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Decisão 5025308-73.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5025308-73.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7237680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025308-73.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de recurso de apelação interposto por A. U., em face da sentença que extinguiu a demanda de origem sem apreciação de mérito, em razão da ausência de atendimento das determinações de emenda da inicial. Em síntese, a recorrente agurmenta que a petição inicial preenche os requisitos necessários ao seu recebimento. É o relatório 2. mérito Em que pese a argumentação veiculada na insurgência, adianto que o recurso não merece acolhimento. Isso porque, do exame dos autos, denoto que o magistrado de origem apurou a existência de uma evidente multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo patrono do recorrente.

(TJSC; Processo nº 5025308-73.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025308-73.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de recurso de apelação interposto por A. U., em face da sentença que extinguiu a demanda de origem sem apreciação de mérito, em razão da ausência de atendimento das determinações de emenda da inicial. Em síntese, a recorrente agurmenta que a petição inicial preenche os requisitos necessários ao seu recebimento. É o relatório 2. mérito Em que pese a argumentação veiculada na insurgência, adianto que o recurso não merece acolhimento. Isso porque, do exame dos autos, denoto que o magistrado de origem apurou a existência de uma evidente multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo patrono do recorrente. Nessa esteira, inclusive em harmonia com a Recomendação n. 159 do CNJ, determinou a adoção de providências capazes de afastar os indícios de litigância predatória. Ocorre que as medidas apontadas pelo juízo de origem não foram integralmente providenciadas, o que tem o condão de reforçar os indicativos da litigância abusiva. Assim, inclusive diante da recomendação do Conselho Nacional da Justiça, entendo correto o indeferimento da petição inicial. Ademais, cumpre consignar que a decisão indica providência tendente a verificar o preenchimento dos pressupostos processuais. 3. decisão Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237680v2 e do código CRC 268e6bc0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 17:32:42     5025308-73.2025.8.24.0020 7237680 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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