RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente da aquisição de veículo usado com vício oculto, cuja tentativa de desfazimento do negócio foi frustrada por condutas coercitivas e desleais da concessionária. Os autores alegaram que o automóvel apresentou defeito grave no mesmo dia da retirada, sendo guinchado à residência da autora. Requereram a rescisão contratual e indenização de R$ 20.000,00. A sentença indeferiu o pedido e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício oculto no veículo adqui...
(TJSC; Processo nº 5025254-55.2022.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6937890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025254-55.2022.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante C. M. e V. V. M. e como parte apelada GLOBO PLANALTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50252545520228240039.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por C. M. e V. V. M. em face de GLOBO PLANALTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Em síntese, alegam os autores que adquiriram da requerida, em 24/03/2022, um veículo Jeep Renegade, mediante a entrega de um Renault Clio como entrada e o financiamento do valor remanescente. Relatam que, no mesmo dia da retirada do automóvel, em 31/03/2022, o veículo apresentou defeitos mecânicos, com vazamento de óleo, tendo sido necessário o guinchamento até a residência da autora. Informam que, já no dia seguinte, foi solicitado o desfazimento do negócio, pedido negado pela preposta da empresa, sob diversos argumentos. Alegam que, mesmo com a permanência do carro na concessionária para conserto por mais de 30 dias, o bem continuou apresentando problemas após a devolução. Dizem que a situação causou prejuízo moral e emocional à autora, que ficou sem o carro mesmo após iniciar o pagamento do financiamento.
À vista disso, moveram a presente demanda requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Instruíram o feito com documentação (evento 1).
Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade da justiça aos autores (evento 4).
Realizou-se audiência em que não foi possível a proposta de conciliação, diante da ausência da parte requerida (evento 13).
Citada (evento 10), a requerida apresentou contestação alegando que os autores utilizam prints e áudios de WhatsApp, que não constituem provas autênticas. Sustenta que o defeito apresentado no veículo decorreu da má utilização pela autora, que teria trafegado com o motor sem óleo, agravando o dano. Defende que prestou toda a assistência necessária, inclusive fornecendo veículo reserva e realizando os reparos sem custo, não havendo falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que a autora concordou em permanecer com o veículo e que não há comprovação de dano moral, tratando-se de mero dissabor da relação contratual (evento 15).
Houve réplica (evento 21).
A parte ré foi intimada da réplica e vídeo acostados (evento 22), e apresentou manifestação (eventos 25 e 26).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Sentença [ev. 29.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por V. V. M. e C. M. em face de GLOBO PLANALTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
CONDENO os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista são é beneficiários da gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1), resta suspensa a exigibilidade da condenação.
Por fim, diante do não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação (evento 13, TERMOAUD1), nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, APLICO multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
Sentença [ev. 43.1]: rejeitados os embargos de declaração, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Considerando que os embargos têm caráter manifestamente protelatório, APLICO a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Razões recursais [ev. 50.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para: [a] julgar procedentes os pedidos iniciais; [b] afastar a aplicação da multa prevista no art 1.026, §2º, do CPC.
Contrarrazões [ev. 62.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de obter indenização por danos morais em razão da aquisição de veículo usado com vício oculto, cuja tentativa de desfazimento do negócio terminou frustrada por condutas coercitivas e desleais da parte ré, impedindo a restituição do automóvel entregue como entrada e condicionando o cancelamento ao pagamento da primeira parcela do financiamento, mesmo após o prazo legal de trinta dias para reparo do vício ter sido ultrapassado.
