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Decisão 5025452-42.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5025452-42.2024.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084875539 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5025452-42.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO  Trata-se de Recurso Cível interposto por Universo Online S.A. contra a sentença proferida na ação que lhe move S. H. M. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5025452-42.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084875539 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5025452-42.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO  Trata-se de Recurso Cível interposto por Universo Online S.A. contra a sentença proferida na ação que lhe move S. H. M. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084875539v3 e do código CRC dc83a318. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:41:48     5025452-42.2024.8.24.0033 310084875539 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084875541 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5025452-42.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS (UOL UNIVERSO ONLINE) VIA DÉBITO AUTOMÁTICO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. SUSCITADA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA DO LAPSO EXTINTIVO.  MÉRITO. ALEGADA LICITUDE DAS COBRANÇAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ENSEJARAM OS DÉBITOS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO ACOSTOU QUALQUER DOCUMENTO, FÍSICO OU DIGITAL, OU QUALQUER PROVA HÁBIL A COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU OS SERVIÇOS ONLINE OBJETO DA LIDE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, EX VI DO ART. 373, II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VISLUMBRADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE IMPLICA NA RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084875541v4 e do código CRC 5baa7cb1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:41:36     5025452-42.2024.8.24.0033 310084875541 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5025452-42.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 902 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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