AGRAVO – Documento:7152161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5025350-56.2023.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. D. S.. No evento n. 89.1 foi determinada "a intimação da parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias", porquanto ponderado que a suposta gratuidade ostentada pela parte agravante foi revogada na origem, e com efeito ex tunc, e mantida respectiva revogação, a princípio, em grau recursal. Houve a oposição de embargos de declaração por Arthur, o qual alegou omissão e erro de fato quando da prolação do despacho do evento 89.1, sustentando que (evento 95.1): a) "Os julgamentos dos agravos de instrumento mencionados na decisão embargada foram tratados como preclusos, quando, em todos eles, ainda cabem recursos, que serão interpostos"; b) "No agravo de instrumento n....
(TJSC; Processo nº 5025350-56.2023.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJE DE 14-09-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7152161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5025350-56.2023.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. D. S..
No evento n. 89.1 foi determinada "a intimação da parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias", porquanto ponderado que a suposta gratuidade ostentada pela parte agravante foi revogada na origem, e com efeito ex tunc, e mantida respectiva revogação, a princípio, em grau recursal.
Houve a oposição de embargos de declaração por Arthur, o qual alegou omissão e erro de fato quando da prolação do despacho do evento 89.1, sustentando que (evento 95.1): a) "Os julgamentos dos agravos de instrumento mencionados na decisão embargada foram tratados como preclusos, quando, em todos eles, ainda cabem recursos, que serão interpostos"; b) "No agravo de instrumento n. 5020379-57.2025.8.24.0000, interposto contra a decisão revogatória proferida na origem, sequer há decisão colegiada, comportando agravo interno que, enquanto não julgado, impede inclusive a aplicação do art. 101, § 2º, do CPC, segundo o STJ (REsp 2186400 / SP"; c) "O fato em questão, que também afasta a aplicação do art. 101, § 2º, do CPC e impõe a observância do art. 102 do mesmo diploma, não foi considerado"; d) "ainda não houve decisão que tenha confirmado ou mantido a revogação da gratuidade lançada nos autos de origem (ev. 142 do processo 0308296-09.2014.8.24.0064)", pelo contrário, "no agravo de instrumento n. 5020379-57.2025.8.24.0000, interposto contra essa decisão, foi atribuído efeito suspensivo (ev. 15)" e, "Mais recentemente, o referido agravo foi objeto de decisão de não conhecimento (ev. 36), a qual, evidentemente, não confirma a revogação recorrida", sendo que "O mesmo ocorreu nos agravos de instrumento n. 5020382-12.2025.8.24.0000 e 5021429- 21.2025.8.24.0000"; e) "Quanto aos dois outros recursos citados na decisão embargada, foram interpostos posteriormente, em ações sem conexão com a presente demanda e que envolvem partes diferentes. Portanto, o julgamento deles, realizado pela 1ª Câmara de Direito Civil, sem menção de julgamento conjunto e não definitivo, é inservível para a confirmação de qualquer decisão lançada na presente ação". Ao final, requereu Arthur o acolhimento dos aclaratórios para: 1) sanar os "vícios apontados, afastando-se a aplicação do art. 101, §2º, do CPC e reconhecendo-se a subsistência da gratuidade deferida enquanto não houver trânsito em julgado da decisão que a revogou, nos termos do art. 102 do CPC"; b) de forma subsidiária, receber os aclaratórios "como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC".