Julgados improcedentes os pedidos iniciais, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] houve equívoco na análise da extensão do vício apresentado no veículo, que permaneceu com defeito mesmo após o conserto, conforme demonstrado nos documentos anexados; [b] a sentença ignorou as práticas comerciais coercitivas e desleais empregadas pela ré, como a exigência de pagamento de taxa para cancelamento sem fundamento legal e a alegação contraditória sobre o destino do veículo dado como entrada; [c] a autora manifestou o desejo de desfazer o negócio desde o dia seguinte à retirada do veículo, sendo constantemente dissuadida por informações falsas e promessas não cumpridas; [d] a ré orientou a autora a atrasar parcelas do financiamento para que o banco realizasse acordo amigável, conduta que demonstra má-fé e tentativa de transferir indevidamente a responsabilidade pelo desfazimento do negócio; [e] a sentença desconsiderou que o prazo legal de trinta dias para reparo foi ultrapassado, sem solução efetiva do vício, o que autoriza o consumidor a optar pela restituição do valor pago ou substituição do produto; [f] não foi considerada a violação aos direitos da personalidade da autora, que enfrentou frustração, angústia e desequilíbrio emocional, sendo compelida a permanecer com um bem defeituoso e a arcar com financiamento sem usufruto; [g] a multa aplicada por embargos de declaração foi indevidamente imposta, pois o recurso visava esclarecer omissões relevantes da sentença, não tendo caráter protelatório.
2.1. Danos morais
O tema é regulado pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir no: [a] entendimento de que o veículo, por ser usado, está sujeito a vícios, e que o defeito apresentado foi prontamente atendido pela ré, com recolhimento do automóvel e disponibilização de veículo reserva; [b] consideração de que o prazo legal de trinta dias para reparo foi apenas minimamente extrapolado, não configurando prejuízo indenizável; [c] inexistência de prova de que o vício não foi sanado após o conserto, afastando a alegação de negligência ou má-fé da ré; [d] entendimento de que os transtornos enfrentados pela autora não ultrapassaram os limites do mero dissabor cotidiano, não configurando violação a direito da personalidade.
A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
A situação fática sob análise é distinta da retratada na maioria dos casos julgados por este Tribunal, em que causa de pedir é fundada na ocorrência de vícios ocultos em veículo seminovo.
Em regra geral, esta Corte entende que "não se compara com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo. É curial que um veículo com tempo de uso considerável e quilometragem bastante avançada apresente defeitos decorrentes do seu uso natural. Quem adquire um veículo usado, em tais condições, sabe, de antemão, que o desgaste nas peças do veículo poderá demandar conserto do bem, não se havendo falar em vício oculto quando a prova dos autos caminha em sentido contrário" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087479-3, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 8-3-2016).
No caso em apreço, contudo, o veículo apresentou defeito na noite da data em que retirado da concessionária, o que torna plausível a tese de que o vício já estava presente antes da aquisição do bem, especialmente pela sua natureza: vazamento de óleo com reflexos no funcionamento do motor, tornando-o inoperante.
Enfrentando situação semelhante, decidiu este Tribunal:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPEDIDOS PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais exarados em ação de indenização por danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) existência de defeito no veículo; (ii) responsabilidade do apelante.
III. Razões de decidir
3. Coaduno com o entendimento da magistrada de primeiro grau no sentido de que ficou mais do que evidenciado que, logo após a tradição, o veículo adquirido pelo apelado apresentou vícios não compreendidos entre os que cujo risco de existência já se espera de carros usados, fazendo exsurgir, assim, a ocorrência de vício oculto, apto ao ressarcimento pretendido.
4. Como bem colocado na sentença objurgada, não só pelos "prints" de conversas havidas entre a parte autora e o vendedor Rivelino pode ser vislumbrada a ocorrência de vício oculto no mesmo dia da retirada do caminhão da loja, mas nos demais elementos de prova anexados ao feito, a exemplo do depoimento do informante Alexandre de Medeiros, mecânico responsável pelo reparo do veículo adquirido pelo autor. Dito informante asseverou que "o caminhão não tinha condições de trabalhar", apontando defeitos graves relacionados ao sistema de freios e tração do caminhão, os quais se coadunam aos reparos constantes do orçamento juntado nos autos.
5. Entendo que o caso dos autos destoa de outros em que o comprador pleiteia o reconhecimento de vício redibitório em detrimento de avarias de fácil constatação no veículo, a exemplo de ferrugens e deformidades, mesmo que de grande monta, decorrentes da própria situação peculiar, porquanto, in casu, restou cristalino que as avarias eram de difícil percepção, como bem afirmado pelo informante.
6. Conquanto a parte apelante defenda que apenas uma perícia poderia contrapor suficientemente o documento oficial emitido pelo INMETRO, observo que, na oportunidade da manifestação quanto às provas que pretendia produzir, não logrou pleitear a produção de prova pericial, o que, pois, prejudica essa tese recursal.
8. A "revisão" realizada pela empresa antes da colocação à venda, à toda evidência, não pode ser utilizada como excludente de responsabilidade da parte apelante. É que a prova testemunhal (aqui, cito o depoimento da testemunha Rivelino Stolfi, vendedor, à época dos fatos, da empresa requerida) atestou que a aludida revisão era relativa a trocas de óleo, inspeção em caixa e serviços estéticos e de substituição de pneus. Embora a parte autora tenha entendido que referida revisão era completa - tendo este sido argumento suficiente à compra do caminhão sem a submissão a mecânico de sua confiança -, o que se visualiza dos autos é que não era apta a detectar e/ou sanar os defeitos manifestados com a entrega do veículo, já que deveras superficial, contexto este devidamente delineado pela testemunha Rivelino.
9. A frequente situação de veículos usados apresentarem defeitos logo em seguida à tradição, portanto, não é algo que, como regra, possa ser considerada excluída da incidência das regras que estabelecem responsabilidade pelos vícios rebiditórios (CC, art. 441) ou pelos vícios do produto (CDC, art. 18). Ademais, tanto no vício redibitório como no vício de qualidade ou quantidade, a lei (civil ou consumerista) responsabiliza o alienante/fornecedor da coisa/produto, independentemente de dolo ou culpa. Vale dizer, é dispensável perquirir se o alienante/fornecedor sabia ou não da existência do vício.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJSC, Apelação n. 5010200-36.2019.8.24.0045, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025).
Embora os vícios tenham sido corrigidos pela ré no prazo de 34 dias, a situação vivenciada comporta a hipótese de indenização.
Conforme exposto, é incontroverso que o veículo adquirido apresentou um vício grave no mesmo dia de sua entrega, o que, por si só, já configura uma quebra da legítima expectativa do consumidor.
Diante do vício, a primeira autora buscou a solução imediata, manifestando seu inequívoco desejo de rescindir o contrato, conforme se extrai da transcrição do áudio enviado à vendedora em 1º de abril de 2022:
"Oi Josi assim oh, eu conversei aqui em casa e todo mundo quer que eu desfaça o negócio, então assim oh eu não quero mais o carro, vamo desfazer tudo eu quero meu carro de volta porque eu queria trocar por alguma coisa que não desse problema, eu vou esperar um tempo e ai eu volto para negociar com você outro carro, mas eu não quero mais o Jeep eu quero meu carro de volta".
A conduta da preposta da ré, a partir desse momento, é determinante para a configuração do dano moral. Em vez de acatar uma das alternativas legais ou buscar uma solução amigável, a vendedora iniciou uma série de manobras para dissuadir a autora de seu intento, prestando informações equivocadas e transferindo a responsabilidade.
A ré minimizou o problema, tentou constranger a autora afirmando que o negócio já teria sido desvantajoso para a loja e, por fim, a amedrontou com a existência de supostas taxas e prejuízos financeiros. As transcrições dos áudios da vendedora são elucidativas:
"Viu Camila não sei se o mecânico te falou ali mas foi só a bateria mesmo tá [...] foi pago muito caro no teu carro pra gente poder chegar nessa parcela eu da minha vez a gente desfazia o negócio sem problema nenhum ta? até porque nós saímos perdendo nessa negociação [...] então não tem o porque você cancelar a negociação né [...]" .
"Só que dai nesse caso quem vai sair perdendo nessa negociação é você Camila, porque automaticamente tem que quitar o financiamento que já está pago entendeu para fazer esse processo tem que pagar uma taxa entende, e todo o valor que você pagou de vistoria essas coisas não tem como a gente te reembolsar entendeu então a única pessoa que vai sair perdendo nessa negociação é você, você acho que tem que ver e analisar melhor, acho que não compensa você cancelar porque tem essa taxa que tem que pagar da quitação do financiamento entendeu.".
Tal prática viola flagrantemente a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Ademais, o descaso da empresa se evidencia no fato de que a autora ficou totalmente desassistida por quase uma semana. O problema ocorreu na noite de 31/03/2022, e somente no dia 05/04/2022, após a autora relatar a pressão de seu pai por estar usando o carro dele, a ré cogitou a possibilidade de emprestar um veículo reserva.
