Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7265635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025383-48.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta por K. C. V. A. contra sentença proferida nos autos da "ação anulatória, condenatória e indenizatória cumulada com obrigação de fazer" ajuizada em face de Banco Consignado S.A. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relacionada ao contrato bancário em que se funda a petição inicial;
(TJSC; Processo nº 5025383-48.2023.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5025383-48.2023.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de apelação cível interposta por K. C. V. A. contra sentença proferida nos autos da "ação anulatória, condenatória e indenizatória cumulada com obrigação de fazer" ajuizada em face de Banco Consignado S.A.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relacionada ao contrato bancário em que se funda a petição inicial;
b) ordenar à parte autora o reembolso ao banco de eventuais valores recebidos a título de empréstimo ou saque de cartão de crédito relacionados ao contrato cuja inexistência foi declarada (ainda que utilizados para quitação de empréstimos anteriores), com correção monetária desde o recebimento, calculada na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil;
c) condenar a parte ré a repetir de forma simples os valores indevidamente descontados da fonte de renda da parte autora, com correção monetária e juros de mora a contar da data de cada desembolso, calculados na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Registra-se que, por óbvio, acaso não tenha ocorrido qualquer desconto, o banco nada terá a restituir à parte ativa.
Em consequência, porque restou substancialmente sucumbente, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor pretendido a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º).
Por fim, autorizo a compensação entre débitos e créditos, inclusive no que toca a valores eventualmente consignados nos autos. (evento 78, SENT1)
Irresignado com o provimento jurisdicional entregue, a autora interpôs o recurso de apelação (evento 83, APELAÇÃO1), no qual pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda, requereu a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a determinação de liquidação judicial dos valores a serem compensados.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 90, CONTRAZAP1).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e dispensado do preparo, uma vez que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo à análise do mérito.
3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A recorrente requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
No que versa sobre a restituição dos valores, destaca-se que o art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em análise ao substrato probatório colacionado aos autos, vislumbro que foram efetivamente processados os descontos mensais do benefício previdenciário da demandante, restando plenamente configurada a falha na prestação do serviço e a manifesta ausência de cautela ao proceder com o desconto.
A imprescindibilidade de caracterização da má-fé para a repetição do indébito é prevista na legislação civilista, ao passo que, no diploma consumerista, é suficiente a violação da boa-fé objetiva para ensejar a sanção, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido é a decisão do Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).
Não ignoro que a situação possa ter sido desagradável e, por consequência, ter causado um certo desconforto à requerente, mas não ao ponto de configurar um transtorno que tenha ultrapassado um mero incômodo, até porque não ficou comprovada a ocorrência de consequências excepcionais advindas do episódio.
É dizer, o evento não teve maiores desdobramentos capazes de afetar diretamente a dignidade da autora, motivo pelo qual não vislumbro um dano apto a causar sofrimento psicológico ou abalo à imagem e à honra.
Assim sendo, ante a inexistência nos autos de prova suficiente a comprovar as hipóteses autorizadoras e ensejadoras do reconhecimento de abalo moral indenizável, ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório.
5. COMPENSAÇÃO
Por fim, a apelante se insurge contra a forma da compensação entre débitos e créditos autorizada na sentença.
Em suma, a recorrente alega que "[a] autorização genérica para compensação, sem prévia apuração, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois permite que o réu demande a extinção parcial do crédito da autora com valores de sua própria contabilidade sem oportunidade real de controle e impugnação por parte da autora" (evento 83, APELAÇÃO1, p. 3).
E, por assim sustentar, requer seja "vedada qualquer forma de compensação, abatimento ou desconto de valores entre eventuais débitos e créditos das partes, até a devida apuração e liquidação judicial dos montantes [...] e da restituição integral dos valores indevidamente descontados" (evento 83, APELAÇÃO1, p. 4).
Razão não lhe assiste.
Isso porque a apuração dos valores devidos, no caso em tela, depende tão somente de simples cálculos aritméticos, que podem ser realizados pelas partes em eventual cumprimento de sentença, caso a autora não concorde com os valores adimplidos pela casa bancária em eventual pagamento voluntário.
Desse modo, não há necessidade de se determinar a prévia liquidação da sentença, motivo pelo qual, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
6. HONORÁRIOS RECURSAIS
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)
Assim, não preenchidos os requisitos para tanto, deixo de majorar o encargo.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que a repetição do indébito se dê na forma dobrada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265635v5 e do código CRC 66344129.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 13/01/2026, às 15:46:37
5025383-48.2023.8.24.0064 7265635 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas