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Decisão 5025256-97.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5025256-97.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 23/6/2022;

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7266769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025256-97.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...

(TJSC; Processo nº 5025256-97.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 23/6/2022;; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025256-97.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2): DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Ação revisional proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios. Sentença de parcial procedência, com determinação de limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acrescida de 50%, e repetição simples do indébito. Ambas as partes interpuseram apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito na forma simples; (iv) saber se deve ser aplicado o IGPM como índice de correção monetária; (v) saber se há descaracterização da mora; (vi) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença possui fundamentação suficiente, afastando a alegação de nulidade. 2. A prova documental é suficiente para o julgamento antecipado do mérito, afastando o cerceamento de defesa. 3. Os juros remuneratórios pactuados foram superiores a 50% da média de mercado, sem justificativa plausível, caracterizando abusividade. 4. Mantida a repetição simples do indébito, conforme jurisprudência do STJ. 5. Correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária. 6. Reconhecida a descaracterização da mora, diante da abusividade dos encargos contratuais. 7. Mantida a verba honorária fixada na sentença, com majoração de 2% a título de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, sem justificativa plausível, caracteriza abusividade.” “2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, vedado o enriquecimento sem causa.” “3. A abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora.” “4. A aplicação do INPC como índice de correção monetária está em conformidade com o Provimento n. 13/1995 da CGJ.” “5. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 355, 489, 85; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.509.992/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/5/2024. (Grifou-se). Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Diante do exposto, 1) com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 50, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. 2) por consequência, SUSPENDO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266769v2 e do código CRC d05d0878. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 16:01:36     5025256-97.2024.8.24.0930 7266769 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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