A autora viu-se privada de seu meio de transporte, tendo que arcar com custos de guincho no valor de R$ 150,00, e depender de terceiros, enquanto a ré, ao invés de oferecer suporte imediato, criava embaraços para o exercício de um direito que lhe era assegurado.
O dano moral, no presente caso, não decorre do mero vício do produto, mas sim da conduta abusiva e desleal da ré no período pós-venda, que impôs à autora uma verdadeira via crucis, gerando angústia, frustração e impotência que extrapolam em muito o simples aborrecimento cotidiano.
Nessas circunstâncias, a única forma da ré se eximir do dever de indenizar seria comprovando a responsabilidade da autora pelo problema mecânico no veículo. Todavia, não há qualquer prova nesse sentido. O áudio de ev. 47, citado pela requerida na contestação para corroborar a tese de que a autora continuou trafegando com o veículo após o aparecimento do defeito, é posterior às situações relatadas acima, enviado em 12/05/2022, após o reparo e restituição do automóvel à autora.
Com relação à utilização das conversas do WhatsApp como meio de prova em demandas consumeristas esse Tribunal já se manifestou:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTO ACERTO VERBAL ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA POSTERGANDO A DATA DE INÍCIO DAS PARCELAS. BOLETOS LANÇADOS COM DATA INICIAL ANTECIPADA POR ERRO DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE RENEGOCIAMENTO COM O BANCO PARA GARANTIR A DATA INICIAL ALEGADAMENTE ACORDADA. CONSEQUENTE AUMENTO DO VALOR DAS PARCELAS. PRETENDIDO RESSARCIMENTO. ALEGADO DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS DO AUTOR E DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CUJOS EFEITOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. SITUAÇÃO DESAGRADÁVEL, MAS QUE CONSTITUI MERO ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVA VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. CORRETO AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ACERTO VERBAL. TESE DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS (CAPTURAS DE TELA DE CONVERSAS DE WHATSAPP) NÃO CONSTITUEM PROVA IDÔNEA. REJEIÇÃO. CAPTURAS DE TELA DESACOMPANHADAS DE METADADOS E NÃO CERTIFICADAS EM ATA NOTARIAL QUE CONSISTEM EM PROVA RELATIVAMENTE FRACA. NO ENTANTO, ELEMENTOS CAPAZES DE CONSTITUIR INÍCIO DE PROVA. CONVERSAS QUE DEMONSTRAM MINIMAMENTE A CELEBRAÇÃO DE ALGUM TIPO DE ACERTO QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. DEMANDA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5005571-14.2021.8.24.0024, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024).
Nos termos do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na espécie, enquanto a autora comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito [art. 373, I, CPC c/c Súmula 55 do TJSC], a parte ré não logrou êxito em demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva da parte adversa ou de terceiro [art. 14, §3º, CDC c/c art. 373, II, CPC].
Em conclusão, o recurso deve ser provido para julgar procedente o pedido indenizatório.
Quanto ao valor da indenização, a lei não prevê critérios legais específicos para a fixação, mas tão somente dispôs que "a indenização mede-se pela extensão do dano" [art. 944 do Código Civil], aspecto que deve ser aferido em cada caso.
Assim, diante da ausência de parâmetros, o montante ressarcitório deve ser arbitrado pelo magistrado de acordo com as peculiaridades da situação sob enfoque, levando em conta a posição econômica dos litigantes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a repercussão social da ofensa e o aspecto punitivo-retributivo da medida, critérios amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência.
A condenação por danos morais também possui um caráter preventivo e pedagógico, a fim de desestimular o ofensor em práticas análogas, devendo ser fixada em valor proporcional e razoável, que não seja irrisório e nem exorbitante.
Portanto, analisando as especificidades da hipótese e atento à situação socioeconômica da ré [capital social de R$ 2.500.000,00 - ev. 15.3], bem como à repercussão do evento danoso na vida da vítima, e ainda aos valores usualmente arbitrados neste Tribunal em situações semelhantes, considerando, por certo, as características de cada caso, suficiente o montante reparatório em R$ 15.000,00, quantia passível de abrandar a situação a qual o demandante foi exposta, compensando o abalo moral sofrido e, ainda, concomitantemente, de exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas da demandada.
