EMBARGOS – Documento:7208356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025347-07.2020.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Havan Lojas de Departamentos Ltda. propôs "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" contra R. S. B., objetivando a retirada de conteúdo publicado em rede social, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de publicação realizada pelo réu em seu perfil pessoal no Facebook, na qual atribuiu à autora conduta desonrosa e ilegítima relacionada à venda de aparelho de televisão e à suposta negativa de cobertura de garantia estendida, expondo publicamente o nome, a imagem e a reputação da empresa a comentários ofensivos e depreciativos, apesar de laudo técnico indicar que o defeito alegado decorreu de uso inadequado do pr...
(TJSC; Processo nº 5025347-07.2020.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7208356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025347-07.2020.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Havan Lojas de Departamentos Ltda. propôs "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" contra R. S. B., objetivando a retirada de conteúdo publicado em rede social, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de publicação realizada pelo réu em seu perfil pessoal no Facebook, na qual atribuiu à autora conduta desonrosa e ilegítima relacionada à venda de aparelho de televisão e à suposta negativa de cobertura de garantia estendida, expondo publicamente o nome, a imagem e a reputação da empresa a comentários ofensivos e depreciativos, apesar de laudo técnico indicar que o defeito alegado decorreu de uso inadequado do produto pelo consumidor [evento 1].
Citado [evento 8], o réu ofertou contestação [evento 9], resistindo à pretensão exordial, e apresentou reconvenção, na qual pleiteou o ressarcimento dos gastos com honorários advocatícios.
Réplica e contestação à reconvenção no evento 15.
Impugnação à contestação da reconvenção no evento 23.
Instadas as partes para a especificação de provas [evento 27], a autora pugnou pela produção de prova oral [evento 33].
Na audiência designada [evento 68], procedeu-se à oitiva de uma testemunha e uma informante [evento 70].
Alegações finais nos eventos 71 e 72.
O MM. Juiz de Direito, Dr. Augusto Cesar Allet Aguiar, prolatou sentença [evento 74], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO:
1) Na AÇÃO PRINCIPAL, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora HAVAN S.A. ao pagamento das custas da ação principal e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
2) Na RECONVENÇÃO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Condeno a parte ré/reconvinte R. S. B. ao pagamento das custas da reconvenção (se existirem) e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
O réu opôs embargos de declaração [evento 78], os quais foram rejeitados [evento 84].
Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação.
O réu, em seu reclamo [evento 91], sustentou, em resumo, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência apresentada.
A autora, por sua vez, em seu recurso [evento 94], defendeu, em síntese, que [a] as publicações realizadas pelo réu em rede social extrapolaram o mero desabafo de consumidor insatisfeito e veicularam informações inverídicas e ofensivas aptas a macular a honra objetiva e a imagem da empresa autora; [b] inexistiu falha na prestação do serviço, uma vez que a negativa de cobertura decorreu de laudo técnico da fabricante que constatou dano físico no aparelho, não abrangido pela garantia contratada; [c] a prova oral evidenciou que os consumidores recebem orientações adequadas acerca da garantia estendida e que a publicação gerou repercussões negativas perante clientes e colaboradores; [d] o dano moral da pessoa jurídica prescinde de comprovação específica, sendo presumido diante da gravidade das imputações falsas e da ampla divulgação do conteúdo ofensivo; [e] é devida a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu à retirada da publicação da internet e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à redistribuição dos ônus sucumbenciais.
As contrarrazões repousam nos eventos 99 e 101.
Esse é o relatório.
VOTO
Os recursos são tempestivos. A autora recolheu o preparo; o réu, em tese, estaria dispensado do encargo, porquanto a justiça gratuita constituía objeto do próprio apelo. Ocorre que a matéria foi apreciada nesta instância por decisão monocrática que, diante da insuficiência da documentação apresentada, indeferiu a benesse requerida e condicionou o processamento do recurso ao recolhimento das custas [evento 14, 2].
