RECURSO – Documento:7237680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025308-73.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de recurso de apelação interposto por A. U., em face da sentença que extinguiu a demanda de origem sem apreciação de mérito, em razão da ausência de atendimento das determinações de emenda da inicial. Em síntese, a recorrente agurmenta que a petição inicial preenche os requisitos necessários ao seu recebimento. É o relatório 2. mérito Em que pese a argumentação veiculada na insurgência, adianto que o recurso não merece acolhimento. Isso porque, do exame dos autos, denoto que o magistrado de origem apurou a existência de uma evidente multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo patrono do recorrente.
(TJSC; Processo nº 5025308-73.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025308-73.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. breve relatório
Trato de recurso de apelação interposto por A. U., em face da sentença que extinguiu a demanda de origem sem apreciação de mérito, em razão da ausência de atendimento das determinações de emenda da inicial.
Em síntese, a recorrente agurmenta que a petição inicial preenche os requisitos necessários ao seu recebimento.
É o relatório
2. mérito
Em que pese a argumentação veiculada na insurgência, adianto que o recurso não merece acolhimento.
Isso porque, do exame dos autos, denoto que o magistrado de origem apurou a existência de uma evidente multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo patrono do recorrente.
Nessa esteira, inclusive em harmonia com a Recomendação n. 159 do CNJ, determinou a adoção de providências capazes de afastar os indícios de litigância predatória.
Ocorre que as medidas apontadas pelo juízo de origem não foram integralmente providenciadas, o que tem o condão de reforçar os indicativos da litigância abusiva.
Assim, inclusive diante da recomendação do Conselho Nacional da Justiça, entendo correto o indeferimento da petição inicial. Ademais, cumpre consignar que a decisão indica providência tendente a verificar o preenchimento dos pressupostos processuais.
3. decisão
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237680v2 e do código CRC 268e6bc0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:32:42
5025308-73.2025.8.24.0020 7237680 .V2
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