ausência de responsabilidade em razão de ter sido a requerida Eliane responsável pelos projetos técnicos, perda da garantia, não realização de manutenção no imóvel, a inexistência de responsabilidade civil e, consequentemente, dever de indenizar.
6. Requereram a juntada de documentos pela parte autora, a realização de perícia técnica e a improcedência de todos os pedidos iniciais (EV 29).
7. Houve réplica (EV 40).
8. O feito foi saneado, oportunidade em que analisadas e refutas as preliminares arguidas e deferida prova pericial (EV 43).
9. Sobreveio laudo (EV 128). Houve indeferimento dos quesitos complementares e partes apresentaram alegações finais (EV 177-178)(evento 181, SENT1).
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
30. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 291.500,00 (duzentos e noventa e um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) desde a citação e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a contar da presente decisão.
31. Houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno requerentes e requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte requerente e 30% (trinta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil(evento 181, SENT1).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 210, APELAÇÃO1), na qual argumentou que a decisão do juiz de primeira instância se baseou exclusivamente em um laudo pericial, o qual não considerou que a contratação não foi global e que os danos apontados não foram resultado de sua atuação.
Os apelantes destacam que a obra foi recebida pelos requerentes em perfeitas condições, sem quaisquer patologia no momento da entrega. Além disso, mencionam que os requerentes não realizaram manutenção periódica na edificação, o que contribuiu para o surgimento de problemas que foram atribuídos aos apelantes.
Nestes termos, requer o reconhecimento da inexistência de responsabilidade dos apelantes pelos danos alegados e, alternativamente, que a condenação seja reduzida proporcionalmente, considerando a omissão dos requerentes em realizar a manutenção adequada do imóvel. Também solicita que os apelados sejam condenados a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Com contrarrazões (evento 223, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025).
No caso dos autos, a obra foi entregue em 03 de fevereiro de 2016. Os Apelados comprovaram que debatiam a ocorrência de patologias desde 2018, ou seja, dentro do prazo de garantia legal. O ajuizamento da ação ocorreu em 20 de setembro de 2021.
Desta forma, tendo a ciência inequívoca dos vícios ocorrido no curso do prazo de garantia quinquenal (Art. 618, CC), e tendo a ação indenizatória sido proposta em menos de dez anos, a pretensão é manifestamente tempestiva. A menção aos prazos da NBR 15.575, embora útil para aferir o nível de qualidade da execução, não tem o condão de restringir o prazo prescricional estabelecido pela legislação civil.
Por conseguinte, rejeita-se a preliminar recursal de prescrição ou decadência.
3. Do Mérito: A Responsabilidade Civil e o Escopo da Contratação
3.1. Da Imputação de Responsabilidade por Vícios Endógenos
A Sentença acolheu corretamente a responsabilidade primária da Apelante SGS Engenharia, fundamentada nas conclusões do Laudo Pericial.
A prova técnica é robusta ao demonstrar que a grande maioria das patologias (fissuras, infiltrações, desplacamento de revestimentos e corrosão de armaduras) são classificadas como anomalias endógenas. Ou seja, são vícios que têm origem em falhas construtivas de execução, uso inadequado de materiais ou inobservância das normas técnicas (ABNT NBR), as quais são de responsabilidade direta do construtor.
A ocorrência de corrosão de armaduras e infiltrações generalizadas, causadas por falhas na impermeabilização e no cobrimento do concreto, indica um comprometimento da durabilidade e, potencialmente, da solidez da obra, ratificando a responsabilidade do empreiteiro nos termos do Art. 618 do Código Civil.
No âmbito da responsabilidade objetiva do fornecedor, inerente à relação de consumo, o construtor é solidariamente responsável pelos vícios que tornam o produto inadequado aos fins que se destina.
3.2. Da Irrelevância da Contratação Parcial
Os Apelantes buscam afastar a responsabilidade ou mitigá-la, alegando que não foram contratados para a execução global da obra, e que os danos surgiram ou foram agravados por serviços de terceiros (instalação elétrica, esquadrias, climatizadores).
Embora o perito tenha reconhecido que a execução não foi integral, excluindo algumas disciplinas (elétrica, esquadrias, sistemas), e que a instalação de climatizadores ou rasgos para fiação pode causar fissuras, o núcleo da causalidade dos danos graves (infiltrações, corrosão, desplacamento) foi imputado à má execução da base da construção (alvenaria, revestimento, impermeabilização).
A responsabilidade do empreiteiro perdura integralmente pelo escopo que lhe cabia. Se o construtor principal entregou paredes e revestimentos com falhas intrínsecas (ausência de tela estrutural, problemas de aderência, falha de impermeabilização), ele responde pela fragilidade que permitiu que instalações subsequentes, típicas e previsíveis em uma edificação, causassem danos significativos.
Os Apelantes, como responsáveis pela execução da maior parte da obra, tinham o dever de empregar as boas práticas construtivas e de engenharia para mitigar os riscos decorrentes das instalações complementares.
Portanto, a alegação de contratação parcial não afasta a responsabilidade dos Apelantes pelos vícios endógenos decorrentes das etapas construtivas que lhes competiam.
4. Da Concorrência de Culpas e o Dever de Manutenção (Art. 945, CC) – Acolhimento Parcial
O ponto mais crucial do recurso, e que merece acolhimento parcial, é a alegação de concorrência de culpa dos Apelados (Condomínio) por negligência na manutenção.
O laudo pericial é uníssono em atestar que, embora a causa primária dos vícios seja a má execução (culpa da SGS), a falta de manutenção potencializou as manifestações e fez surgir outras novas.
Os Apelantes sustentam, com razão, que os Apelados "nunca fizeram nenhuma manutenção periódica na edificação".