Sobre valor da indenização devem incidir juros de mora a partir do evento danoso [Súmula 54 do STJ], ou seja, desde a data do pagamento em favor das rés, além de correção monetária a contar da data de publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto aos índices a serem utilizados, até a data de 29/08/2024 os valores devem ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024 devem ser atualizados pelo IPCA, e adicionados juros moratórios equivalentes à Selic, com dedução do IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024.
2.2. Multa do art 1.026, §2º, do CPC
Em tempo, a apelante suplica o afastamento da multa prevista no art 1.026, §2º, do CPC, aplicada pelo juízo da origem na sentença de ev. 43.1.
Embora não configurem os embargos de declaração meio adequado à rediscussão de questões decididas, especialmente quando inexistente omissão, obscuridade ou contradição no pronunciamento judicial atacado, o reclamo não expressa, por si só, a protelação dos atos processuais e das vias recursais utilizadas quando não evidenciada flagrante má-fé processual, no intuito de retardar injustificadamente o processo.
Frise-se que a boa-fé é, de regra, presumida [presunção juris tantum], enquanto a má-fé, para ser configurada, requer prova robusta, inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa.
Na hipótese, o fato de a requerida ter se insurgido, via embargos de declaração, em relação ao mérito da decisão, não é motivo suficiente, por si só, à caracterização da má-fé processual.
Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
1. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO DIGESTO PROCESSUAL, EM RAZÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. SUBSISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM DOLO E DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE ADVERSA. PENALIDADE AFASTADA.
2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AVISO DE RECEBIMENTO SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS SOLICITADOS. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CORRELAÇÃO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E O AVISO DE RECEBIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA N. 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. OUTROSSIM, DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 61 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C/C § 3º, CPC). IMPERATIVA EXTINÇÃO. PRECEDENTES. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. CONTUDO, EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO.
(TJSC, Apelação n. 5059952-33.2022.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023).
Portanto, afasta-se a multa por embargos protelatórios imposta ao embargante, ora apelante, restando provido o recurso no ponto.
3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Alterado o sentido do julgado, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Custas e honorários pela parte ré, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação [art. 85, §2º, CPC].
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025254-55.2022.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente da aquisição de veículo usado com vício oculto, cuja tentativa de desfazimento do negócio foi frustrada por condutas coercitivas e desleais da concessionária. Os autores alegaram que o automóvel apresentou defeito grave no mesmo dia da retirada, sendo guinchado à residência da autora. Requereram a rescisão contratual e indenização de R$ 20.000,00. A sentença indeferiu o pedido e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício oculto no veículo adquirido e se a conduta da concessionária configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) determinar se é cabível a multa por embargos de declaração prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vício apresentado no veículo, consistente em vazamento de óleo que tornou o motor inoperante, surgiu na mesma noite da retirada, evidenciando sua existência anterior à aquisição, o que configura vício oculto.
4. A concessionária, ao invés de oferecer solução imediata, adotou conduta abusiva e desleal, dissuadindo a autora com informações equivocadas e ameaças de prejuízos financeiros, violando a boa-fé objetiva.
5. A autora ficou desassistida por quase uma semana, arcando com custos de guincho e sem usufruir do bem adquirido, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.
6. A ré não comprovou a inexistência do defeito ou culpa exclusiva da autora, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 14, §3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
7. A multa por embargos de declaração deve ser afastada, pois não restou demonstrada má-fé processual, sendo presumida a boa-fé da parte apelante.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido para: (i) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00, com atualização monetária e juros conforme fundamentação; e (ii) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 487, I, 1.026, §2º; CDC, arts. 14, §3º, 18.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5010200-36.2019.8.24.0045, rel. Rosane Portella Wolff, j. 31.07.2025; TJSC, Apelação n. 5005571-14.2021.8.24.0024, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 05.09.2024; TJSC, Apelação n. 5059952-33.2022.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, j. 16.11.2023.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para: [a] julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 15.000,00, atualizada nos termos da fundamentação; [b] afastar a multa prevista no art 1.026, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937891v4 e do código CRC 31afdbeb.
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Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:22
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5025254-55.2022.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: [A] JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR EM FAVOR DA PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 15.000,00, ATUALIZADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; [B] AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART 1.026, §2º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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