Intimado, o requerido permaneceu silente [eventos 17 e 21, 2g]. Não interpôs agravo interno contra a decisão nem providenciou o preparo exigido. A inércia, nesse contexto, conduz, de modo inexorável, à inadmissão do recurso, em razão da deserção.
A propósito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso ou, indeferida a gratuidade, após a devida intimação, acarreta a deserção, salvo nos casos de justo impedimento devidamente comprovado ou benefício legal que dispense ou postergue o pagamento, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5001005-13.2021.8.24.0027, rel. Des. Yhon Tostes, j. 06-02-2025)
Consta da petição inicial que, em 05-09-2020, o demandado publicou em seu perfil pessoal na rede social Facebook manifestação de inconformismo acerca da prestação de serviços da autora, afirmando ter adquirido aparelho de televisão que apresentou defeito e imputando à empresa a suposta negativa de cobertura de garantia estendida, atribuindo-lhe conduta desonrosa e contrária aos direitos do consumidor, embora laudo técnico da fabricante tenha concluído que o equipamento não estava coberto pela garantia em razão de danos físicos decorrentes de uso inadequado, circunstância que, segundo narrado, culminou na ampla divulgação de comentários depreciativos por terceiros, expondo o nome, a imagem e a reputação da autora ao desprezo público e causando-lhe abalo à honra objetiva [evento 1].
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a discussão acerca da regularidade da prestação do serviço, da correção da negativa de cobertura contratual ou, ainda, da alegação de que os consumidores recebem orientações adequadas acerca da garantia estendida não se mostra determinante para o deslinde da controvérsia. O objeto da demanda não reside na apuração de eventual falha imputável à autora, mas na verificação de se o réu, ao externar sua insatisfação em rede social, extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de expressão, mediante a divulgação de conteúdo apto a atingir a honra objetiva e a imagem da empresa, circunstância que deve ser apreciada de forma autônoma em relação à controvérsia consumerista subjacente.
Extrai-se dos prints da publicação objeto da lide, acostados à petição inicial:
Da detida análise das imagens, verifica-se que não procede a alegação de que as publicações realizadas pelo réu extrapolaram o mero desabafo de consumidor insatisfeito ou veicularam informações ofensivas aptas a macular a honra objetiva da autora. Do contexto fático delineado nos autos, extrai-se que o conteúdo divulgado limitou-se à manifestação de inconformismo do consumidor com a experiência vivenciada, sem imputação direta de prática ilícita, fraude ou conduta dolosa por parte da empresa, tampouco utilização de expressões que ultrapassassem o campo da crítica, ainda que contundente ou grosseira. Em tal cenário, não se configura violação aos limites da liberdade de expressão prevista no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, razão pela qual não há que se falar em obrigação de fazer consistente na retirada da publicação impugnada.
No que pertine aos alegados danos morais, é assente que a pessoa jurídica pode experimentar dano moral quando atingida em sua honra objetiva, isto é, na sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado [Súmula 227 do STJ]. Entretanto, não basta a alegação abstrata de prejuízo à imagem: impõe-se a demonstração concreta de que o ilícito repercutiu negativamente perante terceiros.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS COMUM DAS RÉS.VEÍCULO SINISTRADO ENCAMINHADO À OFICINA MECÂNICA PARA REPAROS. ATRASO NO CONSERTO DO CAMINHÃO.SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO RETARDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OS LUCROS CESSANTES. INSUBSISTÊNCIA. ATRASOS INJUSTIFICADOS NA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO ENTREGUE PARA REPAROS. DEMORA PROLONGADA QUE IMPEDIU A AUTORA DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.RECLAMO DA OFICINA MECÂNICA DEMANDADA. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SUBSISTÊNCIA. MÁCULA À REPUTAÇÃO COMERCIAL DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA. ATRASO NA REPARAÇÃO DO VEÍCULO E PRIVAÇÃO DE USO DO BEM QUE CAUSARAM APENAS DANOS MATERIAIS. SITUAÇÕES INCAPAZES DE ACARRETAR ABALO À HONRA OBJETIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. "Diferentemente das pessoas naturais, a pessoa jurídica, além dos fatos que poderiam causar dano moral, tem que provar que este efetivamente se concretizou. Enquanto aquelas têm como fundamento da reparação moral o ataque à honra subjetiva, esta tem como baliza a honra objetiva. Assim, não comprovado que o gravame sofrido causou abalo à reputação e ao bom nome da empresa, é descabida a pretensão indenizatória a tal título"(TJSC, Apelação n. 5008298-95.2021.8.24.0039, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 7-6-2022) [...]. (TJSC, Apelação n. 5007997-69.2023.8.24.0075, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
Tal comprovação, no entanto, inexiste nos autos, sendo insuficiente a invocação de dano moral presumido no caso de pessoa jurídica. A mera declaração da informante, gerente de vendas da autora, não é apta a demonstrar que esta tenha sido efetivamente prejudicada pela publicação, sobretudo porque, diversamente do que ocorre com a honra subjetiva da pessoa natural, o reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica exige a demonstração de abalo concreto à sua honra objetiva, consistente em repercussão negativa em sua imagem ou credibilidade no mercado.
Apesar dos comentários negativos de alguns usuários da rede social em decorrência da publicação do réu, caso realmente houvesse redução no faturamento ou na adesão dos consumidores às garantias estendidas, como alegado pela demandante, seria de se esperar a apresentação de documentos contábeis ou fiscais, provas de fácil obtenção para uma empresa do porte da autora, a fim de ratificar tais consequências. A ausência desse suporte documental retira a solidez da versão apresentada, impedindo o reconhecimento de dano moral no caso.
Logo, a manutenção da sentença é medida de rigor.
Ante o exposto, voto no sentido de [a] não conhecer do recurso do réu; [b] conhecer e negar provimento ao recurso da autora. Majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor das partes adversas em R$ 500,00 para cada [art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC].
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208356v27 e do código CRC 78655af1.
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Documento:7208357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025347-07.2020.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM REDE SOCIAL POR CONSUMIDOR INSATISFEITO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO ACERCA DA NEGATIVA DE COBERTURA DE GARANTIA ESTENDIDA NA AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEVISÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA E PREJUÍZO À SUA IMAGEM COMERCIAL. RECONVENÇÃO PARA PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS PELA CONTRATAÇÃO De CAUSÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS DUAS DEMANDAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
REClamo do réu. ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NESTA INSTÂNCIA, COM A SUBSEQUENTE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER O PREPARO. inércia. deserção configurada. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA [ART. 1.007 DO CPC].
REClamo DA AUTORA. SUSTENTADA A EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E INVERÍDICO COM NECESSIDADE DE RETIRADA DA POSTAGEM. REJEIÇÃO. PUBLICAÇÃO QUE SE LIMITOU À CRÍTICA DO CONSUMIDOR À EXPERIÊNCIA VIVENCIADA, SEM IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA ILÍCITA, FRAUDE OU CONDUTA DOLOSA À EMPRESA. MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO INSERIDA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 5º, inc. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. TESE DE PRESUNÇÃO DO ABALO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA NA HONRA OBJETIVA, NA IMAGEM OU NA CREDIBILIDADE DA EMPRESA NO MERCADO, nos termos da súmula 227 do superior decidiu, por unanimidade, [a] não conhecer do recurso do réu; [b] conhecer e negar provimento ao recurso da autora. Majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor das partes adversas em R$ 500,00 para cada [art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208357v10 e do código CRC 3a52b0d8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/12/2025
Apelação Nº 5025347-07.2020.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] NÃO CONHECER DO RECURSO DO RÉU; [B] CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM FAVOR DAS PARTES ADVERSAS EM R$ 500,00 PARA CADA [ART. 85, §§ 1º, 2º E 11, DO CPC].
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
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