Juridicamente, o dever de manutenção, especialmente a preventiva e ordinária (como limpeza de calhas, repintura de fachadas, que a NBR 15.575 recomenda a cada dois anos para conter microfissuras), é inerente à propriedade e deve ser observado pelo condomínio, independentemente da garantia do construtor.
A inação por anos diante de problemas secundários (como microfissuras na pintura) permitiu que a água se infiltrasse e agravasse o quadro, culminando no descascamento generalizado e na corrosão mais acelerada.
A justificativa dos Apelados de que não realizaram reparos por conta própria para não perder a garantia é válida para manutenção corretiva invasiva dos vícios estruturais, mas não se sustenta para a manutenção preventiva e ordinária.
A omissão quanto ao dever de conservação constitui uma negligência culposa por parte dos Apelados, que concorreu para a majoração do dano final.
Neste cenário de causalidade complexa, o Art. 945 do Código Civil impõe que, se a vítima houver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização deve ser fixada levando-se em conta a gravidade da sua culpa.
Considerando que a origem dos problemas (vícios endógenos) é, majoritariamente, culpa do construtor (SGS), mas que a falta de conservação do Condomínio potencializou os danos e aumentou o custo da reparação total, reconhece-se a culpa concorrente na proporção de 70% para os Apelantes e 30% para os Apelados.
Assim, a condenação material imposta na Sentença deve ser mitigada na proporção da culpa concorrente dos Apelados.
5. Do Quantum Indenizatório e Sua Mitigação
A Sentença adotou o valor total de R$ 291.500,00, conforme a planilha orçamentária para a reparação integral dos danos (Quesito 37).
Embora os Apelantes impugnem itens específicos do orçamento (como limpeza de calhas, adequação de SPDA e pintura), a forma mais equânime de proporcionalizar o dano, aplicando-se o Art. 945 do Código Civil, é aplicar o percentual de concorrência de culpas sobre o valor total da reparação, visto que a planilha abrange tanto os vícios primários quanto suas consequências agravadas.
Dessa forma, o valor da condenação deve ser reduzido em 30% (culpa dos Apelados):
R$ 291.500,00 X 70% = R$ 204.050,00
O quantum indenizatório para reparação dos danos materiais é, portanto, reduzido para R$ 204.050,00 (duzentos e quatro mil e cinquenta reais).
6. Dos Danos Morais – Manutenção da Improcedência
Os Apelados não obtiveram provimento quanto ao pedido de danos morais em primeiro grau.
No que tange aos vícios construtivos, esta Corte, acompanhando a orientação do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025241-56.2021.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. CONDENAÇÃO REDUZIDA. recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apresenta-se recurso de apelação cível em ação de indenização por vícios construtivos, onde se discute a responsabilidade civil do construtor e a alegação de prescrição. A decisão recorrida acolheu a responsabilidade do construtor, fixando o valor da indenização e a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação está fulminada pela prescrição ou decadência; (ii) saber se a responsabilidade civil deve ser imputada ao construtor pelos vícios endógenos; (iii) saber se a alegação de contratação parcial dos Apelantes afasta a responsabilidade; e (iv) saber se deve ser reconhecida a concorrência de culpas e a readequação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de prescrição ou decadência é rejeitada, pois a ação foi proposta dentro do prazo prescricional decenal, considerando o surgimento dos vícios dentro do prazo de garantia de cinco anos.
4. A responsabilidade civil é reconhecida, pois os vícios construtivos decorrem de falhas na execução, sendo a responsabilidade do construtor objetiva.
5. A alegação de contratação parcial não afasta a responsabilidade dos Apelantes, uma vez que a má execução da obra é a causa primária dos danos.
6. Reconhece-se a concorrência de culpas, atribuindo 70% de responsabilidade aos Apelantes e 30% aos Apelados, em virtude da falta de manutenção que agravou os vícios.
7. O valor da indenização é reduzido em 30%, totalizando R$ 204.050,00, em razão da culpa concorrente.
8. Mantém-se a improcedência do pedido de danos morais, pois não se comprovou ofensa à dignidade dos moradores.
9. A distribuição dos ônus sucumbenciais é readequada, fixando 60% para os Apelados e 40% para os Apelantes, em razão do sucesso parcial dos Apelantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Reconhecida a culpa concorrente dos Apelados na proporção de 30%. 2. Valor da condenação reduzido para R$ 204.050,00. 3. Readequação dos ônus sucumbenciais para 60% aos Apelados e 40% aos Apelantes."
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 618, 945; CPC, art. 85, §14.. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.123.456, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 3ª Turma, j. 15.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a culpa concorrente dos Apelados (Condomínio Residencial Terrasse e outros) na proporção de 30% pelo agravamento dos vícios construtivos, conforme Art. 945 do Código Civil; reformar a sentença para reduzir o valor da condenação por danos materiais para R$ 204.050,00 (duzentos e quatro mil e cinquenta reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do laudo pericial (setembro/2023) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação. Por fim, readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a sucumbência recíproca, mas fixando a responsabilidade dos Apelados (Autores) em 60% e a dos Apelantes (Réus) em 40%, mantido o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953637v3 e do código CRC 5751064a.
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Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:13
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5025241-56.2021.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DOS APELADOS (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRASSE E OUTROS) NA PROPORÇÃO DE 30% PELO AGRAVAMENTO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, CONFORME ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL; REFORMAR A SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARA R$ 204.050,00 (DUZENTOS E QUATRO MIL E CINQUENTA REAIS), VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA/IBGE DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL (SETEMBRO/2023) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, A CONTAR DA CITAÇÃO. POR FIM, READEQUAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MANTENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS FIXANDO A RESPONSABILIDADE DOS APELADOS (AUTORES) EM 60% E A DOS APELANTES (RÉUS) EM 40%, MANTIDO O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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