Os autos vieram conclusos.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Admissibilidade
Segundo o artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
E, na espécie, vislumbro, de pronto, que os embargos de declaração são inadmissíveis, pois a decisão que apenas determina a efetivação e comprovação do recolhimento do preparo recursal não possui caráter decisório, sendo irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, são os julgados:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, CONSTATOU A EXTEMPORANEIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DETERMINOU O PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. DESPACHO DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO, EM FACE DO QUAL NÃO CABE RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC. PRECEDENTES. A MANIFESTAÇÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA REGULARIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, OU ATÉ MESMO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 1.007, § 4º, C/C 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPCP/2015, NÃO É ATO DECISÓRIO PASSÍVEL DE SER ATACADO POR MEIO DE RECURSO, JÁ QUE A SUA NATUREZA JURÍDICA É DE MERO IMPULSO OFICIAL, E NÃO DE DECISÃO, CONFORME O ART. 1.001 DO CPC/2015 (STJ, AGINT NO ARESP N. 2.090.547/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE DE 14-09-2022). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 0306425-46.2019.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, D.E. 31/10/2025 - grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APONTADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO OPOSTO EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO. DECISUM DESPIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CONHECIMENTO DO RECLAMO OBSTADO, À LUZ DO ART. 1.001 DO CPC. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, ApCiv 5023228-73.2024.8.24.0020, 2ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. MARCELO PONS MEIRELLES, j. 15/07/2025 - grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE INSTAVA A EFETUAR-SE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO PELA DESERÇÃO - ATO PROCESSUAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Não são cabíveis os embargos de declaração interpostos contra despacho sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil (TJMG - Agravo Interno nº 1.0000.22.007795-2/003, de Belo Horizonte, 2ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Maria Inês Souza, j. em 29.08.2023). (TJSC, AI 5036817-32.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. ROBERTO LEPPER, j. 09/11/2023 - grifei).
AGRAVO INTERNO. DESPACHO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA MULTA REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, NA FORMA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO. COMANDO IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO ARTIGO 1.001 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo nos moldes do art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, a teor do que dispõe o art. 1.001 do NCPC, in verbis: 'Dos despachos não cabe recurso'. (STJ. AgInt no AREsp 1330266/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 02-04-2019).(TJSC, Apelação n. 0306398-87.2016.8.24.0064, do , rel. Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 31-03-2021). (TJSC, ApCiv 0001108-11.2004.8.24.0057, Câmara de Recursos Delegados, rel. Des. GETÚLIO CORRÊA, D.E. 26/07/2023 - grifei).
E porque nos moldes do artigo 1.026 Código de Processo Civil "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo" automático e vez que escoado o interregno concedido no evento 89.1 para a parte agravante promover o recolhimento do preparo, de rigor reconhecer a deserção do agravo de instrumento interposto no evento 1.1.
A respeito, e mudando o que deve ser mudado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GRATUIDADE NEGADA POR DECISÃO UNIPESSOAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/APELANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INCAPAZ DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. EXISTÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO EM VALOR EXPRESSIVO E BENS MÓVEIS E IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DO REPRESENTANTE DA MICROEMPRESA INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0002680-51.2013.8.24.0068, 7ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. CARLOS ROBERTO DA SILVA, D.E. 16/12/2025 - grifei).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. AGRAVO DOS ENTÃO APELANTES. ALEGADA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE HAVIA SIDO INDEFERIDO POR DECISÃO PRECLUSA, PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU PROVA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE SEM ELEMENTOS NOVOS. ARGUIÇÃO DE EQUIVOCO NA DECISÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO APELO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.026 DO CPC). INÉRCIA DOS AGRAVANTES QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001996-41.2021.8.24.0139, 3ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. SAUL STEIL, j. 10/12/2025 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. TESE DE DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINADO O PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. RECORRENTE QUE, MESMO INTIMADO, NÃO PROVIDENCIOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026, CAPUT, DO CPC. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONTEXTO QUE LEVA À NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO, CONSTITUINDO ÓBICE AO SEU CONHECIMENTO, PORQUANTO AUSENTE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. [...] (TJSC, ApCiv 5011010-11.2022.8.24.0011, 1ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. LUIZ ZANELATO, j. 13/11/2025 - grifei).
Por derradeiro, saliento que inviável a majoração em prol da parte agravada do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, visto que ausente o arbitramento de verba honorária na decisão agravada do evento 111.1.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do , não conheço dos aclaratórios opostos no evento 95.1 e tampouco do agravo de instrumento interposto no evento 1.1.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7152161v36 e do código CRC 0e25d9c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:42:28
5025350-56.2023.8.24.0000 7152161 .V36
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas